TJMA - 0824399-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 17:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2023 21:48
Juntada de petição
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02/01/2023 21:27
Juntada de petição
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15/12/2022 12:41
Juntada de petição
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15/12/2022 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0824399-41.2022.8.10.0000 Processo nº 0827532-30.2018.8.10.0001 Agravante: Raimunda Maria Sousa Oliveira Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) e outro Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO AGUARDANDO A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
No presente caso, o Magistrado “a quo” determinou a suspensão do Cumprimento de Sentença pelo prazo de um ano, com base em decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública nos autos da Ação Coletiva em referência.
II.
Após, em 27/08/2019, a Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital, certificou o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos relativos aos índices da diferença de URV, razão pela qual não há como a decisão recorrida se manter eficaz, já que não mais subsistem os fundamentos que alicerçaram o sobrestamento do feito executório.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005, determinou a suspensão do feito até a homologação pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública dos índices de todos os substituídos.
Em suas razões, a Agravante sustenta que a decisão que homologou os cálculos na liquidação em foco já transitou em julgado e, ainda, que quanto mais tempo permanecer sobrestado o feito, maior o dano à celeridade processual e razoável duração do processo; requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão que determinou o sobrestamento do feito.
Sem contrarrazões, apesar de o agravado já ter se manifestado em diversas ações da mesma natureza no sentido de concordar com o prosseguimento do feito executivo, a exemplo dos agravos de instrumento ns. 0816016-36.2021 e 0814298-76.2021. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e neste Corte de Justiça acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No presente caso, o Magistrado a quo determinou a suspensão do Cumprimento de Sentença pelo prazo de um ano, com base em decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública nos autos da Ação Coletiva em referência, no dia 15/10/2018, nos seguintes termos: "Considerando que as partes foram intimadas e não contestaram a conta apresentada pela Contadoria, homologo os cálculos de fls. 10991-11033.
Relativamente, a resistência da implantação do índice encontrado, na remuneração dos autores, esta matéria deverá ser objeto de impugnação, tendo em vista que neste momento não houve ainda o trânsito em julgado da homologação acima descrita.
Oficie-se as demais Varas da Fazenda Pública, informando sobre esta homologação." Nada obstante, em 26/08/2019, novo despacho fora proferido pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda, informando o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos referentes aos índices de diferença da conversão do Cruzeiro Real para URV, in verbis: “Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Ressalto, ainda, que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição de fls. 11037-11043; b) reconhecimento de prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE.” Após, em 27/08/2019, a Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital certificou o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos relativos aos índices da diferença de URV, razão pela qual não há como a decisão recorrida se manter eficaz, já que não mais subsistem os fundamentos que alicerçaram o sobrestamento do feito executório.
Ao encontro deste entendimento, cito precedente da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRAZOABILIDADE.
RISCO DE RESULTADOS CONFLITANTES OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS.
REGULAR PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I - Por não mais pender risco de resultados conflitantes ou mesmo ofensa ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista a confirmação do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, deve, portanto, retomar-se o regular processamento do cumprimento de sentença, até porque, ainda será possibilitado ao ente federativo executado manifestar-se, caso queira, em sede de impugnação (art. 535 e ss. do CPC).
II - Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0810927-75.2019.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, 30 de abril de 2020, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha) Oportuno citar precedente de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
II.
O juiz “a quo” indeferiu o pedido formulado pela parte Agravante, sob o argumento de não ter comprovado a insuficiência de recursos, porém, não indicou os elementos que o levaram a concluir pelo afastamento da presunção legal.
III.
Ademais, a hipossuficiência financeira declarada pela parte Agravante gera, nos termos do §3º do artigo 99 da nova Lei Processual Civil, presunção relativa de veracidade.
Havendo dúvidas deve o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação financeira daquele que pretende gozar o benefício, o que não houve na decisão recorrida.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido (Agravo de Instrumento nº 0821693-85.2022.8.10.0000) Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos desta Corte de Justiça aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada e determinando o regular prosseguimento do feito.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, em 07 de dezembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1 -
13/12/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 15:38
Juntada de malote digital
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13/12/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 20:08
Provimento por decisão monocrática
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07/12/2022 11:49
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:32
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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