TJMA - 0804494-86.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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01/06/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 14:49
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 14:47
Juntada de termo
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29/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:57
Juntada de petição
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28/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:45
Juntada de petição
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21/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:32
Juntada de petição
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21/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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20/05/2025 18:00
Juntada de petição
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20/05/2025 05:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:38
Juntada de petição
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16/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:03
Juntada de petição
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15/05/2025 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 08:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 16:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:19
Juntada de petição
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13/05/2025 16:08
Juntada de petição
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13/05/2025 15:17
Juntada de petição
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PATRICK LIMA GUEDES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LEONARD KENDGE LEITE CHICAR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 25/04/2025 23:59.
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21/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 18:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823834-77.2022.8.10.0000
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09/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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07/12/2024 05:39
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 22:13
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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07/08/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
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09/07/2024 21:32
Juntada de petição
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24/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 20:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI nº 0823834-77.2022.8.10.0000
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26/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:14
Juntada de petição
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23/11/2023 08:57
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:08
Juntada de petição
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18/10/2023 19:08
Juntada de petição
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13/10/2023 11:57
Juntada de petição (3º interessado)
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06/10/2023 17:25
Decorrido prazo de PERITO FRANCISCO DE ASSIS CORREIA CHAVES em 04/10/2023 22:42.
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06/10/2023 15:58
Decorrido prazo de PERITO FRANCISCO DE ASSIS CORREIA CHAVES em 04/10/2023 22:42.
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04/10/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 18:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 10:05
Juntada de Mandado
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25/09/2023 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 10:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
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24/09/2023 21:39
Juntada de petição
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01/09/2023 04:19
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 10:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
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29/08/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
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21/08/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:41
Juntada de petição
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07/02/2023 08:31
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:55
Juntada de petição
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30/01/2023 12:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 19:37
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2022 16:55
Juntada de agravo em recurso especial
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25/11/2022 09:27
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:27
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:26
Decorrido prazo de LEONARD KENDGE LEITE CHICAR em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:43
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2022 14:23
Outras Decisões
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19/05/2022 10:32
Conclusos para decisão
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26/04/2022 13:08
Juntada de contrarrazões
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19/04/2022 16:56
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 10:46
Conclusos para decisão
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04/12/2021 09:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:10
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:10
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 01/12/2021 23:59.
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17/11/2021 18:30
Juntada de embargos de declaração
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09/11/2021 18:40
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804494-86.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMAVE - COMERCIAL MARANHENSE DE VEICULOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB MA4068-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - OAB MA3811-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LEONARD KENDGE LEITE CHICAR -OAB MA8974 DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO DO BRASIL SA em face de cumprimento de sentença promovido por COMAVE - COMERCIAL MARANHENSE DE VEICULOS LTDA - EPP, no qual alegou, na petição de ID nº 14769165, as preliminares de que não houve pagamento das custas processuais, ausência de atos constitutivos e instrumento de representação, desrespeito à Portaria Conjunta nº 5/2017 do TJMA por ausência de documentos obrigatórios, desrespeito à Portaria Conjunta nº 5/2017 com relação à ausência de demonstrativos discriminados dos cálculos.
No mérito, o impugnante sustenta excesso de execução, não incidência de honorários advocatícios na liquidação e cumprimento de sentença, requer a compensação como causa extintiva da dívida e protesta pela produção de prova, especialmente, perícia contábil.
Por seu turno, os impugnados defenderam na resposta à impugnação ID nº 18742019 a impossibilidade da compensação dos créditos, aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º do CPC, ausência de excesso de execução e vedação à compensação em relação aos honorários contratuais.
Após, foram remetidos os autos à Contadoria Judicial, consoante despacho de ID nº 20052315.
Foram opostos embargos de declaração contra o despacho de ID nº 20052315, conforme petição de ID nº 20751397.
Em seguida, a advogada SÔNIA MARIA LOPES COELHO requer a habilitação dos seu créditos em relação aos honorários sucumbenciais, visto que atuou no processo de conhecimento.
Assim, pleiteia que este juízo preserve a meação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários sucumbenciais, consoante ID nº 20763289 e 20763686.
No ID nº 22598034, a Contadoria Judicial se manifesta no sentido de informar sobre a necessidade de parâmetros judiciais para confecção do cálculo.
