TJMA - 0825222-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MAYANE LINDOSO MARTINS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de RUBENS CESAR MARTINS FERREIRA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PENHA MARTINS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de R W TECNOLOGIA LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0825222-15.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO PENHA MARTINS E MAYANE LINDOSO MARTINS ADVOGADO: ANTONIO JOSE SANTOS GONCALVES - OAB MA 22669 AGRAVADO: R W TECNOLOGIA LTDA – ME – E OUTROS DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO JOSE RAIMUNDO PENHA MARTINS E MAYANE LINDOSO MARTINS, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação que movem em face de R W TECNOLOGIA LTDA – ME – E OUTROS, interpõe recurso de agravo de instrumento.
Eis o teor da decisão recorrida: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE RAIMUNDO PENHA MARTINS e MAYANE LINDOSO MARTINS, em face de R W ENGENHARIA LTDA, RUBENS CESAR MARTINS FERREIRA, WANDERSON FERREIRA RODRIGUES e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Ao sustento da pretensão, narram os Requerentes que, em 27 setembro de 2021, realizaram um contrato de compra e venda com a empresa RW ENGENHARIA LTDA ME de um Gerador Fotovoltaico de 18,80kWp, bem como o fornecimento de equipamentos e serviço de instalação de objetos necessários para produção de energia solar, cuja procedimento ocorreria na matriz localizada no Povoado Romana, nº 44, em São João Batista – MA, CEP: 65225- 000, além da implantação das demais placas solares nos seguintes endereços: a) Avenida Sarney Filho, Quadra 01, nº 1-C, Vila Embratel, em São Luís – MA, CEP: 65081-400; b) Rua União Belo, nº 02, Vila Bacanga, neste município, CEP: 65080-590.
Seguem relatando que o valor da transação fora de R$ 90.000,00, valor já repassado para a empresa Requerida, vez que fora realizado contrato de financiamento com a Instituição Financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também Requerida, através da Instituição Bancária Santander S.
A..
O referido financiamento foi celebrado em 72 parcelas mensais no valor de R$ 2.170,09, totalizando R$ 156.246,48, com pagamentos rigorosamente em dias, a partir da primeira parcela realizada no dia do seu vencimento em 22/01/2022, e com término previsto para a última parcela em 25/12/2027.
Além disso, a Requerida comprometeu-se em realizar a entrega dos itens e sua devida instalação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato (27 de setembro 2021).
Alegam, porém, a empresa supracitada não cumpriu com o acordado e que, mesmo após buscar a Requerida RW ENGENHARIA LTDA ME por várias vezes e entrar em contato por diversos meios, a Requerida manteve-se inerte, ou seja há mais de 01 ano que os Requerentes vêm sendo prejudicados com o descumprimento do contrato.
Assim, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requerem "que a empresa R.
W.
ENGENHARIA LTDA e demais requeridos, sejam compelidos a proceder com a instalação do Gerador Fotovoltaico de 18,80kWp” e demais produtos especificados em contrato, em mesma qualidade e quantidade, na matriz localizada no Povoado Romana, nº 44, em São João Batista – MA, CEP: 65225-000, além da implantação das demais placas nos seguintes endereços: a) Avenida Sarney Filho, Quadra 01, nº 1-C, Vila Embratel, em São Luís – MA, CEP: 65081-400; b) Rua União Belo, nº 02, Vila Bacanga, neste município, CEP: 65080-590, sob pena de multa diária a ser estabelecida por este Juízo".
Requereram, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentaram documentos (ID 78670315 – 78671585).
Intimados a comprovarem a alegada hipossuficiência financeira (ID 78686795), os Requerentes juntaram os documentos de ID 79550601 – 79550613.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos Requerentes, considerando as razões expostas na petição de ID 79550597, bem como os documentos colacionados.
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito dos Requerentes em terem instalado o Gerador Fotovoltaico de 18,80kWp e demais produtos especificados em contrato.
Isso porque, não consta nos autos provas da alegação dos Requerentes de descumprimento contrataual por parte das Requeridas, tampuco de que tal descumprimento teria se dado por culpa única e exclusivamente das Requeridas.
Ademais, vale apontar que os Requerentes deixaram de provar que adimpliram todas as parcelas do financiamento até o momento, haja vista que juntaram alguns boletos (ID 78670320) acompanhados de comprovantes de pagamentos de apenas 06 (seis) parcelas (ID 78670324).
Além disso, não verifico a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em se aguardar a devida instrução processual e posterior análise de mérito para a concessão da tutela satisfativa.
Portanto, não tendo o Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), o descumprimento contratual por parte das Requeridas, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Agravo de instrumento que devolve a matéria.
Não foi logrado êxito a intimação para contrarrazões, funcionando nos autos a Defensoria Pública Estadual como curadora especial.
Assim faço o relatório.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É que não vejo sintonia entre o pedido de antecipação de tutela de cumprimento de um contrato, com o pedido final de sua rescisão.
Outrossim, há impedimento da cláusula de irreversibilidade da sua medida, em perigo latente, tendo em vista os riscos financeiros para tanto, e a capacidade financeira da parte autora.
O deferimento do pedido de emergência, em situação de tutela antecipada incidental, presta-se para antecipar um juízo que virá com a tutela de mérito, confirmando-a e mantendo-a no futuro, e não algo passageiro, que em nada aproveitará a prestação jurisdicional efetiva.
