TJMA - 0803028-55.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2021 00:27
Decorrido prazo de AFONSO DOS SANTOS COSTA FILHO em 14/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:25
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 08:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0803028-55.2021.8.10.0000 Paciente : Francisco Estelmo Mendes da Costa Impetrante : Afonso dos Santos Costa Filho (OAB/MA nº 13.659) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA Ação Penal : 297-92.2020.8.10.00856 (298/2020) Incidência Penal : Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O habeas corpus requer prova pré-constituída das alegações vertidas na inicial, devendo, por isso, ser apresentado com a documentação capaz de permitir que esta Corte tenha a compreensão dos fundamentos utilizados para a decretação da custódia cautelar; II.
No presente caso, é patente a inviabilidade do conhecimento do presente writ, haja vista não estar devidamente instruído com o inteiro teor da decisão que decretou a prisão temporária; III.
Habeas corpus não conhecido. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Afonso dos Santos Costa Filho em favor de Francisco Estelmo Mendes da Costa, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA.
Em sua peça de ingresso (ID nº 9443876), narra o impetrante que o paciente foi preso temporariamente em 24.9.2020, em razão da prática dos delitos insertos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico), sendo que, em 22.10.2020, a prisão foi convertida em preventiva.
Ressalta que estão ausentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, bem como afirma que o paciente é réu primário, possui atividade laboral lícita e tem uma família que depende do seu trabalho para o seu próprio sustento.
Aduz que a falta de comprovação de residência não é motivo para se manter o paciente ergastulado e que quaisquer dúvidas quanto ao comparecimento do paciente aos atos necessários do processo ou quanto à viabilidade de sua citação pessoal devem ser interpretadas em seu benefício.
Assevera que é obrigatório que a decisão que decrete a prisão se baseie em dados concretos e, por fim, relata que o paciente está preso há mais de 5 (cinco) meses sem que tenha sido encerrada a instrução criminal, o que configura excesso de prazo.
Dessa forma, pugna, liminarmente, pela concessão da liberdade ao paciente e, no mérito, pleiteia a concessão da ordem em definitivo com a concessão das medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a inicial com os documentos acostados aos ID’s nº 9443879,09443882, 9443886, 9443888, 9444146, 9444150, 9444152, 9444154 e 9444157.
Os autos foram distribuídos ao Desembargador João Santana Sousa que, detectando prevenção em relação ao Habeas Corpus nº 0814516-41.2020.8.10.0000, determinou a redistribuição à minha relatoria.
Após intimado, o impetrante colacionou aos autos parte da decisão que decretou a prisão preventiva (ID nº 10013957).
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Compulsando os autos, é patente a inviabilidade do conhecimento do presente writ, haja vista não estar devidamente instruído com o inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Isto porque, na decisão constante no ID nº 9444157, verifica-se a ausência de uma página (fl. 181) e, após intimado para colacionar o inteiro teor da decisão, o impetrante juntou aos autos eletrônicos a mesma decisão incompleta (ID nº 10013955).
Com efeito, o habeas corpus requer prova pré-constituída das alegações vertidas na inicial, devendo, por isso, ser apresentado com a documentação capaz de permitir que esta Corte tenha a compreensão dos fundamentos utilizados para a decretação da custódia cautelar.
Consoante magistério provindo de Guilherme de Souza Nucci1: O ônus (encargo, fardo, responsabilidade) de provar o alegado na inicial é do impetrante, como autor da ação, seguindo a regra geral em processo.
Embora se saiba que o interesse em jogo é a liberdade individual – direito indisponível –, tal situação não exime o autor de provar os fatos narrados em sua petição.
Tratando-se o habeas corpus de procedimento célere, com a inicial devem ser ofertadas provas pré-constituídas, geralmente por via documental.
