TJMA - 0859478-78.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2025 08:26
Juntada de petição
-
26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 08:06
Juntada de petição
-
18/08/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:21
Juntada de termo de juntada
-
18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:25
Expedido alvará de levantamento
-
24/07/2025 10:59
Juntada de petição
-
17/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 00:17
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:17
Decorrido prazo de SAGA XANGAI COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:25
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 07:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 15:47
Juntada de malote digital
-
28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:37
Juntada de termo de juntada
-
24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
16/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:55
Juntada de petição
-
10/06/2025 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 11:25
Expedido alvará de levantamento
-
03/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:41
Juntada de petição
-
28/05/2025 23:26
Juntada de petição
-
23/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:30
Expedido alvará de levantamento
-
16/04/2025 19:05
Juntada de laudo
-
10/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:40
Juntada de petição
-
03/04/2025 10:01
Juntada de petição
-
21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:14
Juntada de petição
-
19/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO VIEIRA FECURY em 17/02/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:00
Juntada de petição
-
13/03/2025 16:29
Expedido alvará de levantamento
-
01/03/2025 20:31
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
01/03/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
27/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:03
Juntada de termo
-
27/02/2025 14:02
Juntada de termo
-
20/02/2025 09:34
Juntada de petição
-
19/02/2025 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 10:22
Decorrido prazo de BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:22
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:22
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:22
Decorrido prazo de SAGA XANGAI COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:22
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:16
Decorrido prazo de BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:16
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:16
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:16
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:16
Decorrido prazo de SAGA XANGAI COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:50
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO VIEIRA FECURY em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:24
Juntada de petição
-
01/02/2025 00:00
Juntada de laudo pericial
-
30/01/2025 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
-
30/01/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 08:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:53
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:53
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 21:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 09:45
Juntada de petição
-
12/12/2024 18:07
Juntada de termo
-
10/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2024 09:30
Juntada de petição
-
05/12/2024 10:07
Outras Decisões
-
03/12/2024 09:24
Juntada de petição
-
05/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 03:04
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:10
Juntada de petição
-
03/10/2024 01:53
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:15
Juntada de termo de juntada
-
01/10/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 11:19
Expedido alvará de levantamento
-
19/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:24
Juntada de petição
-
03/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:12
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:12
Decorrido prazo de SAGA XANGAI COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:39
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:39
Decorrido prazo de BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:52
Decorrido prazo de BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 23:11
Juntada de laudo
-
19/07/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:02
Juntada de termo de juntada
-
15/07/2024 19:27
Juntada de petição
-
09/07/2024 01:28
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 00:26
Juntada de petição
-
04/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:05
Juntada de petição
-
20/06/2024 16:37
Juntada de petição
-
18/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 18:11
Juntada de petição
-
17/06/2024 16:37
Juntada de petição
-
11/06/2024 01:47
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:21
Decorrido prazo de BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:21
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:23
Juntada de petição
-
03/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 01:58
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:47
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:30
Juntada de petição
-
08/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:05
Juntada de petição
-
06/05/2024 13:36
Juntada de petição
-
03/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:22
Juntada de petição
-
11/04/2024 21:33
Juntada de petição
-
04/04/2024 02:53
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:53
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:53
Decorrido prazo de BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 08:31
Juntada de petição
-
22/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 01:43
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 19:29
Juntada de laudo
-
20/03/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 21:53
Juntada de diligência
-
16/03/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 21:53
Juntada de diligência
-
14/03/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:02
Juntada de petição
-
05/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:51
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:55
Juntada de petição
-
02/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO VIEIRA FECURY em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:54
Juntada de petição
-
21/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 01:01
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2024 11:18
Nomeado perito
-
23/01/2024 12:21
Juntada de petição
-
10/01/2024 00:49
Juntada de petição
-
08/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 22:25
Juntada de petição
-
26/12/2023 08:15
Juntada de petição
-
19/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 00:38
Juntada de petição
-
16/12/2023 02:25
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:43
Juntada de diligência
-
15/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 11:47
Outras Decisões
-
15/12/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 07:00
Juntada de petição
-
15/12/2023 03:41
