TJMA - 0800719-22.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe E-mail: [email protected] Processo n.º 0812236-05.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONISIA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal.
Caxias, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
LUDMYLA MARIANE DE AZEVEDO TEIXEIRA Servidor da 4ª Vara Cível -
16/10/2023 09:00
Baixa Definitiva
-
16/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
16/10/2023 09:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:56
Juntada de petição
-
23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800719-22.2020.8.10.0034 APELANTE : ESTEVAO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO :GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A - E ESTER SOUZA DE NOVAIS - OAB MA20279-A APELADO : BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Origem, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, por entender válido o negócio jurídico firmado entre as partes.
Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em resumo, que impugnou a assinatura digital constante no contrato.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
Parecer pelo provimento. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o servidor contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido, bem como o não recebimento do valor do empréstimo.
No caso, o Apelado apresentou nos autos cópia do contrato, onde consta a assinatura a rogo da Apelante, e, em sua réplica, a autora impugnou a assinatura.
Dessa forma, como a parte recorrente alega que o empréstimo feito em seu nome é fraudulento, entendo necessária a dilação probatória, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma importância para a elucidação da causa.
Frise-se, ademais, que a sentença baseou-se no contrato apresentado pela instituição financeira apelada, todavia, se a assinatura constante nesse contrato é questionada, resta claro o cerceamento de defesa da parte apelante.
Dessa forma, cabe ao Banco Apelado comprovar a autenticidade das assinaturas por meio de perícia técnica conforme exige a 1ª tese do IRDR 53983/2016, ex vi: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Nesse sentido já decidiu esta e.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AFIRMA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Juízo de 1º grau julgou a lide entendendo pela parcial procedência dos pleitos autorais, por entender que houve "falsa manifestação de vontade de um dos contratantes", no contrato de financiamento nº 28274627. 2. É necessário a realização de perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos da ação de inexistência de débito, uma vez que a assinatura de eventual contrato altera consideravelmente o resultado do julgamento. 3.
Compulsando os autos, nota-se que tal pedido foi devidamente elaborado pelo réu, ora apelante, através da contestação (fl. 53v), não sendo atendido pelo Magistrado. 4.
Sentença anulada.
Recurso Parcialmente provido.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito.” (TJ-MA - AC: 00002507320128100029 MA 0320072018, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2019 00:00:00) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, para anular a sentença de base, com o retorno dos autos à origem, para que seja realizada a perícia na assinatura grafotécnica constante do contrato apresentado pela Instituição Financeira, a fim de apurar a sua autenticidade, sobretudo porque a requerente é pessoa idosa e analfabeta.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
19/09/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 16:52
Conhecido o recurso de ESTEVAO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*58-53 (APELANTE) e provido
-
05/05/2023 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2023 12:18
Juntada de parecer do ministério público
-
14/04/2023 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:19
Recebidos os autos
-
20/03/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801436-65.2021.8.10.0035
Maria Luiza Almeida Rodrigues
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 18:43
Processo nº 0804149-12.2022.8.10.0024
Francisca dos Santos Ferreira
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 07:52
Processo nº 0804149-12.2022.8.10.0024
Francisca dos Santos Ferreira
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2022 20:55
Processo nº 0804344-69.2022.8.10.0000
Oneiva Maria Mendes
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Thuanne Mendes Vasconcelos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 21:37
Processo nº 0814733-66.2017.8.10.0040
Fabiana Lima Dias
Brdu Spe Zurique LTDA
Advogado: Phablo Rocha Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 11:15