Colhidas as informações, tem-se material suficiente para o julgamento. (…) Sob outro aspecto, não se produz prova, como regra, no procedimento do habeas corpus, devendo o impetrante apresentar, com a inicial, toda a documentação necessária para instruir o pedido.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LATROCÍNIO PRATICADO POR UM POLICIAL MILITAR CONTRA OUTRO.
FATOS NÃO RELACIONADOS COM A FUNÇÃO EXERCIDA.
DELITO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO MILITAR.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. (…) 2.
O mandamus não foi instruído com cópia do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, peça processual indispensável para o deslinde da controvérsia. 3.
O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, exercida por profissional da advocacia.
Precedentes. 4.
A documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais.
Precedentes. (…) 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 580.803/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 24/06/2020) (grifei) Esta Corte de Justiça perfilha do mesmo entendimento: Penal.
Processo Penal.
Habeas Corpus.
Crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
Prisão preventiva.
Insurgência contra os fundamentos da constrição cautelar.
Ausência de prova pré-constituída.
Não conhecimento. 1.
Não se conhece de habeas corpus instruído deficitariamente, em razão da sua natureza sumária e estreita, que não comporta dilação probatória. 2.
Ordem não conhecida. (SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão Virtual de 02 a 09 de julho de 2020.
Nº Único: 0805544-82.2020.8.10.0000 Habeas Corpus – Bacabal(MA) Pacientes: Eiverson da Silva Borges e Jailton Borges da Silva Advogado: José Raimundo Costa Magalhães (OAB/MA nº 5.713) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Bacabal/MA Incidência Penal: Arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 Relator: Desembargador Tyrone José Silva Relator p/ acórdão: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida) (grifei) Sendo assim, diante da ausência do inteiro teor da peça essencial para o adequado conhecimento da matéria, o não conhecimento é medida que se impõe.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, com base na fundamentação supra.
Oportunamente, efetue-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de abril de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro, Forense: 2017, pp. 177/178. 2 Art. 319, § 1º, RITJMA.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 932, CPC.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4 Art. 3º, CPP.
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. -
30/04/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 13:41
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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11/04/2021 21:17
Juntada de petição
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26/03/2021 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 10:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 01:07
Decorrido prazo de AFONSO DOS SANTOS COSTA FILHO em 22/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0803028-55.2021.8.10.0000 Paciente : Francisco Estelmo Mendes da Costa Impetrante : Afonso dos Santos Costa Filho (OAB/MA nº 13.659) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA Incidência Penal : Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico) Ação Penal : 237-22.2020.8.10.0085 (237/2020) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Compulsando os autos, constato que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, constante no ID nº 9444157, está incompleta, razão pela qual determino a intimação do impetrante, a fim de que colacione aos autos eletrônicos o inteiro teor da decisão atacada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial.
Após, notifique-se a autoridade judiciária da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações pertinentes ao presente habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 9 de março de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
15/03/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 00:35
Decorrido prazo de AFONSO DOS SANTOS COSTA FILHO em 08/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2021 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 13:51
Juntada de documento
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01/03/2021 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0803028-55.2021.8.10.0000 – Dom Pedro - MA Paciente : FRANCISCO ESTELMO MENDES DA COSTA Impetrante : AFONSO DOS SANTOS COSTA FILHO Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro Relator : Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o presente writ faz referência aos mesmos fatos apurados no Habeas Corpus nº 0814516-41.2020.8.10.0000, distribuído à relatoria do Desembargador Josemar Lopes Santos.
Dessa forma, considerando que o presente Habeas Corpus foi distribuído posteriormente, torna-se PREVENTA a competência para conhecimento e julgamento do presente remédio constitucional, nos termos do Art. 243, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o relator do primeiro writ, senão vejamos: Art.243.A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fulcro no artigo 243, §§ 5º e 6º, do Regimento deste Tribunal, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos ao Desembargador Josemar Lopes Santos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2021. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
26/02/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 10:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2021 10:05
Conclusos para decisão
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24/02/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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