TJMA - 0850732-27.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/05/2023 11:58
Juntada de contrarrazões
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11/05/2023 03:02
Decorrido prazo de RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 21:16
Juntada de apelação
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18/04/2023 21:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:37
Decorrido prazo de RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:37
Decorrido prazo de MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE em 16/02/2023 23:59.
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17/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850732-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: RODRIGO BRANDAO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - OABMA14043, RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - OABMA22372 ESPÓLIO DE: LOCALIZA FLEET S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE - OABMG84245 SENTENÇA RODRIGO BRANDÃO FERREIRA propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de LOCALIZA FLEET S/A, ambos qualificados na inicial.
Sustenta a parte autora que, em 11/08/2021, realizou junto à requerida um contrato de “Aluguel de Carros e Gestão do Carro”, cujo objeto era o aluguel de um automóvel por, no mínimo, 12 meses.
Assim sendo, afirma que, no momento da celebração do contrato, realizou o pagamento de R$ 5.721,00 (cinco mil, setecentos e vinte e um reais) a título de cobrança de aluguel.
Contudo, alega que, embora houvesse um prazo de entrega de 30 dias, podendo ser prorrogado por até 90 dias, o automóvel não foi entregue até o momento de ajuizamento da ação, ou seja, 12 meses após a celebração do contrato.
Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o pagamento de honorários advocatícios e a indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial, juntou-se os documentos.
Despacho sob ID 75808509, deixando de designar audiência de conciliação e deferindo a justiça gratuita.
Contestação sob ID 80261838, na qual a requerida argue preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta que o contrato realizado entre as partes não prevê nenhum prazo para a entrega do carro, bem como que, segundo cláusula contratual, a demora para a entrega do automóvel não configura inadimplemento.
No mais, afirma que disponibilizou o carro para o autor no dia 13/10/2022, contudo, o demandante se recusou a recebe-lo.
Por fim, realiza, por meio de pedido contraposto, a requisição de declaração de rescisão do contrato de locação firmado entre as partes.
Com a contestação, juntou os documentos.
Réplica sob ID 80704178, impugnando a preliminar arguida e refutando os fatos alegados na contestação.
Intimada para se manifestar acerca da produção de novas provas, a parte autora se manifestou requerendo a juntada de documento e a produção de prova oral (ID 81554359).
Já a parte requerida se manteve inerte, conforme certidão de ID 84340576.
Decisão saneadora sob ID 84680745, rechaçando a preliminar arguida e designando audiência de instrução e julgamento.
Ata da audiência sob ID 87620620.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
I- DO MÉRITO A lide diz respeito ao cabimento de indenização por danos materiais e morais em razão de suposto atraso no cumprimento de contrato de locação.
Dessa forma, trata-se de matéria concernente ao instituto da responsabilidade civil, o qual pode ser caracterizado como o dever de reparação do autor ao dano causado a outra pessoa em função de uma omissão ou um ato praticado por ele.
Nesse sentido, o autor alega que possui contrato de locação de automóvel junto à requerida, bem como que já realizou pagamento prévio acordado, cumprindo com sua parte da obrigação.
Contudo, afirma que, até o ajuizamento da presente ação, a empresa não realizou a entrega do carro, embora tenha sido convencionado um prazo de entrega de 30 dias, com possível prorrogação de até 90 dias.
Em contrapartida, a requerida afirma que o instrumento contratual celebrado entre as partes não prevê prazo para a entrega do automóvel, bem como que já teria disponibilizado o carro para o autor no dia 13/10/2022, o qual, por sua vez, teria se recusado a recebê-lo.
Logo, vejo que não há controvérsia acerca do não cumprimento da obrigação até o ajuizamento da presente ação, restando verificar apenas a existência de estipulação de prazo para entrega em instrumento contratual, bem como, a configuração de responsabilidade civil no presente caso.
Por meio da análise do contrato realizado entre as partes (ID 80261869) e das condições gerais da empresa requerida (ID 80261870), vejo que, de fato, não há nenhuma estipulação de prazo para entrega do automóvel.
Assim sendo, para a configuração em mora do devedor, fazia-se necessário que o credor realizasse uma interpelação judicial ou extrajudicial referente ao cumprimento de obrigação, nos termos do art. 397 do CC.
Portanto, uma vez que o autor não interpelou o requerido, não há que se falar em mora, e, consequentemente, em inadimplemento contratual, razão pela qual entendo que o autor não possui direito ao ressarcimento do valor despendido a título de cobrança de aluguel.
Por outro lado, entendo que a ausência de prazo para cumprimento de obrigação caracteriza ato ilícito, nos termos do art. 39, XII, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.”.
Não bastasse, observo que, em depoimento pessoal (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08507322720228100001), a preposta da requerida afirma que a empresa costuma dar uma previsão de 30 a 45 dias para a disponibilização do automóvel, o que, por certo, não significa assumir uma obrigação de entregar o carro nesse prazo, mas confere expectativa ao cliente, de modo a atribuir uma sensação de segurança e previsibilidade ao serviço.
Nesse contexto, embora a requerida não fosse obrigada a entregar o carro dentro dessa previsão, compreendo que o cumprimento da obrigação não pode exceder desproporcionalmente o prazo conferido, sob pena de atentar diretamente contra os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Dessa forma, uma vez que a requerida passou 1 e 2 meses sem cumprir com sua obrigação, resta evidente a caracterização de conduta abusiva.
Nessa conjuntura, entendo que as condutas ilícitas praticadas pela empresa requerida ultrapassam o mero dissabor do dia a dia, porquanto, geraram grande ansiedade e incerteza ao consumidor, que, por sua vez, não sabia quando ou se a obrigação da requerida seria cumprida.
