TJMA - 0800719-22.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 20:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:47
Juntada de petição
-
07/07/2025 11:37
Juntada de apelação
-
07/07/2025 11:28
Juntada de contrarrazões
-
26/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:21
Juntada de embargos de declaração
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26/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:53
Juntada de petição
-
28/01/2025 17:07
Juntada de petição
-
22/01/2025 12:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 05:17
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 05:17
Juntada de Certidão
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02/07/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:56
Juntada de termo
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08/11/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:47
Juntada de petição
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23/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800719-22.2022.8.10.0131 Autor(a):ESTEVAO MOREIRA DOS SANTOS Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu: BANCO PAN S/A Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Senador La Rocque (MA), Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
19/10/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:00
Recebidos os autos
-
16/10/2023 09:00
Juntada de despacho
-
20/03/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:43
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:42
Juntada de termo
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14/02/2023 09:33
Juntada de contrarrazões
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800719-22.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTEVAO MOREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
23/01/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 11:58
Juntada de Certidão
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15/01/2023 00:18
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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26/12/2022 11:46
Juntada de apelação
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15/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800719-22.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTEVAO MOREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A.
INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por ESTEVAO MOREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A. , ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos.
Contestação apresentada pelo banco requerido em id. 76817191, junto com contrato.
Réplica pelo autor em id. 77683428.
Vieram conclusos É o que cabia relatar.
Decido.
Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor.
Insta ressaltar, que a Requerida trouxe aos autos ID. 76817207 contrato e todos os documentos utilizados pela parte Requerente na realização do mesmo.
Ademais, conforme consta do extrato bancário acostao aos autos pelo próprio autor em ID. 77683430, o mesmo recebeu o valor do empréstimo, não havendo que se falar em ilicitude dos descontos em virtude do empréstimo discutido nos autos.
Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque-MA, data do sistema MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO MOREIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo ". -
14/12/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 10:54
Juntada de petição
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23/09/2022 10:20
Juntada de contestação
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11/07/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 22:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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