TJMA - 0800331-32.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAMPOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:39
Juntada de petição
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08/07/2025 18:00
Juntada de petição
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30/06/2025 10:53
Homologada a Transação
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29/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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20/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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18/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:43
Juntada de petição
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09/06/2025 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/11/2024 18:16
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
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29/08/2024 05:37
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:33
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:50
Juntada de petição
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24/01/2023 15:37
Conclusos para decisão
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24/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
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22/01/2023 02:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:23
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 15/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:23
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 15/12/2022 23:59.
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09/01/2023 18:10
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2022.
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09/01/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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09/01/2023 18:10
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2022.
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09/01/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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15/12/2022 11:34
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800331-32.2021.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES - MA19617-A REQUERIDO: Banco Bradesco Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95,c/c o artigo 27 da Lei 12153/2009.
De início, antes de adentrar nas razões de mérito, passo à análise das preliminares arguidas pelo contestante.
Ab initio, verifico que não possui amparo legal e fático a preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir, na medida em que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso a Justiça.
Além disso, no caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, incidindo-se os princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Em relação a preliminar de irregularidade do comprovante de residência da parte Demandante, tendo a parte Autora de declarado na petição inicial residir no endereço, indicado e acostado documento nos autos, faz-se presumi-lo como verdadeiro até prova em contrário.
Ainda, o comprovante de residência não figura entre os documentos indispensáveis a ação.
Contatada a presença dos requisitos do art. 319 e 320 CPC e a ausência de defeitos ou irregularidades capazes de obstaculizar o processamento da causa, rejeito a preliminar.
Sendo assim, superadas as preliminares arguidas pela parte Requerida, passo a enfrentar o mérito da demanda.
O cerne da lide gravita em torno da aferição acerca da legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária do Requerente e, por consequência, da existência e validade do contrato de cartão de crédito que lhe deu origem.
Por fim, verificar-se-á, acaso comprovada a fraude, se exsurge o dano moral indenizável e o direito à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados.
Cumpre observar que se trata de relação consumerista, pois, apesar da alegada inexistência no negócio jurídico, o Autor se diz vítima de um evento danoso ensejado pelo fornecedor de bens e serviços, sendo, portanto, consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC.
Tratando-se de relação de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de sua culpa, e somente se exime de indenizá-lo se comprovar que o serviço não foi defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com o a regra geral do CPC, pois a parte Autora pode apenas negar o ato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte Requerida, e não o Requerente, como de praxe.
In casu, a parte Autora alega não ter contratado o cartão de crédito do qual fora descontadas as tarifas mensais.
Em contrapartida, o Banco Requerido apenas afirma que tais cobranças são referentes aos serviços oferecidos.
Sucede que para além da responsabilidade objetiva, observo que o banco demandado não zelou pela regularidade da operação solicitada, procedendo com os descontos que não comprovou ter sido contratado pela parte Autora e, por consequência, descontou valores de forma indevida.
Frise-se caber ao Requerido demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente, nos termos do artigo 373, II, do NCPC.
Observo, assim, que no caso posto à análise o Autor afirma ilegalidade no contrato.
Logo, caberia ao Banco réu demonstrar a existência do referido contrato e legalidade na contratação do mesmo.
Desta feita, caracterizada a nulidade da contratação, devem ser restabelecidas as condições havidas anteriormente a sua celebração.
Nesse cenário, a atitude do banco Requerido, decerto, acarreta o dano moral, pois é evidente que a realização de descontos indevidos gera inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento.
O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza.
Por fim, verifico prosperar o pedido da parte autora quanto à devolução em dobro dos valores descontados.
Explico.
Da análise do art. 42, parágrafo único, do CDC, corroborado pelos julgados do STJ, depreende-se que a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente o consumidor será elidida quando não houver a prova da intenção de cobrar o valor inadequado.
Desta feita, para que a devolução seja realizada de tal forma é imprescindível a comprovação do dolo ou da má fé.
E, no caso em tela, estes pressupostos restaram comprovados, vez que houve evidente negligência da parte ré que não empreendeu esforços suficientes para a regular contratação.
Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados e efetivamente descontados os quais serão apurados em sede de liquidação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito, e CONDENAR o banco requerido a restituir ao Autor, em dobro, todos os valores descontados indevidamente, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso, em montante a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença, além de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais experimentados, sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prática do ato (art. 398 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5210/2022 -
05/12/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 22:01
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2021 21:04
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 19:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/08/2021 11:30 1ª Vara de Vargem Grande .
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02/08/2021 12:07
Juntada de contestação
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29/07/2021 10:19
Juntada de Certidão
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06/05/2021 10:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 05/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2021 18:20
Juntada de Certidão
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17/04/2021 00:54
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 13/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 17:44
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/08/2021 11:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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01/04/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 18:15
Conclusos para despacho
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27/03/2021 18:14
Juntada de Certidão
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27/03/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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