Assim, é evidente que o autor suportou abalos psíquicos suficientes a caracterizar os danos morais, razão pela qual, nos termos do art. 186 e 927 do CC, a requerida deve indenizá-la no montante de R$ 22.884,00 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais), que afiguro ser adequado a compensar os danos extrapatrimoniais verificados.
II- DO PEDIDO CONTRAPOSTO A empresa requerida, no final de sua contestação, realizou pedido contraposto, requerendo a declaração de rescisão do contrato realizado entre as partes.
Contudo, entendo que o pedido contraposto é mecanismo processual único do procedimento do juizado especial cível, cabendo, ao procedimento comum cível, o ajuizamento de reconvenção.
Nesse cenário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INADMITIU O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
AÇÃO EM TRÂMITE SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO.
INSTITUTO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NOS FEITOS PROCESSADOS SOB O RITO SUMÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL NOS TERMOS DO ART. 343, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, inadmitiu o pedido contraposto feito na contestação, por entender que no procedimento comum a via adequada para o réu formular pedido contra o autor é a reconvenção.
II.
De fato, a agravante não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318, do CPC.
Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário.
III.
O pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos apesar de possuírem alguns pontos em comum.
Agiu com acerto o Juízo a quo ao deixar de apreciar o pedido contraposto considerando-se o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da recorrente.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão de Piso mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AI: 06287217020208060000 CE 0628721-70.2020.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021) Assim sendo, deixo de apreciar o pedido contraposto formulado.
III- DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 22.884,00 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); b) Condenar a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 15% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação.
Por fim, considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora a pagar honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos materiais (R$ 5.721,00 - cinco mil, setecentos e vinte e um reais), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 14 de abril de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
13/04/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
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20/03/2023 01:22
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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16/03/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 10:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
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13/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 07:35
Juntada de protocolo
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10/03/2023 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 20:26
Juntada de diligência
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08/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850732-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: RODRIGO BRANDAO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - OAB/MA 14043, RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - OAB/MA 22372 ESPÓLIO DE: LOCALIZA FLEET S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE - OAB/MG 84245 DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: I. 1) Preliminar de impugnação à justiça gratuita Prescreve a legislação em vigor que, para os seus fins, se considera necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, § único), gozando a parte dos benefícios da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (art. 4º, caput), presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais" (§ 1º).
No caso dos autos, o Autor pleiteou o benefício da gratuidade, comprovando a sua hipossuficiência financeira de arcar com as custas processuais, anexando gastos mensais com seus dependentes, conforme depreende nos documentos de id. 75700950 e seguintes.
Nesse passo, mostra-se patente o dever da parte requerida a comprovação da possibilidade financeira da autora em arcar com as custas processuais.
Ocorre que, na peça de defesa, a requerida apresentou contestação genérica, insuficientes para desconstituir a decisão judicial que concede ao autores a referida benesse.
Dessa forma, com fulcro no artigo 99, §2º e §3º, do CPC/2015, REJEITO a PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO, mantendo os benefícios da justiça gratuita a autora.
Superadas as questões preliminares, entendo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Aduz a parte autora que no dia 11 de agosto realizou um contrato de aluguel de carros e gestão de carros junto à requerida, por meio da caução no valor de R$ 5.721,00 (cinco mil, setecentos e vinte e um reais), com entrega prevista para o dia 11 de setembro, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias.
Aduz o demandante que a requerida atrasou a entrega do referido veículo cerca de 12 (doze) meses após a celebração do contrato, descumprindo os termos da avença pactuada, e por consectário, causando-lhe danos materiais e morais ante a inadimplência daquela.
São pontos controvertidos da demanda: a) se houve inadimplemento contratual; b) falha na prestação de serviços; e, c) responsabilidade civil de indenizar; Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a prova oral consistente no depoimento pessoal das partes (autor e requerido).
Com relação do pedido prova documental formulado pelo Autor, e cediço na legislação vigente que o momento para a produção documental é na petição inicial para o Autor, e na contestação para o réu, conforme 434 do Código de Processo Civil, sendo lícito às partes a juntada em momento posterior, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los, sendo relevante ainda, apontar a pertinência e relevância e o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Nesse passo, verifico que o Autor não apontou a devida justificativa necessária ao pedido de prova documental, em momento oportuno, motivo pelo qual indefiro a juntada de documento nesta fase processual.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Considerando os pontos controvertidos fixados, as peculiaridades da causa e a excessiva dificuldade para a parte autora quanto à produção da prova, atribuo à parte requerida o ônus de provas os fatos em seu favor, conforme autorizado pelo art. 373, §1º do Código de Processo Civil.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) falha na prestação de serviços; b) inadimplemento contratual pelo atrasado na entrega do bem contratado; e, c) responsabilidade civil.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal da(s) parte(s) autora/ré, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de março de 2023, às 10:00 horas, PRESENCIALMENTE, na sala de audiências desta unidade, localizada no 6º andar do Fórum.
Intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) demandante/demandada para prestar depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recusar(em) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 01 de fevereiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
07/02/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 21:36
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 21:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 10:00 10ª Vara Cível de São Luís.
-
01/02/2023 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE em 15/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE em 15/12/2022 23:59.
-
09/01/2023 16:01
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850732-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: RODRIGO BRANDAO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - OAB/MA 14043, RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - OAB/MA 22372 ESPÓLIO DE: LOCALIZA FLEET S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE - OAB/MG 84245 Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 25 de novembro de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Tecnico Judiciario -
05/12/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 11:16
Juntada de petição
-
25/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:44
Juntada de réplica à contestação
-
14/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:12
Juntada de contestação
-
25/10/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 11:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2022 11:51
Juntada de petição
-
09/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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