TJMA - 0801756-53.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 09:34
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
09/03/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 09:30, Vara Única de Paulo Ramos.
-
09/03/2023 11:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/03/2023 15:50
Juntada de contestação
-
13/01/2023 17:12
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
22/12/2022 11:14
Juntada de petição
-
13/12/2022 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 09:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
13/12/2022 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/12/2022 09:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0801756-53.2022.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGENOR ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de março de 2023, às 09:30 horas, na sala de audiências deste Fórum.
Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112913174349700000076096457 PETIÇÃO - TARIFAS BANCÁRIAS- AGENOR ARAUJO- MORA CRED PESSOAL Petição 22112913174359600000076096459 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22112913174376600000076096460 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22112913174391100000076096462 DOC PROVA Procuração 22112913174406000000076096463 PROCURAÇÃO - AGENOR ARAUJO Procuração 22112913174421700000076096465 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 30 de novembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
12/12/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2022 09:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
12/12/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 14:15
Outras Decisões
-
29/11/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009813-20.2008.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Danuzo Ferreia
Advogado: Joao da Silva Santiago Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2008 09:25
Processo nº 0815782-05.2022.8.10.0029
Jose Ribamar de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Ramira Martins de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 12:31
Processo nº 0000217-49.2006.8.10.0076
Instituto Nacional de Metrologia, Normal...
Chapadinha Combustiveis LTDA
Advogado: Gilmara Lima de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2006 00:00
Processo nº 0802673-11.2019.8.10.0034
Jose Domingos Alves Santos
Municipio de Codo
Advogado: Pedro Bezerra de Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2020 11:53
Processo nº 0824399-41.2022.8.10.0000
Raimunda Maria Sousa Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2022 15:30