TJMA - 0808376-45.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:15
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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09/09/2025 12:13
Desentranhado o documento
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09/09/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/09/2025 13:39
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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05/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 20:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2025 14:49
Juntada de petição
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23/07/2025 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2025 11:35
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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21/07/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/07/2025 12:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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09/07/2025 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2025 10:12
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2025 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2025 08:27
Recebidos os autos
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16/05/2025 08:27
Juntada de intimação
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02/12/2024 09:34
Baixa Definitiva
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02/12/2024 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/12/2024 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:26
Juntada de petição
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06/11/2024 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 14:15
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS MUNIZ DE SOUSA - CPF: *91.***.*23-34 (APELANTE) e provido
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28/06/2024 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2024 09:53
Juntada de parecer do ministério público
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29/05/2024 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/02/2024 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2024 14:49
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:49
Juntada de intimação
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27/09/2023 11:46
Baixa Definitiva
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27/09/2023 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/09/2023 11:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
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10/09/2023 15:32
Juntada de petição
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01/09/2023 02:56
Publicado Ementa em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808376-45.2022.8.10.0024 – São Luís Gonzaga Apelante: MARIA DE JESUS MUNIZ DE SOUSA Advogado(a): CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301) Apelado(a): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OABMA 9348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCABÍVEL O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
APELO PROVIDO.
I - Primeiramente, destaco que a preliminar de incompetência do Juízo de São Luís Gonzaga/MA para processar e julgar o feito, não merece acolhida, visto que essa insurgência deveria ter sido manifestada pelo autor no momento em que a competência foi declinada pelo juízo da Comarca de Bacabal/MA.Com efeito, a jurisprudência do STJ é assente quanto ao cabimento do agravo de instrumento contra decisão que define a competência, em que pese não existir previsão expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
II – Sobre a determinação do juízo a quo, deve-se registrar que os extratos bancários do período em que o contrato foi firmado (03 meses anteriores e 03 meses subsequentes ao início dos descontos), não constituem documento indispensável à propositura da ação (art. 319 e 320 do CPC), apenas sendo corolário do dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC, nos termos da 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016 III -
Por outro lado, a análise do direito será aferida casuisticamente, tratando-se de encargo probatório atribuído à própria parte que alega, e somente à interessada é possível atuar no sentido de adotar as providências que considere aptas à comprovação do direito perseguido, descabendo a determinação do juízo acerca da produção de prova que apenas a parte saberá se é ou não suficiente ao alcance de seu desiderato, ainda mais quando na fase instrutória será possível verificar se o então réu apresentará provas acerca da contratação e da transferência de valores.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 21 de agosto de 2023 e término no dia 28 de agosto de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/08/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 08:35
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS MUNIZ DE SOUSA - CPF: *91.***.*23-34 (APELANTE) e provido
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28/08/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:40
Juntada de petição
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22/08/2023 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MUNIZ DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 12:40
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/08/2023 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2023 13:11
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:05
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:05
Conclusos para despacho
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20/04/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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