TJMA - 0800665-66.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:48
Decorrido prazo de MARIA IRAN LAGO MESQUITA em 30/01/2023 23:59.
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13/04/2023 01:48
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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13/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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09/03/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 15:40
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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06/12/2022 15:52
Juntada de petição
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02/12/2022 00:00
Intimação
Ação de [Levantamento de Valor] Processo n°0800665-66.2021.8.10.0139 REQUERENTE: MARCILENE SILVA VELOSO GONCALVES ADVOGADO: MARIA IRAN LAGO MESQUITA - MA8737 FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA Tratam os autos de pedido de levantamento de valores por Alvará Judicial ajuizado por MARCILENE SILVA VELOSO GONÇALVES.
Aduz, em suma, que é viúva de Ilquias Almeida Gonçalves, falecido no dia 23/04/2021, deixando valores creditados na agência 0781, conta 16158-6, do Banco Bradesco, razão pela qual requer alvará judicial para o seu levantamento, na forma da lei n.°6.858/80.
Consta dos autos ofício encaminhado pelo Banco Bradesco informando a existência de saldo em nome do de cujos no valor de R$ 73.865,56 (setenta e três mil oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) na conta 16158-6. (ID Num. 51049601 - Pág. 1).
Conforme documento de ID Num. 46738080 - Pág. 1, além da autora, o falecido deixou pelo menos dois herdeiros, filhos, não se podendo precisar se ambos são maiores de idade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de expedição de alvará judicial em nome do requerente.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
O pedido não merece deferimento.
Inicialmente devo ressaltar que a petição inicial omitiu a qualificação de, pelo menos, um herdeiro, que tem interesse direto nos bens e valores deixados pelo falecido.
Contudo, essa falta não orá alterar o deslinde da causa, por ser manifestamente improcedente.
O presente procedimento é de jurisdição voluntária e regulado pela Lei 6.858/80, que em seu art. 2° prevê a possibilidade de expedição de alvará judicial para levantar os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento, até o valor limite de R$12.544,10.
Lei n.°6.858/80 Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Os documentos carreados aos autos informam que os valores pretendidos na ação, R$ 73.865,56 (setenta e três mil oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), ultrapassam em grande monta ao limite autorizado pela norma, que é, atualmente, de R$12.544,10.
Apesar de existirem decisões no sentido contrário a lei, que devem ser repudiadas por promoverem insegurança jurídica, as permissões constantes na lei n.°6.858/80 somente se aplicam nos casos TAXATIVAMENTE previstos por ela, o que exclui a pretensão autoral.
O rito a ser seguido pela parte autora é o de inventário, podendo inclusive ser feito por arrolamento ou de forma extrajudicial, ressaltando que não poderá excluir nenhum dos filhos do falecido.
Ante o exposto, por se encontrar em desacordo com a previsão legal, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem os presentes autos com as cautelas de estilo.
Vargem Grande/MA, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA -
01/12/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 12:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/11/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
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31/10/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 17:27
Juntada de petição
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28/01/2022 15:01
Juntada de Certidão
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18/08/2021 17:56
Juntada de petição
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26/07/2021 14:26
Juntada de Certidão
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13/07/2021 10:08
Juntada de Ofício
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12/07/2021 15:13
Juntada de Ofício
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03/06/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 13:14
Conclusos para despacho
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02/06/2021 13:13
Juntada de Certidão
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01/06/2021 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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