Isso porque, afirma que os títulos judiciais juntados aos autos não especificam elementos essenciais aos cálculos, tais como: o percentual dos juros remuneratórios a ser adotado, posto que o título só estabeleceu que não fossem superiores a 12% ao ano; a data de início da aplicação desses juros; a data de início da aplicação dos juros moratórios; a decisão quanto a adoção da comissão de permanência ou da correção monetária, haja vista a vedação de sua cumulação; o índice de correção monetária a ser aplicado no cálculo, se for o caso, bem como sua data de início; os parâmetros de atualização dos honorários sucumbenciais, posto que foram fixados sobre o valor da ação; e, finalmente, a informação e documentos sobre os pagamentos realizados pela parte autora, para fins de abatimento do saldo devedor da parte requerida.
Por fim, afirma que é necessária a manifestação das partes quanto às datas e valores já quitados, por meio da juntada de comprovante de pagamentos, a fim de viabilizar a elaboração da memória de cálculo.
Ata da audiência de conciliação no ID nº 42292908.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 42719061.
Por fim, os embargos de declaração foram negados na decisão de ID nº 46212362.
Vieram os autos conclusos.
Relatado, passo à fundamentação.
De início, passo à análise das preliminares suscitadas pelo impugnante, quais sejam, a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito por ausência de pagamento de custas processuais; vício de representação por ausência de atos constitutivos e instrumento de representação; e desrespeito à Portaria Conjunta nº 5/2017 do TJMA por ausência de documentos obrigatórios e demonstrativos discriminados dos cálculos.
Quanto à preliminar de ausência de pagamento das custas processuais, entendo que não há exigência de pagamento de custas judiciais na fase de cumprimento de sentença.
Isso ocorre, pois, desde a vigência do Código de Processo Civil de 2015, adota-se o procedimento sincrético, isto é, não há mais um processo para a cognição e outro para a execução.
Dessa forma, existe um único procedimento dividido em fases distintas.
Assim, o início do cumprimento de sentença não possui o caráter de dar azo à produção de novas custas, visto que é apenas uma nova fase do processo que apenas se iniciou porque o próprio executado não pagou a dívida voluntariamente.
Diante disso, rejeito a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pagamento de custas judiciais.
Em seguida, o impugnante sustenta a preliminar de vício de representação, porquanto alega que a procuração que estabeleceu poderes aos causídicos do exequente foi assinada por sócio dirigente já falecido antes da propositura da ação e que os atos constitutivos da empresa impugnada não foram juntados.
Diante disso, a parte impugnante requer a extinção do feito ante o vício de representação da impugnada e de seus advogados no processo.
Contudo, após esta alegação a parte impugnante juntou instrumento público de procuração da sócia remanescente no ID nº 42719060, o que sana quaisquer eventuais vícios de representação.
No tocante à preliminar de desrespeito à Portaria nº 5/2017 do TJMA por ausência de documentos obrigatórios e demonstrativos discriminados dos cálculos, entendo que não assiste razão à impugnante, senão veja-se.
A parte autora junta demonstrativo de cálculo no ID nº 9908577 e todos os demais documentos necessários para o início do cumprimento de sentença estão presentes no ID nº 9908577 a 10207558.
Assim, superadas as preliminares, passo à análise meritória.
No mérito, a impugnante sustenta excesso de execução, não incidência de honorários advocatícios na liquidação e cumprimento de sentença, requer a compensação como causa extintiva da dívida e protesta pela produção de prova, especialmente, perícia contábil.
No tocante à alegação de excesso de execução, reputo ser necessária a realização de perícia contábil a fim de se aferir o real valor da dívida.
Dessa forma, deixo para analisar o excesso de execução após a juntada do laudo pericial por perito a ser nomeado posteriormente.
Após, a parte impugnante alega não ser cabível honorários advocatícios na fase de liquidação e cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a impugnante afirma que depositou o valor da execução no prazo e, por isso, não lhe deve ser aplicada a multa nem honorários do art. 523, § 1º do CPC.
Pois bem.
No tocante à aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º do CPC, constato que o executado fez o depósito no ID nº 14769169.
Contudo, o impugnante afirma, na própria petição de impugnação, que se trata única e exclusivamente de garantia do juízo, conforme ID nº 14769165 – p. 3.
Assim, não há disponibilidade do valor ao exequente, descaracterizando o pagamento voluntário.
Diante disso, deve ser aplicada a multa e honorários do art. 523, § 1º do CPC, consoante entendimento do STJ e Tribunais Pátrios: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO LOCAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Não conhecimento do recurso especial no tocante à sua interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
Cotejo analítico não realizado, sendo insuficiente para satisfazer a exigência mera transcrição de ementas dos acórdãos apontados como paradigmas. 2.
