TJMA - 0800398-48.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 09:07
Desentranhado o documento
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24/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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13/03/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:03
Processo Desarquivado
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06/08/2024 15:54
Juntada de petição
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24/07/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 18:40
Determinado o arquivamento
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12/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:30
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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07/03/2024 13:56
Juntada de petição
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20/02/2024 03:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:29
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:22
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2023 11:14
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800398-48.2022.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DAS DORES CARDOZO Advogado: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - MA18359, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX e LXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu causídico,, para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar manifestação quanto aos Embargos apresentados.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023.
Luann Bezerra Lima Secretário Judicial da Comarca de Morros -
13/02/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:59
Juntada de petição
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16/01/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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21/12/2022 20:14
Juntada de embargos de declaração
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800398-48.2022.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA DAS DORES CARDOZO.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: ZAQUIEL DA COSTA SANTOS (OAB 18359-MA), RUTCHERIO SOUZA MELO (OAB 19322-MA), KLEYHANNEY LEITE BATISTA (OAB 20416-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO CARTOES S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA DAS DORES CARDOZO em desfavor de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, teriam sido realizados dois descontos título de anuidade de cartão de crédito, totalizando R$ 37,30 (trinta e sete reais e trinta centavos).
Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do referido valor e a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação e documentação, alegando preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais.
Realizada audiência, não houve acordo.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Fundamento.
DAS PRELIMINARES No que concerne à alegada falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação, entendo que esta não reclama acolhimento.
Isso porque a solução do prejuízo alegado pela parte autora não tem como ponto de partida, necessariamente, um requerimento à parte demandada.
A pretensão autoral não pressuporia uma ação positiva da parte para ver seu direito acolhido, o que inclusive foi objeto da fundamentação do RE 631240/MG, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas em que se postula a concessão de benefícios previdenciários.
Como bem apontado pelo relator do feito, Ministro Roberto Barroso, “como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”.
No caso dos autos, a parte autora impugna ato ilícito (descontos indevidos) que teria sido praticado pela parte demandada, inclusive pugnando sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o que impede concluir que haja, em verdade, falta de interesse de agir em razão da presença afirmada de lesão a direito, conforme garantida a apreciação pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ademais, a parte demandada, citada, ofertou contestação ampla, na qual impugna a presentão da parte autora, perfazendo nos autos a pretensão resistida necessária à manutenção da existência do feito, demonstrando, assim, o interesse do autor em ver a resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Já quanto ao pretenso reconhecimento da prescrição, entendo que ela é quinquenal, conforme o seguinte aresto do TJ/MA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Por ser a matéria posta em discussão regida pela norma consumerista, a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do prazo decadencial de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 178 do Código Civil.
II - Com relação ao início do prazo prescricional, deve ser aplicado o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria", o que entendo ter ocorrido com o desconto da primeira parcela no benefício da autora.
III - Apelo parcialmente provido, para afastar a ocorrência de decadência no presente caso e declarar a prescrição da pretensão autoral, em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0425492018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019) [Grifei] No entanto, tendo a ação sido ajuizada em 03.03.2022 e as os descontos sido realizados em dezembro de 2021, não há que se falar em prescrição.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Da inversão do ônus da prova Cabe ao banco requerido a apresentação dos contratos relativos aos produtos/serviços que ensejaram os diversos descontos incidentes e efetivamente comprovados na conta corrente da parte requerente, tais como os relativos ao suposto seguro de vida, como será abaixo analisado, em razão de ser ônus do próprio requerido a demonstração da existência de fato impeditivo/extintivo/modificativo do direito da parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC).
Dos descontos referentes à anuidade de cartão de crédito Quanto aos descontos relativos ao suposto cartão de crédito, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Dessa forma, vejo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do cartão de crédito que autorizasse a cobrança da anuidade para a manutenção do serviço, não logrando êxito em comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC) Ademais, o banco requerido não juntou extratos ou faturas que comprovassem a utilização do cartão de crédito, corroborando a tese de que a parte requerente não contratou tal serviço.
As faturas apresentadas somente corroboram a tese de que a parte requerente nunca utilizou o cartão, pois não consta nenhuma transação efetuada.
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que não agiu com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do cartão de crédito, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Assim, os descontos referentes à anuidade devem ser imediatamente cessados, bem como, devidamente restituídas em dobro e devidamente corrigido, nos termos do art. 42 do CDC.
Nesse ponto específico, ressalto que a parte requerente questiona somente a realização de dois descontos, tendo logrado êxito em comprovar tais descontos que alcançam o total de R$ 37,30 (trinta e sete reais e trinta centavos), conforme se depreende dos extratos juntado nos autos.
Dessa forma, entendo que o prejuízo material a ser reparado perfaz o montante de R$ 74,60 (setenta e quatro reais e sessenta centavos).
Dos Danos Morais No tocante ao dano moral pleiteado, observo, no caso em particular, que não restou devidamente caracterizado.
A reparação do dano moral deve ser reservada apenas às hipóteses de efetiva violação aos direitos de outrem, aos justos melindres do brio, da dignidade ou decoro pessoal, desde que caracterizado o dano concreto, aferível por critério de razoabilidade objetiva avaliada pela lógica ordinária das coisas, e não às hipóteses de cunho subjetivista, como a aqui discutida. É que a mera realização de descontos no benefício do cliente, que não transborde a outras consequências, tais como a efetiva privação da renda, diminuição sensível do poder de compra ou da capacidade de subsistência, a meu ver, não gera abalo psicológico suficiente a ser classificado como dano moral.
A título de exemplo, no caso em análise, os descontos ocorreram somente em duas ocasiões no baixo patamar de menos de R$ 20,00 (vinte reais).
Como dito, também não houve privação de renda em nível suficiente para se concluir que tenha ocorrido redução do poder de compra ou da capacidade de subsistência da parte requerente.
Portanto, vejo que o requerido embora tenha incorrido em erro ao perpetrar os descontos, não houve a comprovação de maiores transtornos à parte requerente.
A propósito, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO, apud Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros Editores, 1998, 2a. ed., pág. 78, que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
No caso dos autos, o fato é que o transtorno gerado pela situação narrada pela autora não se mostra suficiente a justificar uma indenização por dano moral, ainda que provada sua realização pelo réu.
Diante de tudo até aqui delineado, o caso é de procedência parcial dos pedidos autorais, no sentido da declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e determinar a devolução em dobro do valor comprovadamente descontado.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com base no art. 487, I, do CPC, para: a declarar inexistente o contrato e os descontos a título de cartão de crédito e determinar que o requerido cesse todos os descontos sob a rubrica “CART CRED ANUID” na conta de titularidade da parte requerente; b restituir, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de “CART CRED ANUID”, totalizando R$ 74,60 (setenta e quatro reais e sessenta centavos).
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação da sentença.
Sem custas nem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Morros (MA), data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
16/12/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2022 12:22
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 12:22
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 12:22
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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04/07/2022 22:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2022 23:59.
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24/06/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 11:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2022 11:00, Vara Única de Morros.
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23/06/2022 17:39
Juntada de contestação
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19/05/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
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29/04/2022 13:57
Audiência Una designada para 24/06/2022 11:00 Vara Única de Morros.
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09/03/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 15:27
Conclusos para despacho
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03/03/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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