Juntada de petição
-
14/12/2023 16:51
Juntada de petição
-
14/12/2023 02:50
Decorrido prazo de SAGA XANGAI COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:45
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 17:03
Juntada de diligência
-
05/12/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:34
Outras Decisões
-
05/12/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 09:23
Juntada de petição
-
08/10/2023 10:43
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:35
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXEI ALMEIDA BARROS em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:06
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXEI ALMEIDA BARROS em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:44
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXEI ALMEIDA BARROS em 28/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:05
Juntada de petição
-
23/09/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 15:04
Juntada de diligência
-
20/09/2023 15:36
Juntada de petição
-
15/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0859478-78.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA - MA8835 REU: SAGA XANGAI COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS Advogado/Autoridade do(a) REU: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO id. 100889907: Diante da escusa do(a) perito(a) nomeado(a), conforme petição de ID 100721464, destituo o(a) mesmo(a) do encargo, ao tempo em que nomeio como novo(a) perito(a) GABRIEL ALEXEI ALMEIDA BARROS, brasileiro(a), engenheiro mecânico, com endereço na Avenida Deputado Luís Eduardo Magalhães, condomínio Jardins de Toscana, Torre Livorno, Apt. 303, Calhau, São Luís – MA CEP: 65071-415, Telefone: (62) 99986-1666, e-mail: [email protected], para elaboração de Laudo Técnico, ficando ao encargo das Requeridas, o pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que esta solicitou a referida prova.
Desse modo, intime-se o(a) perito(a) para manifestar interesse no encargo, apresentar currículo com contatos profissionais e informar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, caso aceite, nos termos do art. 465, §2º do CPC.
Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), nos termos do art. 465, § 1º do CPC, não havendo oposição a nomeação do(a) perito(a), determino que as partes apresentem os quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Após, determino a intimação da parte requerida por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), manifestar sobre proposta de honorários do(a) perito(a).
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo(a) perito(a) e determino que a requerida providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada do depósito do valor dos honorários periciais.
Por fim, feito o depósito, comunique-se o(a) perito(a) para que sejam iniciados os trabalhos, devendo este(a) designar dia, hora e local para a realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data aprazada, para a intimação das partes de tal ato.
Designado o local, o dia e o horário para a realização da perícia, cientifiquem-se as partes (art. 474, do CPC).
Por fim, com a juntada aos autos, do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
13/09/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 14:21
Nomeado perito
-
04/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:15
Juntada de termo de juntada
-
01/09/2023 05:21
Decorrido prazo de PERITO JUDICIAL em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2023 23:08
Decorrido prazo de BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:08
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:08
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:55
Decorrido prazo de BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:53
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:53
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:48
Decorrido prazo de BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:47
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:47
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:38
Decorrido prazo de BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:38
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:38
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:34
Juntada de petição
-
26/07/2023 19:00
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:00
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:55
Decorrido prazo de BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
29/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 17:43
Juntada de petição
-
27/06/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 10:49
Nomeado perito
-
08/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:25
Juntada de petição
-
26/04/2023 03:01
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:01
Decorrido prazo de BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:53
Juntada de petição
-
15/04/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
15/04/2023 12:50
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
14/04/2023 11:22
Juntada de petição
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859478-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA - MA8835 REU: SAGA XANGAI COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS Advogado/Autoridade do(a) REU: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, se pretendem produzir outras provas ou se há interesse no julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, após a nomeação do perito, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 31 de Março de 2023.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar PORTARIA-CGJ - 3382023 -
04/04/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:44
Juntada de réplica à contestação
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859478-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA - MA8835 REU: SAGA XANGAI COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS Advogado/Autoridade do(a) REU: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar sobre as duas contestações (ID 86577102 e 86588993) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
01/03/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/02/2023 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
28/02/2023 13:49
Conciliação infrutífera
-
27/02/2023 22:49
Juntada de contestação
-
27/02/2023 17:27
Juntada de contestação
-
27/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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08/02/2023 15:53
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:22
Juntada de petição
-
20/12/2022 00:16
Juntada de petição
-
19/12/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859478-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA - MA8835 REU: SAGA XANGAI COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS DECISÃO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido alternativo, cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada de BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA em desfavor de CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA e ORIGINAL NEW XANGAI COMERCIO DE VEÍCULOS, PECAS E SERVICOS S.A.