Violação ao art. 535 do CPC não configurada.
Corte de origem que enfrentou todos os aspectos essenciais ao julgamento da lide, sobrevindo, contudo, conclusão diversa à almejada pela parte. 3.
Afronta ao art. 475-J do CPC evidenciada.
A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor.
A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido em parte. (REsp 1175763/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 05/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE DÉBITOS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECONHECIMENTO E CONCORDANCIA DO EXECUTADO COM O VALOR EXEQUENDO – VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO A TÍTULO DE GARANTIA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – MULTA – PREVISÃO DO ARTIGO 523, PARÁGRAFO 1º DO CPC – CONCORDÂNCIA PELO EXECUTADO QUANTO A MULTA, PORÉM, APÓS O RECONHECIMENTO, PRETENDE A SUA EXCLUSÃO – O DEPÓSITO REALIZADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO ELIDE A MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973, ATUAL ARTIGO 523, PARÁGRAFO 1º DO CPC – ENTENDIMENTO TAMBÉM DO COLENDO STJ – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RECONHECIMENTO DO VALOR INDICADO PELO EXEQUENTE, COM INCIDENCIA DA MULTA DE 10% - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor", porquanto "a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa" (REsp 1.175.763/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 5/10/2012). (TJPR - 16ª C.Cível - 0029971-82.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 17.10.2018) (TJ-PR - AI: 00299718220188160000 PR 0029971-82.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 17/10/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante, entendendo devidos multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, "(...) tendo em vista que o depósito realizado pelo executado se prestou apenas à garantia do juízo e não como pagamento voluntário." Insurgência.
Inadmissibilidade.
Depósito judicial que foi efetuado nos autos com o intuito de garantir a execução para rediscutir os valores devidos pelo Banco recorrente.
Jurisprudência que, no caso, tem entendido não elidir a incidência da multa e dos honorários advocatícios.
Possibilidade de incidência de multa e honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 ao caso concreto.
Decisão mantida.
Efeito suspensivo cassado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21482131620208260000 SP 2148213-16.2020.8.26.0000, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 11/08/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020) Dessa forma, deve incidir a multa e honorários do art. 523, § 1º do CPC ao caso dos autos, ante a ausência de disponibilidade do valor ao exequente da quantia depositada.
No tocante ao pedido de compensação, a parte impugnante alega que a empresa impugnada é devedora do banco impugnante através da cédula de crédito comercial nº 95/00055-8 de valor nominal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que está sendo executado por meio do processo nº 2204-19.2005.8.10.0024.
Assim, requer que a dívida deste processo seja compensada com o débito referente à cédula de crédito comercial nº 95/00055-8 e afirma que com a compensação há a extinção da dívida objeto da lide.
Entretanto, não cabe a compensação das dívidas, visto que esta matéria não foi suscitada na fase de conhecimento e o cumprimento de sentença deve ficar adstrito aos termos da decisão que transitou em julgado, conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
DÍVIDA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A execução do título executivo deve ser adstrita aos termos da decisão transitada em julgado, não sendo permitida, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, mas cuja impossibilidade de discussão não foi comprovada pelo devedor.
II - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07003100320178070000 0700310-03.2017.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2017, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, indefiro o pedido de compensação dos créditos.
Ante a complexidade dos cálculos referentes a esta causa, determino a nomeação de perito contador a fim de que realize os cálculos do valor devido referente ao valor total da dívida.
Destarte, nomeio o perito FRANCISCO DE ASSIS CORREIA CHAVES, brasileiro, contador, inscrito no CRC sob o nº 001865, (endereço: Rua dos Guriatãs, casa 10, qd. 12, Renascença, Fone: 3232-5533/98825-9948) para que no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, apresente seu currículo com contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC.
Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Determino que o pagamento dos honorários periciais deverá ser dividido igualmente entre as partes.
Por fim, passo a analisar sobre o rateio dos honorários sucumbenciais entre as advogadas da impugnante requerido na petição de ID nº 20763686.
Compulsando os autos, percebo que a advogada SONIA MARIA LOPES COELHO foi constituída para patrocinar os interesses da impugnada/exequente e confeccionou a petição inicial na fase de conhecimento (ID nº 9908621 a 9908641).
Após dois anos do ajuizamento da demanda, realizou substabelecimento com reserva de poderes para a advogada ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA, conforme ID nº 9908650.
Assim, constato que as advogadas tiveram atuação conjunta durante a fase de conhecimento do processo, tendo a advogada SONIA MARIA LOPES COELHO atuado por dois anos na causa e a advogada ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA atuado de março de 2000 até o presente.
