TJMA - 0802119-42.2019.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 09:00
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 10:11
Decorrido prazo de EMANNUEL ALEXANDRE AMATE DOS SANTOS em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 18:53
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0802119-42.2019.8.10.0013 POLO ATIVO:EMANNUEL ALEXANDRE AMATE DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187 POLO PASSIVO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Mantenho a decisão de id 51450243pelos próprios fundamentos.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos. São Luís/MA, 30/08/2021 Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito -
31/08/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 08:29
Conclusos para decisão
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27/08/2021 08:29
Juntada de Certidão
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27/08/2021 08:26
Processo Desarquivado
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26/08/2021 10:33
Juntada de petição
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25/08/2021 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2021 09:12
Conclusos para despacho
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20/08/2021 09:12
Juntada de Certidão
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18/08/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:07
Juntada de Certidão
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10/02/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802119-42.2019.8.10.0013 | PJE Promovente: EMANNUEL ALEXANDRE AMATE DOS SANTOS Advogados do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO SOARES REIS - MA2254, FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA - MA7022 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 DESPACHO Expeça-se alvará dos valores disponíveis para o requerente e seu patrono. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís/MA, 03/02/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
08/02/2021 08:39
Arquivado Definitivamente
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08/02/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2021 22:27
Juntada de Alvará
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06/02/2021 17:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES REIS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES REIS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 17:11
Juntada de petição
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04/02/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 11:50
Juntada de petição
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28/01/2021 19:22
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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28/01/2021 11:08
Conclusos para decisão
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28/01/2021 11:08
Juntada de Certidão
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27/01/2021 15:35
Juntada de petição
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26/01/2021 16:40
Juntada de petição
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15/01/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802119-42.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: EMANNUEL ALEXANDRE AMATE DOS SANTOS Advogados do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO SOARES REIS - MA2254, FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA - MA7022 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95; O cerne da presente lide se resume a possibilidade de cobrança de fornecimento de energia elétrica, mesmo após a retirada do medidor pela empresa requerida.
A assertiva se subsume ao fato de que não havendo prova de que a parte requerente usufrui do serviços prestados pela parte requerida, vez que pediu a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a própria requerida retirou o medidor de consumo.
O certo é que a parte requerida limitou-se a fazer meras alegações afirmativas sobre a existência do débito e da relação jurídica, contudo sem provas do alegado.
Assim, não poderia, como fez, ter efetuado as cobranças. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE RESTABELECIMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA DE PLENO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS FATURAS POSTERIORES À RETIRADA DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
Inviável a exigibilidade dos valores decorrentes do faturamento do serviço de energia elétrica, posteriores à retirada do medidor, já que não houve serviço prestado pela concessionária e, nos termos do pacto realizado entre as partes, com a suspensão do serviço, operou-se a rescisão contratual.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-36, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 28/08/2014) Evidenciado a falha na prestação, carece a observância aos preceitos normativos do art. 14 do CDC, quanto a responsabilidade do fornecedor nas falhas dos serviços, restando imprescindível a condenação da reclamada.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sobre o tema, vejamos o que diz a jurisprudência: Vejamos o que diz a jurisprudência: Os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo ao consumidor a demonstração do dano (material e/ou moral), do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independente da existência de culpa, sendo que, quanto aos danos morais, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.” Acórdão 1227687, 07081761020188070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020.
A parte requerida só não será responsabilizada caso comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se houver culpa exclusiva do consumidor (art. 14,§3o, do CDC).
Desse modo, diante da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva do comerciante, está caracterizado o vício na prestação de serviço.
Reconheço que a situação pela qual a requerida fez a requerente passar é suficiente à caracterização de dano moral, uma vez que, além de cobrar uma dívida inexistente, não comprovou que o nome da requerente tenha sido excluído de seu cadastro de devedores. Em relação ao valor da indenização por danos morais, deve o magistrado recorrera seu prudente arbítrio, observando as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo, o grau de extensão do dano; as condições econômicas das partes envolvidas; os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico.
No caso dos autos, entendo suficiente, para atender aos critérios citados, o arbitramento em R$ 3.000,00 para o requerente.
Em face dessas considerações, acolho as pretensões do reclamante e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente demanda, com fulcro no art.6o,VI, CDC c/c art. 487, I do CPC, para tornar nula a cobrança de consumo de energia elétrica, desde a retirada do medidor.
Assim, a requerida deverá excluir o protesto e o nome da parte requerente no SERASA.
Entretanto , com relação ao parcelamento efetuado pelo requerente, os valores poderão continuar a ser cobradas normalmente.
Por fim, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00(três mil reais) pelos danos morais.
Correção pela Súmula 362 do STJ.
Sem custas, salvo a interposição de recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, 08 de Janeiro de 2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
12/01/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 20:58
Julgado procedente o pedido
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17/12/2020 13:06
Juntada de petição
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03/12/2020 12:03
Juntada de petição
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27/11/2020 12:39
Juntada de petição
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05/11/2020 12:44
Juntada de petição
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27/08/2020 12:00
Conclusos para julgamento
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27/08/2020 09:50
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 26/08/2020 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/08/2020 13:35
Juntada de petição
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09/07/2020 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 14:04
Juntada de petição
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22/05/2020 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES REIS em 08/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 03:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 08/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 18:59
Audiência instrução redesignada para 26/08/2020 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/05/2020 07:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES REIS em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 07:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 08/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 12:36
Audiência instrução designada para 24/06/2020 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/04/2020 12:35
Juntada de Certidão
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15/04/2020 12:31
Audiência conciliação cancelada para 25/05/2020 14:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/03/2020 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 16:53
Audiência conciliação designada para 25/05/2020 14:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/03/2020 19:28
Juntada de Certidão
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24/03/2020 19:27
Audiência conciliação cancelada para 19/05/2020 15:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/03/2020 13:10
Audiência conciliação designada para 19/05/2020 15:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/03/2020 01:41
Juntada de petição
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07/02/2020 10:33
Audiência instrução designada para 16/03/2020 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/02/2020 10:32
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/02/2020 10:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/02/2020 18:27
Juntada de contestação
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30/01/2020 07:57
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2020 11:09
Outras Decisões
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10/01/2020 14:38
Conclusos para decisão
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08/01/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 12:00
Juntada de petição
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17/12/2019 15:53
Conclusos para despacho
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17/12/2019 15:53
Juntada de Certidão
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12/12/2019 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2019 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMANNUEL ALEXANDRE AMATE DOS SANTOS - CPF: *22.***.*01-72 (DEMANDANTE).
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12/12/2019 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2019 16:17
Conclusos para decisão
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11/12/2019 16:17
Audiência conciliação designada para 07/02/2020 10:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/12/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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