TJMA - 0841528-61.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 01:13
Decorrido prazo de PATRICK LIMA GUEDES em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BARBARA SALES LIBERIO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:13
Decorrido prazo de FABIO ALEX DIAS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:13
Decorrido prazo de DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 09:12
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 10:51
Outras Decisões
-
17/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 23:31
Juntada de petição
-
16/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:11
Decorrido prazo de PATRICK LIMA GUEDES em 20/05/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BARBARA SALES LIBERIO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:02
Juntada de diligência
-
09/05/2025 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 13:02
Juntada de diligência
-
30/04/2025 16:00
Juntada de petição
-
27/04/2025 01:57
Expedição de Mandado.
-
27/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 18:33
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 16:02
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/04/2025 15:12
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 00:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 15:19
Juntada de petição
-
11/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:57
Juntada de petição
-
02/04/2025 08:58
Juntada de petição
-
31/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
-
27/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:34
Juntada de petição
-
20/08/2024 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:25
Decorrido prazo de DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:00
Decorrido prazo de DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 07:07
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
04/08/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:21
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 15:54
Juntada de petição
-
31/07/2024 15:39
Juntada de petição
-
26/07/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0841528-61.2019.8.10.0001 Autor: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA - MA3001-A Réu: MARIA ADALGISA DIAS e outros Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: PATRICK LIMA GUEDES - MA19748, RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR - MA4726 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte credora e seu advogado para ciência da expedição do alvará eletrônico de pagamento de ID 91658954.
São Luís, Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA Cargo: Técnico Judiciário Matrícula: 151548 -
09/05/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:28
Decorrido prazo de FABIO ALEX DIAS em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:45
Decorrido prazo de PATRICK LIMA GUEDES em 30/01/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:34
Juntada de petição
-
14/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:28
Juntada de petição
-
15/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 03:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
24/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841528-61.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA - MA3001 EXECUTADO: MARIA ADALGISA DIAS, EXPEDITO NUNES MORAES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: PATRICK LIMA GUEDES - MA19748, RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR - MA4726 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Compulsando minuciosamente os autos, verifico que a peticionante Daisy Maria da Silva Dias Vieira, resta devidamente enquadrada como inventariante do espólio do Dr.
Pedro Américo Dias Vieira, razão pela qual, DETERMINO à secretaria que proceda com a sua inclusão no polo ativo da presente demanda, para fins sistêmicos.
Ademais, tendo em vista a súplica formulada em Petição de ID 80240061, AUTORIZO a transferência eletrônica dos valores efetivamente depositados em conta judicial vinculada a este Juízo, para a conta do BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 20-5, CONTA CORRENTE: 130436-4, de titularidade de D V C ADVOGADOS SC LTDA, CNPJ: 06.***.***/0001-69 Por fim, considerando os termos contidos na Decisão de ID 24324713, Pág 7, que indeferiu os embargos a execução movidos pelo executado e determinou a penhora mensal de cotas de seus proventos, AUTORIZO o levantamento pela inventariante do espólio do exequente para depósitos subsequentes, sem necessidade de despachos específicos para esse fim, cumprindo à Secretária Judicial tão somente certificar o fato.
Esta decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/01/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 10:36
Juntada de petição
-
19/12/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:23
Outras Decisões
-
08/12/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:37
Juntada de petição
-
03/11/2022 17:04
Juntada de petição
-
03/10/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:13
Juntada de petição
-
21/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:44
Outras Decisões
-
22/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:33
Juntada de petição
-
29/05/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 16:23
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 01/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 03:57
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 11:28
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 14:23
Juntada de petição
-
08/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2022 10:18
Expedido alvará de levantamento
-
25/02/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 08:49
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 22/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 06:08
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
21/02/2022 10:32
Juntada de petição
-
11/02/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 07:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:15
Juntada de petição
-
23/09/2021 10:19
Juntada de Ofício
-
21/09/2021 16:44
Juntada de petição
-
17/09/2021 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 11:11
Expedido alvará de levantamento
-
16/09/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 11:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA - SEAP em 15/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 10:25
Juntada de petição
-
29/08/2021 05:20
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 13/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2021 11:42
Juntada de diligência
-
17/08/2021 09:07
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 08:16
Juntada de Ofício
-
26/07/2021 05:54
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
23/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 18:46
Juntada de Ofício
-
21/07/2021 10:48
Juntada de petição
-
19/07/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 18:06
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 17:33
Expedido alvará de levantamento
-
16/07/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:54
Juntada de petição
-
12/07/2021 23:28
Juntada de termo
-
12/07/2021 20:38
Juntada de termo
-
13/05/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 16:02
Juntada de Ofício
-
28/04/2021 15:58
Juntada de
-
29/03/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 14:57
Juntada de Ofício
-
17/03/2021 11:21
Juntada de petição
-
17/03/2021 02:02
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2021 11:17
Expedido alvará de levantamento
-
16/03/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 09:25
Juntada de petição
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841528-61.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705 EXECUTADO: MARIA ADALGISA DIAS, EXPEDITO NUNES MORAES Advogados do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR - MA4726, PATRICK LIMA GUEDES - MA19748 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO ALEX DIAS - MA12154 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
Antes de apreciar o pedido formulado pela parte autora, determino que providencie, no prazo de 10 dias, a juntada do demonstrativo de débito indicando o quantum debeatur atualizado.
