TJMA - 0801308-86.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:28
Baixa Definitiva
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25/09/2023 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2023 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de CLEIDE MORAIS CUTRIM em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:27
Publicado Acórdão em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2023.
RECURSO INOMINADO PROCESSO nº 0801308-86.2022.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES – OAB/GO nº 29.320 RECORRIDA: CLEIDE MORAES CUTRIM ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES CAETANO – OAB/MA nº 23.383 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.366/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL – CONSUMIDOR – INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS (ART. 373, I, CPC) – TELAS DE SISTEMA INTERNO QUE SERVEM DE INDICATIVO DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS REFERENTES AOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS – ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO À OPERADORA DE TELEFONIA QUE É O MESMO DESCRITO NA INICIAL – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE – NÃO COMPROVADO O ATO ILÍCITO – EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 16 de agosto de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A, objetivando reformar a sentença sob ID. 27224045, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno o requerido a cancelar qualquer débito em nome da autora referente ao contrato de n. 0350901488, referente à linha telefônica nº. *89.***.*64-31, bem como a excluir o nome da autora de cadastro restritivo de crédito em relação ao mesmo contrato, tudo em até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revestido em benefício da consumidora.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS à autora, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os acréscimos legais (Súmula 362 do STJ), ou seja, juros e correção monetária, contados desta sentença.” A recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal.
No mérito, aduz, em síntese, que a negativação é legítima, porquanto decorreu do inadimplemento da consumidora quanto ao pagamento das mensalidades do contrato de SMP (Serviço Móvel Pessoal) referente à linha telefônica nº (98) 99146-4031, vinculada à conta nº 0350901488, habilitada em 27.07.2018.
Esclarece que o aludido negócio jurídico foi cancelado por inadimplência em 29.06.2019.
Ressalta que o telas juntadas pela operadora são compatíveis com as determinações expressas da própria Agência Reguladora – ANATEL, uma vez que os serviços de telefonia podem ser contratados por diversos canais de atendimento, tais como telefone, internet, aplicativo de celular, de acordo com o interesse e preferência do consumidor.
Salienta que inexistem indícios de fraude, haja vista que foram apresentados os registros de chamadas efetuadas e recebidas e que o endereço cadastrado no ato da contratação é o mesmo descrito na petição inicial.
Frisa que nenhum fraudador efetuaria diversos pagamentos de faturas referentes ao cadastro de linha telefônica em nome de terceiros.
Obtempera que inexistem elementos probatórios que evidenciem a ocorrência de danos morais.
Impugna, ainda, o valor da indenização estipulada, por considerar exorbitante.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
Rejeito a questão preliminar de mérito suscitada.
Por se tratar de demanda em que se impugna negativação levada a efeito em 13.01.2020, consoante o extrato do SPC Brasil sob ID. 27224008, não há que se falar em incidência da prescrição trienal.
Além disso, não houve pedido de repetição de indébito.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Analisando os autos, verifica-se que a recorrente está com a razão.
A autora relata que desconhece a origem do débito imputado, porquanto não possui relação jurídica com a parte reclamada.
Como prova, apresentou o extrato do SPC BRASILA contendo o registro impugnado.
Caberia, por oportuno, à operadora de telefonia demonstrar a regularidade do débito que deu azo às cobranças, ônus do qual se desincumbiu.
Diante do avanço tecnológico no mercado de consumo, com o consequente aumento das contratações efetuadas através canais eletrônicos, é inegável que as telas sistêmicas podem ser consideradas provas válidas.
Inclusive, guardam compatibilidade com as determinações expressas da Agência Reguladora – ANATEL e servem como indicativo de que o negócio jurídico foi celebrado.
Nesse contexto, a operadora colacionou telas de seu sistema interno que evidenciam a contratação de plano telefônico pela demandante, referente à linha telefônica nº (98) 99146-4031, vinculada à conta nº 0350901488, habilitada em 27.07.2018.
Não há como se cogitar, ainda, da ocorrência de fraude na hipótese, já que alguns pagamentos foram concretizados entre os anos de 2018 e 2019, conforme evidencia o histórico que acompanha a peça de defesa.
Outrossim, o endereço cadastrado junto à fornecedora é o mesmo descrito na petição inicial e a aludida linha telefônica também consta no registro da consumidora perante o SERASA EXPERIAN (ID. 27224019 - Pág. 8) Dito isso, em que pese a ausência do instrumento contratual, as demais provas juntadas pela recorrente se prestam a indicar a existência da relação jurídica entre as partes.
Sobre o tema: DIREITO DAS RELAÇÕES DO CONSUMO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
TELEFONIA MÓVEL.
CONTRATO.
EXISTÊNCIA.
PROVAS DOCUMENTAIS.
TELAS DE SISTEMA INTERNO (PRINTS) E RELATÓRIOS DE CHAMADAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
DISTRIBUIÇÃO.
PARTES.
CONTAS MENSAIS.
PAGAMENTO.
AUSÊNCIA.
DÍVIDA EXISTENTE. 1.
Se a parte autora alega que não celebrou o contrato de prestação de serviços de telefonia, a fornecedora ré tem o ônus de provar a existência do negócio jurídico. 2.
Embora elaborados de modo unilateral, os conteúdos de telas de sistema interno da operadora servem como indicativo de que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes. 3.
O relatório pormenorizado de chamadas originadas da linha telefônica é elemento de prova que, somado às telas do sistema interno, constitui acervo probatório firme e seguro sobre a consumação do negócio jurídico entre as partes, a revelar a existência de fato jurídico impeditivo do direito afirmado na petição inicial. 4.
A ausência de impugnação específica na réplica - sobre os fatos impeditivos apresentados e provados pela parte ré autoriza a conclusão de que o negócio realmente foi celebrado entre as partes, cuja falta de pagamento de algumas contas mensais justifica a existência da dívida e a inserção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AC - AC: 07129531620218010001 AC 0712953-16.2021.8.01.0001, Relator: Desª.
Regina Ferrari, Data de Julgamento: 07/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2022) Tendo sido o contrato regularmente celebrado e evidenciado o inadimplemento por parte do usuário do serviço, a inscrição do débito no cadastro de inadimplentes configura exercício regular de um direito.
Ausente, portanto, o dever de indenizar, pelo que a sentença deve ser integralmente reformada.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
28/08/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 11:11
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRIDO) e provido
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23/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2023 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 07:52
Recebidos os autos
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10/07/2023 07:52
Conclusos para despacho
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10/07/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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