TJMA - 0801320-80.2021.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2023 13:42
Publicado Sentença (expediente) em 31/01/2023.
-
05/03/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
24/02/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:22
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:17
Juntada de termo de juntada
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801320-80.2021.8.10.0028 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉU: WILLISTON DA CRUZ DANTAS WILLISTON DA CRUZ DANTAS CAFETEIRA, 58, CASA, COLÉGIO AGRÍCOLA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)8434-4130 - (99)8434-4130 ASSISTIDOS PELA DPE Incidência Penal: Art. 33, caput, da Lei de 11.343/2006 Audiência de Instrução e Julgamento.
TERMO DE AUDIÊNCIA Data da Audiência..: 23/11/2022 às 13h.
Local da Audiência: Sala de Audiências da 1ª Vara de Buriticupu/MA PRESENTES: Juiz de Direito...........: Dr.
FELIPE SOARES DAMOUS Promotor de Justiça...: Dr.
FELIPE AUGUSTO ROTONDO DPE:.......................: Dr.
RONALD DA LUZ BARRADAS JÚNIOR AUSENTE (S): Réu (s)....................: 01 - WILLISTON DA CRUZ DANTAS, brasileiro, lavrador, natural de São Luís/MA, nascido em 14/07/1990, CPF nº. *62.***.*05-84, RG nº. 0313675020066, filho de Maria da Cruz Dantas e José Serafim Dantas, residente na Rua da cafeteira, n° 58, vila isaias, próximo a segunda igreja batista, Buriticupu/MA, nesta ocasião assistido pela DPE na pessoa do Dr.
RONALD DA LUZ BARRADAS JÚNIOR.
Testemunha(s) presente(s): 01 - Testemunha: EPC OZIEL PEREIRA SALES, brasileiro, nascido em 21/11/1975, filho de Maria Pereira Sales e Silvestre Rodrigues Sales, RG: 0332532920070, SSP-MA, CPF: *59.***.*63-91, lotado na DPC desta cidade, Telefone: (98) 3642-2030; 02 - Testemunha: CAMILA DO NASCIMENTO DE SOUSA, brasileira, CPF nº 051902053-71, RG nº 0365856020094, nascida em 04/12/1992 natural de Buriticupu/MA, filha de Lucinete Leano do Nascimento e Francisco Nemesio de Sousa, residente na Rua do Comércio, s/n, Centro, próximo ao IFMA, Buriticupu-MA, ou Rua do Lixão, nº 32, Vila Davi, próximo ao cemitério, Buriticupu-MA.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou o MM.
Juiz as presenças acima.
Passou-se, na sequência, a seguir o disposto no art. 400 do Código de Processo Penal.
INSTRUÇÃO: Passou o magistrado a leitura da denúncia aos presentes, ocasião em que passou-se a oitiva das testemunhas na seguinte ordem: 01 - EPC OZIEL PEREIRA SALES, testemunha devidamente qualificada nos autos. 02 - CAMILA DO NASCIMENTO DE SOUSA, testemunha devidamente qualificada nos autos.
Em seguida, o MP dispensou a testemunha ausente, sem oposição da defesa, momento em que o MM Juiz determinou a continuação do processo sem a presença dos acusados, com fulcro no art. 367 do CPP.
Finda a instrução processual, o MP e a defesa apresentaram as suas alegações finais de forma oral, ato contínuo, o MM Juiz proferiu SENTENÇA, expondo o relatório e a fundamentação, tudo registrado em áudio e vídeo, link anexo aos autos por meio do PJE Mídia, oportunidade em que o dispositivo, a dosimetria e as determinações gerais, ficaram nos seguintes termos: “Assim sendo, diante das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA, e CONDENO o réu WILLISTON DA CRUZ DANTAS, qualificado nos autos, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Passo, em seguida, à dosimetria da pena de forma ao acusado. a) Crime de Tráfico de Entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06) 1ª Fase: Tendo em vista a culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem maiores informações; personalidade, que não foi infirmada nos autos; os motivos do crime, próprio do tipo penal, não requerendo maiores valorações; as circunstâncias do crime, considerando-se a quantidade da droga de 4 (quatro) invólucros de cocaína de forma fracionada e embaladas, aqui sobrelevando enfatizar a prescrição do art. 42, da Lei de Tóxicos, quando reza que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto”; e as consequências do crime, sem fatos a se considerar nessa fase, FIXO A PENA-BASE EM 06 (seis) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA, QUE FIXO EM 600 DIAS-MULTA.
Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3ª Fase: Ausente causa de aumento ou de diminuição da pena.
Deixo de conhecer na espécie a causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei de Drogas, em vista de que para ter direito ao referido benefício o agente precisa ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
Embora a prova dos autos aponte que o imputado é primário, todavia responde a outros processos criminais, inclusive já com condenação por tráfico, conforme certidão de antecedentes, o que configura dedicar-se a atividade criminosa e é obstáculo ao direito do benefício do tráfico privilegiado.
Portanto, fixo a pena definitiva EM 06 (seis) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA, QUE FIXO EM 600 DIAS-MULTA.
O valor de cada dia-multa será na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do cometimento do fato.
Denego o direito de recorrer em liberdade e decreto sua preventiva, tendo em vista o descumprimento das cautelares diversas fixadas, deixando de comparecer aos atos do processo, sem qualquer justificativa, demonstrando clara intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
Ademais, são inúmeros processos a que responde, sendo um deles por tráfico, em que foi condenado por ter sido pego com 16 (dezesseis) sachês de cocaína, o que também enfatiza o risco à ordem pública que sua liberdade representa.
CADASTRE-SE O MANDADO DE PRISÃO NO BNMP.
Deixo a análise do par. 2 do art. 387 do CPP para o juízo de direito da execução penal após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Assim, considerando o disposto no art. 33 do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista a vasta certidão de antecedentes, sendo um deles por tráfico, em que foi condenado por ter sido pego com 16 (dezesseis) sachês de cocaína.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (Art. 77 do CP), deixo de proceder a substituição e suspensão da pena.
Isento o sentenciado do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 12, III, da Lei de custa do Estado (Lei nº 9.109/2009).
Autorizada desde já, a incineração da droga apreendida, a ser procedida pela autoridade policial (art. 72, da Lei nº. 11.343/06) e, caso já procedida, que seja juntado aos autos, o respectivo Auto de Incineração.
Notifique-se.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, dou por transitada em julgado nesta data, ante a manifesta ausência de interesse recursal.
Por ocasião do trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos do condenado pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF; b) Expeça-se o mandado de prisão definitiva do réu, ficando os autos suspensos e acautelados no arquivo provisório da SEJUD.
Após capturado o condenado, expeça-se a Guia de Execução Definitiva, através do sistema VEP/CNJ, e inclua-se no sistema BNMP 2.0, com remessa ao juízo das execuções penais, a fim de ser viabilizada a execução da pena, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais. c) Declaro a perda dos instrumentos do crime à UNIÃO, nos termos do art. 91, II, “a” do CP.
Com relação às armas e munições eventualmente apreendidas, encaminhem-se ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para doação às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2003, caso ainda não remetidas e/ou destruídas anteriormente. d) Cumpra-se a Secretaria Judicial o determinado no artigo 63 § 4º da Lei n. 11.343/2006, isto é, remeter à SENAD relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
Todos intimados em audiência, não havendo vítima, em razão da natureza do delito.
Publique-se.” As partes e os interessados poderão ter acesso ao inteiro teor do vídeo desta audiência, conforme arquivo disponibilizado no PJE no link/ Chave de acesso devidamente certificado e juntado aos autos. https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=LfSHtZ6CYikwisbXeMmq (devendo preencher somente com o CPF e o e-mail pessoal, usando a chave de acesso: chave=LfSHtZ6CYikwisbXeMmq).
De todos os atos desta audiência ficam os presentes devidamente intimados.
Não obstante as partes presentes foram cientificadas do teor da ata e advertidas sobre o procedimento do processo virtual que só admite assinatura via token, sendo despicienda a assinatura física com posterior transformação em PDF.
Nada mais havendo para constar, Eu, Washington Eduardo Lemos Souza, mat. 197798, servidor responsável, o digitei lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo magistrado.
Consoante o disposto no art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ, segue a presente ata assinada pelo Juiz presidente do ato, dispensadas outras assinaturas. (“Art. 26.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.”), ressalte-se ainda a dispensabilidade da transcrição em ata da sentença registrada em recurso audiovisual, conforme decidiu a 3ª Seção do STJ, no HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019.
