TJMA - 0801670-77.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº. 0801670-77.2022.8.10.0143 APELANTE: ISMAEL QUINTO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida DECISÃO Trata-se de processo cujo objeto versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado.
Ocorre que a matéria se encontra submetida à sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema 12, instaurado nos autos do processo n.º 0827453-44.2024.8.10.0000.
Consoante informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR (Tema 12) e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, em trâmite no Estado do Maranhão, tanto em primeiro quanto em segundo graus, que versem sobre os temas propostos, relacionados à revisão das teses firmadas no IRDR n.º 5 acerca dos empréstimos consignados.
Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido incidente.
Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator -
05/08/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/08/2025 11:48
Juntada de petição
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25/07/2025 10:05
Juntada de contrarrazões
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24/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:29
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:23
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:50
Juntada de apelação
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08/04/2025 18:22
Juntada de apelação
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22/03/2025 13:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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22/03/2025 11:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
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03/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:51
Juntada de contrarrazões
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26/07/2024 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:28
Juntada de petição
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19/09/2023 13:21
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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13/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801670-77.2022.8.10.0143 REQUERENTE: ISMAEL QUINTO DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE).
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ISMAEL QUINTO DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de suposto empréstimo junto ao banco requerido, que não teria firmado, o que teria lhe causado severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Requer a declaração de inexistência da dívida, bem como, a condenação do banco requerido na restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o banco arguiu preliminares e, no mérito, diz ter havido fraude, uma vez que terceiros teriam se valido dos documentos da parte requerente para formalizar o contrato.
Além disso, diz não ter restado comprovado o dano moral alegado e não ser possível a devolução em dobro das parcelas descontadas.
Em caso de procedência dos pedidos, pugna pela compensação dos valores que foram transferidos para a conta da parte requerente.
Em réplica, a parte requerente refutou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos contidos na inicial.
Decido.
Passo para análise das preliminares arguidas.
O banco requerido argui a falta de interesse de agir, visto que a parte requerida não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito.
Todavia, esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado.
Neste contexto, a parte autora demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autor, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Quanto à pretensa conexão, vejo que não assiste razão à parte requerida, uma vez que, além de não comprovar em que medida haveria relação da presente ação com a outra apontada na contestação, ao analisar os outros autos, concluo que os pedidos ali contidos se referem a relação jurídica diversa, qual seja, supostos descontos diversos, que nada se relacionam com o presente feito, sendo diverso, portanto, a causa de pedir, não havendo que se falar em reunião dos feitos.
Já quanto ao pretenso reconhecimento da prescrição, entendo que ela é quinquenal, conforme o seguinte aresto do TJ/MA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Por ser a matéria posta em discussão regida pela norma consumerista, a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do prazo decadencial de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 178 do Código Civil.
II - Com relação ao início do prazo prescricional, deve ser aplicado o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria", o que entendo ter ocorrido com o desconto da primeira parcela no benefício da autora.
III - Apelo parcialmente provido, para afastar a ocorrência de decadência no presente caso e declarar a prescrição da pretensão autoral, em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0425492018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019) [Grifei] No entanto, por se tratar de demanda de trato sucessivo, tendo a ação sido ajuizada em 14.10.2022, somente as parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente antecedente ao ajuizamento da ação foram atingidas, ou seja, as parcelas anteriores a 14.10.2017.
Dessa forma, reconheço a prescrição parcial e declaro prescritas as parcelas descontadas em momento anterior a 14.10.2017, permanecendo hígida a possibilidade de restituição das parcelas não atingidas pela prescrição (15.10.2017 até o término dos descontos, ou seja, março de 2020), bem como, a pretensão a reparação por danos morais, já que a lesão se renovou a cada parcela descontada.
No que tange a decadência, também entendo que não merece acolhida a argumentação do banco requerido.
O art. 178 do Código Civil prevê que é de 04 (quatro) anos o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico.
No entanto, no presente caso, não se trata de anulação, mas sim, de nulidade, em virtude da inexistência do negócio jurídico questionado, ante a ausência de expressão da vontade pela parte requerente.
Nesse interim, impende destacar que não há prazo para a declaração de nulidade, nos termos do art. 169 do Código Civil, que preconiza que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.
