TJMA - 0842477-51.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 12:20
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO REGO RABELO OLIVEIRA em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842477-51.2020.8.10.0001 AUTOR: KAZUO STORE E EVENTOS LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO REGO RABELO OLIVEIRA - MA19458 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por KAZUO STORE E EVENTOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos devidamente qualificados na inicial.
A liminar foi deferida em sede de plantão judicial, id. 39557484.
Após a distribuição do feito, foi determinada a intimação da parte autora para juntar o comprovante de pagamento das custas judiciais, como havia requerido na petição inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art.485, I, do CPC), ao que a parte autora nada respondeu.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Afere-se que o art. 321 do Código de Processo Civil determina que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência, a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Pois bem.
Analisando mais detidamente os autos, constata-se que a autora apesar de intimada para efetuar o pagamento das custas, manteve-se silente.
Com isso, deve ser aplicada a determinação do art. 290, CPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I e art. 290, todos do CPC, revogando a liminar outrora deferida.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
23/02/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 18:08
Indeferida a petição inicial
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19/02/2021 08:17
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 08:16
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:55
Decorrido prazo de KAZUO STORE E EVENTOS LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:55
Decorrido prazo de KAZUO STORE E EVENTOS LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:00
Decorrido prazo de RODRIGO REGO RABELO OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:59
Decorrido prazo de RODRIGO REGO RABELO OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 16:40
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842477-51.2020.8.10.0001 AUTOR: KAZUO STORE E EVENTOS LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO REGO RABELO OLIVEIRA - MA19458 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros D E S P A C H O Determino a intimação da parte demandante, por meio de seu procurador, para que junte aos autos a comprovação de pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
13/01/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:31
Conclusos para decisão
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07/01/2021 09:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/01/2021 12:12
Juntada de Certidão
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31/12/2020 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/12/2020 19:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/12/2020 13:36
Conclusos para decisão
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31/12/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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