Por isso, os honorários sucumbenciais, referentes à fase cognitiva, devem ser divididos entre as causídicas de forma proporcional a sua atuação no processo.
Dessa forma, determino a divisão dos honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento de forma proporcional à atuação de cada uma das causídicas.
Assim, reputo justa a divisão de 70% (setenta por cento) dos honorários sucumbenciais para a advogada ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA e 30% (trinta por cento) para a causídica SONIA MARIA LOPES COELHO.
ANTE O EXPOSTO, levando em conta os fundamentos acima epigrafados, julgo IMPROCEDENTE a impugnação para condenar a impugnante a pagar a condenação no valor a ser apurado pela perito contador.
Por último, percebo que a parte impugnante já realizou o pagamento das custas no ID nº 14769186.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1º Vara Cível -
07/11/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 10:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 17:45
Juntada de petição
-
02/08/2021 09:24
Juntada de petição
-
02/07/2021 11:24
Decorrido prazo de LEONARD KENDGE LEITE CHICAR em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 11:24
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 11:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 01/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:46
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 16:59
Outras Decisões
-
24/05/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 17:35
Juntada de contrarrazões
-
10/03/2021 15:59
Juntada de termo
-
10/03/2021 10:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/03/2021 10:00 1ª Vara Cível de São Luís .
-
09/03/2021 11:02
Juntada de petição
-
09/03/2021 10:54
Juntada de petição
-
08/03/2021 01:29
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:32
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:21
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 11:44
Juntada de petição
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804494-86.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: COMAVE - COMERCIAL MARANHENSE DE VEICULOS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - OAB/MA 3811-A, ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARD KENDGE LEITE CHICAR - OAB/MA 8974 DESPACHO Através da postulação de evento Id nº 41800582, a parte exequente requereu a redesignação da audiência de conciliação designada para ocorrer dia 02 de março de 2021, para ser realizada de forma virtual.
O pedido justifica-se diante do avanço do grave quadro pandêmico no Maranhão, conforme argumentos lançados na petição acima.
Deste modo, DEFIRO o pedido e redesigno a audiência de conciliação para o dia 10 de março de 2021 às 10h00min, a ser realizada de forma virtual por Videoconferência.
Determino a intimação dos advogados das partes para, no prazo de 03 (três) dias, indicarem o endereço eletrônico (e-mail) para o qual a Secretaria Judicial deverá encaminhar o link e a senha de acesso à sala virtual de audiência.
Proceda-se com as intimações de praxe, necessárias a realização do mencionado ato processual.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
04/03/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 17:01
Audiência Conciliação redesignada para 10/03/2021 10:00 1ª Vara Cível de São Luís.
-
02/03/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 12:33
Juntada de petição
-
27/02/2021 01:45
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804494-86.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: COMAVE - COMERCIAL MARANHENSE DE VEICULOS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - OAB/MA 3811, ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARD KENDGE LEITE CHICAR - OAB/MA 8974 DESPACHO Tendo em vista que a audiência de concliliação pode ser determinada a qualquer tempo (art. 139, V do CPC) e que a presente demanda pode ser resolvida por meio da autocomposição, marco audiência de conciliação para o dia 2 de março de 2021 (terça-feira), às 11:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cïvel da Comarca de São Luís/MA, localizada no Fórum Desembargador Sarney Costa (6º andar).
Cumpre mencionar que a audiência será realizada na modalidade presencial e que devem estar presentes as partes e os advogados SONIA MARIA LOPES COELHO, ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA e LEONARD KENDGE LEITE CHICAR a fim de que a composição da lide tenha mais chances de obter êxito.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
24/02/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 17:20
Audiência Conciliação designada para 02/03/2021 11:00 1ª Vara Cível de São Luís.
-
24/02/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 10:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
20/08/2019 17:17
Juntada de pendência de cálculo
-
19/06/2019 11:09
Juntada de petição
-
18/06/2019 23:58
Juntada de embargos de declaração
-
28/05/2019 11:57
Juntada de termo
-
28/05/2019 11:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2019 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2019 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 16:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 23:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 23:30
Juntada de petição
-
27/09/2018 09:31
Decorrido prazo de COMAVE - COMERCIAL MARANHENSE DE VEICULOS LTDA - EPP em 26/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 00:18
Publicado Intimação em 04/09/2018.
-
04/09/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2018 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 17:45
Juntada de petição
-
18/03/2018 20:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 08:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2018 13:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Custas • Arquivo
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