Rechaço, portanto, a alegação de decadência.
Por fim, quanto a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça apresentada pela parte requerida, vejo que não merece acolhimento o pedido, haja vista que basta a declaração firmada pela parte interessada com a informação de que não dispõe de recursos para custear as despesas realizadas no curso processo, o que ocorreu nos presentes autos.
De mais a mais, vê-se que a parte requerente vive apenas de benefício previdenciário, alegando, justamente, piora em sua situação financeira devido a descontos que reputa indevidos, o que corrobora sua hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Por fim, é possível notar que a parte requerida não traz aos autos nenhum documento capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência da parte requerente.
Assim, afasto todas as preliminares ventiladas.
Passo ao mérito.
Prosseguindo, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
No presente caso, é de rigor a aplicação da 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, cujo teor é o seguintes: "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Assim, considerando que o banco demandado NÃO fez a juntada CONTRATO VÁLIDO e, ainda, considerando que o autor comprovou, mediante a juntada de extrato do INSS os descontos referentes ao contrato nº 308750465, cumpriu com o seu dever de comprovar os fatos alegados na inicial, e, diante disso, reconheço a procedência do pedido autoral.
Esclareço que o próprio banco requerido reconheceu que houve fraude contra a parte requerente, o que é corroborado pelo fato de que, o contrato apresentado no ID 82363666, datado do ano de 2016, está assinado, enquanto o documento de identidade da parte requerente, emitido em 2019 (portanto, posteriormente ao contrato), consta que a parte requerente é analfabeta.
Ou seja, por óbvio, a assinatura constante no contrato apresentado não pode ser da parte requerente, o que permite concluir que o banco requerido não logrou êxito em comprovar a expressão da vontade livre e manifesta da parte requerente em anuir com o negócio ora questionado.
Repiso, face a negligência da Demandada em acostar aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, suas teses defensivas não merecem acolhida.
Nesse trilhar, impende mencionar que, mesmo em se tratando de possível fraude perpetrada por terceiro, exsurge a responsabilidade do banco requerido, face ao que preconiza a súmula 479 do STJ, tendo fixado o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, para a configuração da responsabilidade da instituição financeira, basta a comprovação do ato ilícito, do evento danoso, bem como da relação de causalidade entre ambos, não sendo necessário perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa.
No caso em apreço, o ato ilícito evidencia-se pelos descontos indevidos nos proventos da parte autora, sem que esta tenha efetuado qualquer empréstimo, fato que restou demonstrado nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este merece acolhimento, restando reconhecida a ilegalidade do(s) desconto(s), tendo direito a parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas dos seus proventos.
Em conformidade com o extrato do INSS, percebe-se que foram descontadas 50 (cinquenta) parcelas referentes ao contrato impugnado, das quais, somente devem ser consideradas, para fins de cálculos, as 30 (trinta) últimas (período compreendido entre outubro de 2017 e março de 2020), tendo em vista a incidência da prescrição nas parcelas anteriores a 14.10.2017.
Ressalto que a restituição dos danos materiais deva ser dar em dobro ante a ausência de justificativa plausível para explicar a cobrança de parcela de um empréstimo contraído de forma fraudulenta, incidindo o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, para evitar o enriquecimento sem causa, verifico que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente da parte requerente, no importe de R$ 890,36 (oitocentos e noventa reais e trinta e seis centavos), devendo tal montante, assim, ser compensado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR 53.983/2016.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS.
FIXAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
II.
Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016).
III.
No caso dos autos, a instituição financeira não juntou cópia do contrato de empréstimo consignado na contestação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é inválido o negócio jurídico, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados.
IV.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
V.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatório a pedagógica) e os precedentes desta Corte.
VI.
Nessa esteira, por se tratar de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre o valor da indenização por dano moral é a data do evento danoso, nos termos da súmula n. 54, do STJ, e da correção monetária é a data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, conforme estabelecido na decisão agravada.
VII.
Por outro lado, deve haver a compensação com os valores eventualmente depositados na conta da parte autora, referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, conforme apurado em liquidação de sentença.
VIII.
De mais a mais, os danos materiais devem ser acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ).
