TJMA - 0824664-45.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2021 07:30
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2021 07:29
Transitado em Julgado em 12/02/2021
-
12/02/2021 06:17
Decorrido prazo de ATHENAS PARTICIPACOES SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:17
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:16
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 19:21
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
15/01/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
15/01/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824664-45.2019.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: M.
S.
ARAUJO COMERCIO - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES - MA10037 EMBARGADO: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Cuida-se de embargos à execução intentados por M.
S.
ARAUJO COMERCIO - ME em face de ATHENAS PARTICIPACOES SA e BR MALLS PARTICIPACOES S.A., impugnando a execução de título executivo extrajudicial no valor de R$ 24.624,73 (vinte e quatro mil seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos).
Alega, em síntese, que os embargos não juntaram prova do debito alegado na execução.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela suspensão da execução.
Com os embargos vieram documentos.
Intimado para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou promover o recolhimento das custas processuais, o embargante recolheu as custas iniciais (ID 21244166 ).
Despacho inicial no ID 21851291.
A Secretaria certificou no ID 22569211 que a a ação principal, execução, foi extinta em razão da quitação do débito, conforme copia da sentença no ID 22569224 - Pág. 2. É o relatório.
Constato que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI), por carência superveniente de interesse processual, na medida em que na execução ora embargada (processo n. 0853045-97.2018.8.10.0001) foi extinto em razão da quitação do débito executado.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Custas já recolhidas Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se..
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
12/01/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 13:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2019 11:51
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 20:11
Juntada de petição
-
18/06/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 10:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 23:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833960-57.2020.8.10.0001
Fernanda de Cassia Alves Fonseca
Estado do Maranhao
Advogado: Dagnaldo Pinheiro Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2020 17:38
Processo nº 0805702-17.2020.8.10.0040
Thiego Silva Viana
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2020 02:18
Processo nº 0841699-81.2020.8.10.0001
Condominio Gran Village Brasil I
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Luis Carlos Mendes Prazeres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 08:40
Processo nº 0800959-62.2019.8.10.0148
Distribuidora de Vidros Aracaju Eireli -...
Raimundo Nonato Rodrigues da Silva
Advogado: Viviane de Oliveira Domingos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2019 11:00
Processo nº 0801799-89.2019.8.10.0013
Condominio Munin
Marcia Alves e Silva
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2019 16:57