TJMA - 0804581-10.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 08:56
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
22/01/2023 02:26
Decorrido prazo de EDVALDO em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:26
Decorrido prazo de DORA em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:26
Decorrido prazo de DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:26
Decorrido prazo de LUCAS em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:26
Decorrido prazo de GMB INVESTIMENTOS HOLDING EIRELI em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:26
Decorrido prazo de EDVALDO em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:26
Decorrido prazo de DORA em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:26
Decorrido prazo de DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:26
Decorrido prazo de LUCAS em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:26
Decorrido prazo de GMB INVESTIMENTOS HOLDING EIRELI em 12/12/2022 23:59.
-
09/01/2023 18:48
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2022.
-
09/01/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804581-10.2022.8.10.0031 SENTENÇA Trata-se de Interpelação Judicial, ajuizada por GMB INVESTIMENTOS HOLDING EIRELI, em face de DORA, RAIMUNDO NONATO, TOINHO, EDVALDO, E LUCAS.
Sustenta a Interpelante ser a legítima proprietária e possuidora de um imóvel denominado Fazenda Mangueira, zona rural deste Município.
Salienta que os Interpelados, no dia 20 de setembro de 2022, por volta das 15h, chegaram ao local de propriedade da Requerente tecendo ameaças contra o gerente e demais empregados presentes no imóvel, além de atear fogo nas máquinas da Interpelante.
Afirma que um dos seus prepostos registrou ocorrência perante a autoridade policial, sendo que as investigações apontaram que os Interpelados comercializaram alguns metros cúbicos de madeira extraída ilegalmente de sua propriedade, pelo valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Por essas razões, ingressou com a presente demanda, visando obter explicações dos Interpelados acerca das suas ações, visando o ajuizamento de futura ação penal para apuração dos delitos de furto e “invasão”.
A inicial foi instruída com documentos diversos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando cuidadosamente os autos, verifico a presença de óbices intransponíveis ao prosseguimento da presente ação.
O pedido de explicações na esfera penal tem fundamento no art. 144, do Código Penal, e sua finalidade é instruir futura ação, no caso de delitos contra a honra.
Assim, ao deduzir a interpelação, o interessado pretende que se esclareçam situações revestidas de ambiguidade, dubiedade ou equivocidade, de modo que se viabilize a pretensão a ser exercida em futura ação penal condenatória, in verbis: Art. 144.
Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.
Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. (gn).
No presente caso, a Interpelante, embora teça breves considerações acerca de ofensas, em tese, proferidas diretamente contra seus prepostos, e não quanto à honra ou integridade da pessoa jurídica, postula a Interpelação dos Requeridos, com o objetivo de instruir a investigação numa eventual ação penal para apuração da prática dos crimes de Furto (art. 155, do CP), e Esbulho Possessório (art. 161, §1º, II, do CP).
Ocorre que, nos termos da legislação penal vigente, tais delitos são processados mediante ação de natureza pública, e não privada, vez que a própria Interpelante aduz que os delitos foram praticados mediante grave ameaça.
Noutras palavras, a Demandante não seria titular da ação penal que pretende, em tese, instruir com a presente ação.
Também não tem guarida a propositura da presente ação se os crimes, em tese, imputados, ferem bens jurídicos absolutamente distintos dos delitos contra a honra, não havendo previsão legal, doutrinária ou jurisprudencial, que justifique o prosseguimento da demanda de forma extensiva, para situações além daquelas previstas no art. 144, do Código Penal.
Efetivamente, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que o pedido de explicações não pode ser utilizado como substitutivo dos procedimentos investigatórios em curso, conduzidas pelas autoridades competentes, in casu, o Ministério Público e a autoridade policial, para produção de prova, quanto à autoridade e materialidade de fatos delituosos, objeto dessas investigações, senão vejamos: “a interpelação judicial, por destinar-se exclusivamente ao esclarecimento de situações dúbias ou equívocas, não se presta, quando ausente qualquer ambiguidade no discurso contumelioso, à obtenção de provas penais pertinentes a definição de autoria do fato delituoso” (STF, Pet 851, Rel.
Min.
Celso de Mello) (gn).
Por fim, é bom destacar que a Requerente, na inicial, em nenhum momento aponta a dubiedade das alegações dos Requeridos, sequer conseguindo descrever ou apontar, além do termo genérico “ofensas”, em que estas teriam sentido ambíguo.
Logo, não há como prosseguir com a presente demanda, máxime porque, dado o caráter instrumental do pedido de explicações, dos fatos narrados na inicial deve decorrer, logicamente, a possibilidade de manejo, pelo Interpelante, de futura ação penal, o que se afigura, de pronto, completamente inviável, como antes dito.
Falta a demanda, pois, pressupostos válidos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo descabido seu processamento.
Pelo exposto, rejeito liminarmente o pedido, com base no art. 3º, CPP c/c art. 485, IV, CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
05/12/2022 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2022 11:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/10/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:12
Distribuído por sorteio
-
25/10/2022 13:12
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801966-04.2022.8.10.0013
Lucas Jose Gomes Pereira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Larissa Leal de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2022 19:52
Processo nº 0003858-13.2005.8.10.0001
Airton Reis de Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Julio Cesar Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2005 00:00
Processo nº 0837204-33.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 09:12
Processo nº 0837204-33.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2016 11:04
Processo nº 0821631-45.2022.8.10.0000
Francisco Cresivaldo Miranda Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 16:31