Não sem razão o CC em conjunto com o CPC estipulam, nas obrigações de fazer, que o descumprimento dá margem a escolha do credor em exigir o cumprimento da obrigação, ou a rescisão, ambos com a possibilidade de perdas e danos, mas não ambos (CC, arts. 247 a 249; e CPC, arts. 497 a 501).
Ademais, afigura-se impossível o cumprimento de uma obrigação de fazer quando sequer o devedor/réu consegue ser citado, de sorte que a imposição de uma tutela dessa natureza apenas agravará a litigiosidade do caso, dando margem a obrigação inexequível.
Essa interpretação da adequada tutela jurisdicional, com o permissivo do CPC, art. 499, tem orientação jurisprudencial de execução ainda de ofício pelo julgador: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ARGUIÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade.
Reconsideração. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
A iterativa jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que nos termos do art. 499 do CPC/2015 é possível ao magistrado converter a obrigação de fazer em perdas em danos, independentemente de pedido do titular do direito subjetivo, não havendo falar em julgamento extra petita. 4.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem converteu a obrigação de fazer em perdas em danos, uma vez que a pretensão de substituição do produto ficou prejudicada diante da alienação do bem a terceiro, não havendo, portanto, ofensa ao princípio da congruência. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.322.139/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
08/08/2023 14:48
Juntada de malote digital
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08/08/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 12:16
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO PENHA MARTINS - CPF: *49.***.*31-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/08/2023 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 09:58
Juntada de contrarrazões
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06/07/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 00:12
Decorrido prazo de RUBENS CESAR MARTINS FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:18
Juntada de diligência
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05/06/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 12:14
Juntada de diligência
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27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PENHA MARTINS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de R W TECNOLOGIA LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MAYANE LINDOSO MARTINS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RUBENS CESAR MARTINS FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:57
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2023.
-
05/05/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RUBENS CESAR MARTINS FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:03
Decorrido prazo de R W TECNOLOGIA LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0825222-15.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO PENHA MARTINS E MAYANE LINDOSO MARTINS ADVOGADO: ANTONIO JOSE SANTOS GONCALVES - OAB MA 22669 AGRAVADO: R W TECNOLOGIA LTDA – ME – E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte agravada a apresentar defesa ao recurso de agravo de instrumento.
Intimação com base no endereço fornecido no ID retro.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
03/05/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 00:02
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2023 11:59
Juntada de petição
-
24/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
24/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
24/04/2023 16:08
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2023.
-
24/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0825222-15.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO PENHA MARTINS E MAYANE LINDOSO MARTINS ADVOGADO: ANTONIO JOSE SANTOS GONCALVES - OAB MA 22669 AGRAVADO: R W TECNOLOGIA LTDA – ME – E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO A vista da certidão ID 24881625, convido a parte agravante a regular o feito Fixo prazo de 05 (CINCO) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
19/04/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2023 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2023 03:01
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA RODRIGUES em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PENHA MARTINS em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:49
Decorrido prazo de R W TECNOLOGIA LTDA - ME em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:49
Decorrido prazo de RUBENS CESAR MARTINS FERREIRA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:49
Decorrido prazo de MAYANE LINDOSO MARTINS em 24/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:02
Juntada de diligência
-
03/03/2023 06:05
Decorrido prazo de RUBENS CESAR MARTINS FERREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 06:05
Decorrido prazo de R W TECNOLOGIA LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 06:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 06:05
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0825222-15.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO PENHA MARTINS E MAYANE LINDOSO MARTINS ADVOGADO: ANTONIO JOSE SANTOS GONCALVES - OAB MA 22669 AGRAVADO: R W TECNOLOGIA LTDA – ME – E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte agravada a apresentar defesa ao recurso de agravo de instrumento.
Intimação com base no endereço fornecido no ID retro.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
01/03/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 14:19
Juntada de diligência
-
01/03/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2023 10:12
Juntada de petição
-
13/02/2023 17:50
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2023 03:18
Decorrido prazo de RUBENS CESAR MARTINS FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:14
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:12
Decorrido prazo de R W TECNOLOGIA LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:08
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PENHA MARTINS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:08
Decorrido prazo de R W TECNOLOGIA LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:08
Decorrido prazo de RUBENS CESAR MARTINS FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:08
Decorrido prazo de MAYANE LINDOSO MARTINS em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 07:11
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2023.
-
07/02/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0825222-15.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO PENHA MARTINS E MAYANE LINDOSO MARTINS ADVOGADO: ANTONIO JOSE SANTOS GONCALVES - OAB MA 22669 AGRAVADO: R W TECNOLOGIA LTDA – ME – E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO A vista da certidão ID 22671244, convido a parte agravante a regular o feito Fixo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
03/02/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2023 15:24
Juntada de contrarrazões
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13/01/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 10:14
Juntada de diligência
-
11/01/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 08:34
Juntada de diligência
-
10/01/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 12:58
Juntada de diligência
-
09/01/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0825222-15.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO PENHA MARTINS E MAYANE LINDOSO MARTINS ADVOGADO: ANTONIO JOSE SANTOS GONCALVES - OAB MA 22669 AGRAVADO: R W TECNOLOGIA LTDA – ME – E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte agravada a apresentar defesa ao recurso de agravo de instrumento.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
15/12/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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