Em síntese, relata que em 26.11.2020 comprou um veículo 0Km Tiggo 5X TXS, na cor branco pérola, marca Chery, Chassi: 95PBCK51DMB013905, RENAVAN 1247082285 conforme Nota Fiscal em anexo, posteriormente emplacado com a numeração PTX5A63.
Diz que antes da primeira revisão começou a apresentar um estalo na direção, endurecimento do freio e um barulho na suspensão, o qual foi imediatamente reportado a vendedora Nonata, que direcionou à Gerência Pós-Venda para diagnóstico, oportunidade em que foi realizado agendamento e em no dia 27/04/2021, conforme Ordem de Serviço nº 1550, o carro deu entrada na Oficina Autorizada, quando estava com 7.773Km rodados e, após os testes, ficou combinado que quando da primeira Revisão, fariam o diagnóstico minucioso de todos os itens para que não tivesse que parar o veículo comprado recentemente.
Relata que no dia 18/05/2021, conforme Ordem de Serviço nº 1651, quando o carro perfazia a 9.502Km rodado, o levou novamente e foi tranquilizada com a informação de que as ocorrências reportadas não traziam dano e nem perigo.
Alega que em 08.06.2021, com 10.402km rodados, houve a primeira revisão, Ordem de Serviço nº 1767, momento em que fez questão que fossem registradas as ocorrências: estalo no volante e barulho na suspensão dianteira, mas ao retirar o veículo, foi informada que nada foi feito quanto aos relatos, por ser característica original do carro.
Diz que em 07/07/2021 vooltou levar o carro na autorizada, sob a Ordem de Serviço de nº 1945, quando o carro registrava 11.639km, pois os problemas persistiam, abrindo, ainda, uma ocorrência nº 205404, junto ao SAC.
Descreve que descobriu que estava grávida, o que aumentou a preocupação, diante das falhas no freio, estalo e batida na direção e mais um apagão multimídia, que assim como apagava, retornava com o som nas alturas.
Relata que agendou nova ida a oficina, em 31.08.2021, abrindo, ainda, novo chamado junto ao SAC da CAOA, nº 212672 e ao receber o veículo em 02.09.2021, mais uma vez, a tentaram convencer que tudo estava bem, pois não detectaram nada.
Descreve que em 14.09.2021, com nova ordem de serviço, nº 2454 e com 15.560 KM rodado, repostou novamente os defeitos: barulho na suspensão, trelado no motor ao ligar o veículo e endurecimento do freio, quando mo motor está frio, mas que ao receber o veículo, seis dias após, em 20.09.2021, o recebeu do mesmo jeito.
Aduz que abriu novo chamado junto a CAOA, nº 219186 e em 17.11.2021, deu entrada novamente na Oficina, acrescentando um problema além dos já relatados – o botão de auxiliar de decida não acionava e só houve liberação de carro reserva após muita insistência em 19.11.2021.
Descreve que o carro permaneceu imobilizado na autorizada até início de dezembro, quando um técnico da montadora olhou o veículo, constatou o problema e orientou pela substituição da válvula do motor, mas não conseguiu fechar um diagnóstico.
Diz que teve que retirar o veículo até a chegada da peça, entregando o reserva, mas no caminho para casa, uma nova surpresa, o ar condicionado parou de gelar.
Diz que em 11.01.2022, com a chegada da peça, o veículo foi novamente para a autorizada , Ordem de Serviço nº 3275, mas não durou 1 (um) mês, para que o trelado voltasse e em 1.3.06.2022, sob a Ordem de Serviço nº 4748 (doc. 19), quando o carro já apresentava 28.127km rodados e os problemas estavam com a intensidade ainda maior, dessa vez, as reclamadas fecharam diagnóstico, condenando a caixa de direção, detectaram a falha do freio.