Dr.
Felipe Soares Damous Juiz de Direito – Titular 1ª Vara Dr.
Felipe Augusto Rotondo Promotor de Justiça Dr.
Ronald Da Luz Barradas Júnior Defensor Público Acusado Ausente 1Res. 185, CNJ - Art. 25.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo. -
27/01/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 17:08
Juntada de protocolo
-
05/12/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:34
Juntada de petição
-
02/12/2022 07:36
Juntada de petição
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801320-80.2021.8.10.0028 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BURITICUPU RUA DUQUE DE CAXIAS, SN, VILA ISAIAS, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Avenida Professor Carlos Cunha, 3261, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 REU: WILLISTON DA CRUZ DANTAS WILLISTON DA CRUZ DANTAS CAFETEIRA, 58, CASA, COLEGIO AGRICULA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)8434-4130 - (99)8434-4130 Advogado(s) do reclamado: TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA (OAB 11793-MA) DECISÃO Nego seguimento ao Apelo em Id 81401650, uma vez que nitidamente intempestivo, considerando que a sentença guerreada, ante a renúncia das partes do direito ao recurso, transitou em julgado e foi publicada em audiência no dia 23/11/2022 (ID. 81210063).
Insta asseverar que a Súmula 705 do STF não foi desobedecida, tendo em vista que a renúncia foi devidamente manifestada pelo Defensor Público, pois o acusado, mesmo pessoalmente citado para apresentar resposta por advogado, não constituiu patrono de sua confiança.
Ademais, o acusado foi intimado pessoalmente da data da audiência (ID 70257574).
As justificativas para não comparecimento deveriam ter sido apresentadas antes da data designada ou, na pior das hipóteses, no mesmo dia.
Oportuno destacar que, no mesmo dia da audiência, a Secretaria do Juízo ainda tentou por diversas vezes contato telefônico com o acusado, apenas por cooperação, já que houve intimação regular anterior, mas sem sucesso.
Portanto, a revelia foi corretamente aplicada, nos termos do art. 367 do CPP.
Dando seguimento, considerando a certidão de trânsito em julgado (ID. 81210063), cumpra-se integralmente a sentença.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Ciência ao MP e à defesa.
Buriticupu/MA, 30 de novembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
01/12/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 16:34
Juntada de termo de juntada
-
30/11/2022 13:18
Não recebido o recurso de WILLISTON DA CRUZ DANTAS - CPF: *62.***.*05-84 (REU).
-
29/11/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 11:48
Juntada de diligência
-
29/11/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 16:34
Juntada de apelação
-
24/11/2022 11:26
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
23/11/2022 15:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2022 13:00 1ª Vara de Buriticupu.
-
23/11/2022 15:12
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2022 09:15
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/11/2022 10:42
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
09/11/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 16:32
Juntada de diligência
-
21/10/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 09:40
Juntada de diligência
-
21/10/2022 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 08:50
Juntada de diligência
-
10/10/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 13:00 1ª Vara de Buriticupu.
-
10/10/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 10:16
Juntada de Mandado
-
10/10/2022 10:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/10/2022 10:00
Juntada de petição
-
10/10/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2022 15:11
Juntada de petição
-
02/07/2022 13:39
Juntada de petição
-
28/06/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 16:48
Juntada de diligência
-
21/06/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 13:21
Recebida a denúncia contra WILLISTON DA CRUZ DANTAS - CPF: *62.***.*05-84 (INVESTIGADO)
-
01/06/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:33
Juntada de petição
-
31/05/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:21
Juntada de petição
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27/05/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
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26/05/2022 19:27
Decorrido prazo de WILLISTON DA CRUZ DANTAS em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 18:27
Juntada de diligência
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03/05/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 10:43
Juntada de diligência
-
25/04/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:11
Conclusos para decisão
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08/03/2022 10:51
Juntada de petição
-
25/02/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 15:47
Juntada de denúncia
-
12/01/2022 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 21:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/01/2022 17:49
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
20/07/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 17:38
Juntada de petição
-
09/07/2021 17:34
Juntada de petição
-
09/07/2021 16:40
Juntada de petição
-
09/07/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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