TJMA - 0801799-89.2019.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2022 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2022.
-
12/06/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
07/06/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 01:49
Juntada de protocolo
-
06/06/2022 10:37
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 02:31
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
-
27/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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19/05/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:04
Juntada de petição
-
17/05/2022 17:12
Juntada de protocolo
-
17/05/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:37
Processo Desarquivado
-
06/05/2022 16:41
Juntada de petição
-
29/04/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 10:32
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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28/04/2022 20:01
Decorrido prazo de MARCIA ALVES E SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 07:26
Juntada de protocolo
-
07/04/2022 07:40
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2022.
-
07/04/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO:0801799-89.2019.8.10.0013 POLO ATIVO: CONDOMINIO MUNIN ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - MA4134 POLO PASSIVO: MARCIA ALVES E SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCOS VINICIUS VIANNA - CE9198 SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 05 de abril de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
05/04/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 09:39
Extinto o processo por desistência
-
04/04/2022 13:41
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 18:45
Decorrido prazo de MARCIA ALVES E SILVA em 17/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:29
Decorrido prazo de MARCIA ALVES E SILVA em 17/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 14:29
Juntada de petição
-
16/03/2022 04:42
Juntada de protocolo
-
16/03/2022 04:40
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 23:03
Juntada de petição
-
09/02/2022 14:55
Juntada de petição
-
28/01/2022 20:27
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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26/01/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 21:03
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 19:56
Juntada de petição
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO:0801799-89.2019.8.10.0013 POLO ATIVO: CONDOMINIO MUNIN ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - MA4134 POLO PASSIVO: MARCIA ALVES E SILVA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCOS VINICIUS VIANNA - CE9198 VISTOS EM CORREIÇÃO DESPACHO Indefiro o pedido de id 53775933, vez que não está comprovado a citação da parte executada. Sendo assim, intime-se a parte exequente para informar o endereço atual da executada, sob pena de indeferimento da inicial. Após, à conclusão. São Luís/MA, 13/01/2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
13/01/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 19:10
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 01:42
Juntada de petição
-
30/09/2021 18:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2021.
-
30/09/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801799-89.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO MUNIN Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - MA4134 Requerido: MARCIA ALVES E SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCOS VINICIUS VIANNA - CE9198 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos - 52779566 - Certidão (Penhora não realizada) São Luís/MA, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021 MARCOS ANDRÉ MARQUES DE ALMEIDA 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
27/09/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:32
Decorrido prazo de MARCIA ALVES E SILVA em 21/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 01:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 14:43
Juntada de Mandado
-
24/08/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de MARCIA ALVES E SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 00:40
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:21
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 13/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 11:48
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 11/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 21:39
Juntada de protocolo
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06/05/2021 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2021.
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05/05/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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05/05/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 15:45
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
01/02/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 15:54
Juntada de petição
-
15/01/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801799-89.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO MUNIN Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - MA4134 Requerido: MARCIA ALVES E SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS VINICIUS VIANNA - CE9198 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO cujo teor segue abaixo: Intime-se a parte excepta para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de id 34345127 .Prazo de 05(cinco) dias. Após, à conclusão São Luís/MA, 07/01/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021 PRISCILA DOS SANTOS Servidor(a) do 8 JERC -
12/01/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2020 09:04
Juntada de petição
-
21/07/2020 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 20:15
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
15/07/2020 11:22
Juntada de protocolo BACENJUD
-
05/03/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 11:32
Juntada de Certidão
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05/03/2020 08:03
Decorrido prazo de MARCIA ALVES E SILVA em 04/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2020 09:11
Juntada de diligência
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21/01/2020 20:36
Expedição de Mandado.
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21/01/2020 18:50
Juntada de Mandado
-
17/01/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 18:37
Juntada de petição
-
29/11/2019 11:01
Juntada de ata da audiência
-
08/11/2019 18:18
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 14:11
Juntada de petição
-
07/11/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 08:11
Conclusos para despacho
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16/10/2019 08:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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15/10/2019 16:57
Audiência conciliação designada para 29/11/2019 10:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/10/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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