IX.
Portanto, os argumentos trazidos pela parte agravante merecem prosperar apenas em parte.
X.
Agravo interno conhecido e provido, apenas para determinar que os valores eventualmente depositados na conta da parte autora, referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, sejam compensados com o valor da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença, bem como para fixar que os danos materiais devem ser acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ). (ApCiv 0800978-82.2021.8.10.0056, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/08/2023) Nota-se que a parte requerente não se insurge contra o comprovante de transferência apresentado pelo banco requerido, apenas limitando-se a afirmar que não é devida a devolução.
Ora, havendo nulidade da contratação questionada, é imperiosa a devolução da quantia transferida à parte requerente, de modo a restabelecer o status quo ante, com cada parte detendo o que é seu de direito, vedado o enriquecimento sem causa.
Aceitar que a parte requerente ficasse com a quantia comprovadamente transferida em razão de negócio jurídico nulo importaria em incremento patrimonial sem justificativa, o que é vedado pelo ordenamento.
Assim, com base no julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, acima transcrito, entendo pertinente o pedido de compensação.
Por sua vez, o dano moral sofrido pela parte autora exsurge in re ipsa, ou seja, decorre mesmo do desconto indevido nos seus vencimentos em razão de empréstimo fraudulento, situação que exorbita o mero dissabor ou constrangimento, sendo inegável a angústia sofrida em decorrência da diminuição patrimonial.
Portanto, no caso dos autos, evidente a fraude perpetrada por terceiro, com utilização às escuras dos dados e dos documentos da parte autora, a fim de realizar transação financeira sem a manifestação da vontade desta.
O êxito obtido pelo fraudador denuncia a falha no fornecimento do serviço pelo banco réu que, ao escolher atuar no mercado sem as devidas cautelas, assume os riscos do negócio e, consequentemente, o prejuízo dos vitimados sem qualquer relação com as fraudes.
Em suma, a responsabilidade do suplicado é inerente ao risco do negócio.
Diante desse cenário, não há dúvida de que a conduta do réu violou o direito da parte autora, causando-lhe prejuízos de ordem material, traduzidos nos indevidos descontos efetuados nos vencimentos da mesma. É indiscutível também o abalo moral vivenciado, que não se traduz em mero dissabor cotidiano, mas, ocasionado pela ausência de dever objetivo de cuidado da instituição financeira, resultando em sérias repercussões para a parte autora, uma vez que os descontos indevidos sobre o valor dos seus vencimentos atingem o caráter de subsistência do salário, afrontando sua dignidade.
O dano, no caso concreto, é resultante da falha operacional da instituição bancária, prescindido de qualquer comprovação da repercussão surtida no psiquismo do lesado, pois a simples consignação é suficiente à configuração do dever de indenizar.
Hipótese de dano in re ipsa.
Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, levando em conta o baixo valor dos descontos mensais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil e reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
Por sua vez, quanto ao pedido de cancelamento do empréstimo, evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação pela parte requerente, este merece acolhimento por tudo quanto foi fundamentado acima.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: 1) DECLARARANDO prescritas as parcelas anteriores a outubro/2017, CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, equivalente ao dobro daquilo efetivamente descontado e não atingido pela prescrição, devendo ser efetuada a compensação do valor de R$ 890,36.
Os valores devem ser corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o prejuízo auferido em cada prestação (Súmula 43 do STJ), de acordo com a tabela prática. 2) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ), de acordo com a tabela prática do TJMA. 3) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo nº 308759465-4, em nome da parte requerente.
Custas e honorários pelo banco requerido, sendo os honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme os parâmetros acima fixados.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se, por seis meses, no arquivo provisório, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor estipulado, expeça-se o alvará judicial.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
08/09/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2023 11:03
Conclusos para decisão
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02/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
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01/02/2023 19:14
Juntada de réplica à contestação
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15/01/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0801670-77.2022.8.10.0143 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ISMAEL QUINTO DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu causídico, Dr(a).
ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, para, se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, Morros/MA, LUANN BEZERRA LIMA Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
14/12/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 07:48
Conclusos para despacho
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14/10/2022 14:31
Distribuído por sorteio
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14/10/2022 14:30
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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