Adotada esta providência, os autos devem ser conclusos para autorização da liberação dos valores depositados em conta, além da adoção das providências relativas para a efetivação dos descontos nos vencimentos de EXPEDITO NUNES MORAES (ofício para secretário de Estado de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores) e eventual prosseguimento dos descontos dos vencimentos de MARIA ADALGISA DIAS MORAES.
Cumprida a determinação pela parte autora, retornem os autos conclusos para deliberação.
São Luís, 15 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
15/03/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 14:43
Decorrido prazo de PATRICK LIMA GUEDES em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 14:43
Decorrido prazo de FABIO ALEX DIAS em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 17:29
Juntada de petição
-
09/03/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 01:41
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841528-61.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA - MA705 EXECUTADO: MARIA ADALGISA DIAS, EXPEDITO NUNES MORAES Advogados do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR - MA4726, PATRICK LIMA GUEDES - MA19748 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO ALEX DIAS - MA12154 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O demandado EXPEDITO NUNES MORAES protocolou no Id 31081836 impugnação à penhora de parte dos seus vencimentos, deferida em 15 de maio de 2019 (Id 24324712, pp. 33-35).
Aduziu a impenhorabilidade dos vencimentos, excesso de execução e requereu subsidiariamente a substituição da penhora dos vencimentos por bem discriminado no Id 24324701 ou a redução do percentual penhorado, de trinta por cento para dez por cento.
O autor manifestou-se no Id 41121582, pugnando pelo cumprimento da penhora deferida.
Decido.
No que se refere à admissibilidade da impugnação, assiste razão ao autor ao rememorar que sobre a penhora de parcela dos vencimentos o réu já opôs embargos de declaração, interpôs agravos de instrumento (0805694-97.2019.8.10.0000 e 0805697-52.2019.8.10. 0000, agravos internos e recurso especial, em todos sendo mantida a decisão da penhora.
Sobre a substituição da penhora de dinheiro por outro bem, o réu se refere ao imóvel citado pelo autor no Id 24324701, p. 17.
Observa-se que tal imóvel seria da outra ré, MARIA ADALGISA DIAS, que a certidão da matrícula encartada demonstrou ter sido alienado para terceiros.
Notadamente o autor não indicou o dito imóvel para penhora, apenas expondo o resultado de suas diligências.
Ao final, o autor requereu a penhora de frutos e rendimentos que o réu teria em sociedade empresária, mas que resultou sem efetividade no curso do processo.
Pontue-se em reforço que é prioritária a penhora em dinheiro, de acordo com o § 1º do art. 835 do CPC.
Por essa visão, a penhora dos vencimentos, amplamente debatida neste juízo e em instâncias superiores.
Por fim, no que se refere ao requerimento para redução do percentual da penhora, deve-se pontuar que a questão foi discutida no Agravo de Instrumento 0805694-97.2019.8.10.0000 e o ilustre relator do recurso não vislumbrou ilegalidade ou excesso no percentual firmado em 30% (trinta por cento).
Ademais, o réu não trouxe elementos fáticos supervenientes que pudesse subsidiar a revisão da penohra, tão somente ilustrando dados do contracheque.
Ante o exposto, INDEFIRO todos os requerimentos do réu EXPEDIDO NUUNES MORAES, mantendo a penhora de parte dos vencimentos, nos termos decidido no processo.
CERTIFIQUE-SE nos autos se o órgão responsável pelo desconto na folha foi oficiado e se houve o cumprimento da medida, mediante disponibilização dos valores ao juízo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
01/03/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 12:32
Outras Decisões
-
19/02/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 15:29
Juntada de petição
-
07/01/2021 16:39
Juntada de petição (3º interessado)
-
19/12/2020 03:19
Decorrido prazo de SEGEP - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PREVIDENCIA em 18/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 08:45
Juntada de Ofício
-
20/07/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 01:19
Decorrido prazo de PATRICK LIMA GUEDES em 05/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR em 05/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:16
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 22:19
Juntada de petição inicial
-
13/05/2020 15:48
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 02:08
Decorrido prazo de PATRICK LIMA GUEDES em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:01
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:01
Decorrido prazo de FABIO ALEX DIAS em 05/05/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 10:03
Juntada de petição
-
30/01/2020 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 16:55
Juntada de petição
-
08/11/2019 14:20
Juntada de petição
-
08/11/2019 14:19
Juntada de contrarrazões
-
01/11/2019 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR em 29/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 04:04
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 29/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 04:04
Decorrido prazo de FABIO ALEX DIAS em 29/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 04:04
Decorrido prazo de PATRICK LIMA GUEDES em 29/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 16:46
Juntada de Certidão
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15/10/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 15:45
Juntada de Certidão
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10/10/2019 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2019 16:41
Juntada de petição
-
09/10/2019 09:55
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2019 12:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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