TJMA - 0806305-76.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 09:00
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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22/01/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2023 23:01
Juntada de Certidão
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22/01/2023 02:45
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:45
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 13:57
Juntada de Ofício
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13/01/2023 17:12
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0806305-76.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): MINISTERIO PÚBLICO DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por FELIPE DOS SANTOS SOUSA, com a finalidade de lhe ser restituído 01 (um) veículo Polo Sedan 1.6, ano 2010/2010, Placa NSN – 1021, Chassi 9BWDB09N3AP022924 e RENAVAM 0019632413-0, que alega ser de sua propriedade, apreendidos no processo 0001199-40.2020.8.10.0022.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito (id retro).
Relatos, decido.
O art. 118, do Código de Processo Penal, dispõe que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Por sua vez, o art. 120, do mesmo diploma legal, estabelece que a restituição de bens será autorizada pela autoridade policial ou judiciária, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
No caso vertente, em análise dos autos principais, verifico que embora o representante do Ministério Público tenha alegado que o bem requerido ainda interessa ao processo, uma vez que ainda resta-se pendente a realização de perícia no veículo, conforme decisão de id 3306374, págs. 70/71, verifico ser caso de acolhimento do pleito defensivo.
Isto porque, a referida decisão é datada de 27/05/2021, ou seja, há mais de um ano, e que desde o seu proferimento, não houve informação nos autos de remessa do bem ao ICRIM ou qualquer outro documento que comprove a realização da perícia técnica.
Dessa forma, verifico que a demora na realização da perícia no veículo não pode se impor como óbice à restituição do bem ao seu proprietário, uma vez que há prova efetiva quanto à propriedade do veículo, conforme se depreende do CRLV juntado em id 81209510.
Ante o exposto, não havendo motivos para a manutenção da apreensão do bem, defiro o pedido formulado na petição inicial para que seja restituído ao requerente o veículo acima descrito.
Oficie-se à autoridade responsável para que proceda à entrega do veículo à requerente, mediante lavratura de termo de restituição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 6 de dezembro de 2022.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Respondendo -
12/12/2022 14:44
Juntada de petição
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12/12/2022 13:47
Juntada de petição
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12/12/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 13:11
Juntada de Ofício
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07/12/2022 10:12
Julgado procedente o pedido
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05/12/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 12:41
Juntada de termo
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02/12/2022 15:01
Juntada de petição
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29/11/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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