Aduz que continuam atualmente com o veículo imobilizado, sem disponibilização de carro reserva, sob a alegação que o carro reserva é uma cortesia de fábrica dentro do primeiro ano de garantia mesmo cientes que o problema se arrastou por pura negligência deles.
Descreve que já é 3º (terceira) semana sem carro tendo que arcar com as despesas de locomoção diária para cumprir agenda diária.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para “(…) QUE A REQUERIDA PROCEDA COM A IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO VICIADO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, CATEGORIA E TOTALMENTE DESEMBARAÇADO, PARA QUE A REQUERENTE POSSA UTILIZAR SEM SOBRESSALTOS, mas, não sendo o entendimento deste Douto Juízo requer alternativamente que seja: DETERMINADO QUE A REQUERIDA DISPONIBILIZE DE IMEDIATO O CARRO RESERVA DE IGUAL CATEGORIA PARA A AUTORA E, SE PORVENTURA TIVER QUE IMOBILIZAR SEU VEÍCULO NOVAMENTE DURANTE O DECORRER DA AÇÃO PARA BUSCAR SOLUÇÃO PARA OS PROBLEMAS RECORRENTES, DEIXAR O CARRO LIBERADO QUANDO DO INGRESSO DA IMOBILIZAÇÃO PREVIAMENTE AGENDADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tese, a parte autora encontra-se impossibilitada de utilizar normalmente o seu veículo, desde que houve o problema alegado na Inicial e ao que consta nos autos, as partes requeridas não lograram êxito em corrigir o defeito, mesmo após o veículo passar diversas vezes para resolução do problema na Oficina Autorizada, fatos estes embasados nas ordens de serviço acostadas aos autos, resultando, assim, em privação por parte da consumidora quanto ao uso do automóvel e demonstrando a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Vê-se, assim, que o veículo adquirido, ainda dentro da garantia, apresentou problemas, mesmo após diversos atendimentos pela concessionária, sendo os vícios até o presente momento não sanados e, obviamente, a parte autora necessita do automóvel diariamente, expondo-se, mesmo após compra de veículo particular, à preocupação quanto à locomoção diária sua e de sua família, demonstrando o perigo de dano necessário para deferimento de tutelas de urgência.
Como está evidenciada a falha na prestação de serviços por parte das requeridas, que até o momento não resolveram o problema, de fato, do veículo, mesmo depois de diversas ordens de serviço, observa-se que a disponibilização de um veículo reserva ao consumidor, é uma medida apta a minorar os prejuízos experimentados pela proprietária e ser MENOS prejudicial para as partes requeridas em relação à imediata substituição do bem.
Sendo assim, determino que CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, e ORIGINAL NEW XANGAI COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS S.A, disponibilizem no prazo de 2 (dois) dias, carro reserva de igual categoria para a autora, devendo arcar com todos os custos da locação, até que haja a substituição do veículo por outro novo e sem vícios, ou até ulterior deliberação por parte deste Juízo, sob pena de multa individual e diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Acrescente-se, ainda, que diante das inúmeras idas do veículo para conserto e não resolução da lide em tempo hábil, determino que às custas das requeridas, deve a autora permanecer com o carro reserva, nos moldes acima determinados.
Deve, ainda, as requeridas recolherem imediatamente o veículo defeituoso que permanecerá em posse das requeridas.
Citem-se as Requeridas para integrarem a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 28/02/2023 10:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2022.
GISELE SORAIA MORAES RIBEIRO Auxiliar Judiciário Matrícula 174375.
Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 08.12.2022.
José Afonso Bezerra de Lima. -
15/12/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 14:41
Juntada de diligência
-
15/12/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/12/2022 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 11:53
Juntada de petição
-
04/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/10/2022 11:26
Juntada de petição
-
19/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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