TJMA - 0841201-82.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:21
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
22/03/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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20/03/2025 17:10
Juntada de petição
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13/03/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 07:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:55
Juntada de petição
-
15/11/2024 14:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:01
Juntada de petição
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23/10/2024 16:09
Juntada de petição
-
21/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:30
Juntada de réplica à contestação
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12/08/2024 08:49
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:02
Juntada de contestação
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25/06/2024 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 09:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª Vara Cível de São Luís
-
25/06/2024 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/06/2024 09:28
Conciliação infrutífera
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24/06/2024 15:25
Juntada de petição
-
24/06/2024 13:52
Juntada de petição
-
24/06/2024 13:02
Juntada de petição
-
21/06/2024 18:45
Juntada de petição
-
21/06/2024 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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06/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2024 07:57
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2024 07:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:27
Juntada de petição
-
03/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:15
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 18:02
Juntada de petição
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01/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2022 14:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2022 11:32
Conclusos para decisão
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05/04/2022 11:31
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:34
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:33
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 28/03/2022 23:59.
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31/03/2022 15:34
Juntada de contrarrazões
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18/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
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16/03/2022 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 07:06
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 08/03/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 11:12
Conclusos para despacho
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25/01/2021 14:56
Juntada de embargos de declaração
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15/01/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841201-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OABPE04246 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Cuida-se de demanda judicial de rito ordinário, não havendo, contudo, demonstração de tentativa de solução administrativa.
Sobre a dispensa da busca pelo entendimento consensual, em que pese o reconhecimento ao respeito da autonomia da vontade da parte, quedo-me ao ensinamento do Mins.
Marco Aurélio Buzzi de que o dever do Estado (art. 3º, inc.
II, CPC), e a obrigação do Magistrado (art. 3º, inc.
II, CPC), assim como a observação da própria autora quando ambas as partes manifestarem-se pela dispensa (art. 334, § 4º), não vejo como possível o atendimento desse pedido de dispensa de uma oportunidade de solução consensual da demanda.
Optando o Autor pela propositura da demanda perante a Justiça Cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção, conhecimento, julgamento e satisfação do direito, como nos ônus decorrentes, como a litigância de má-fé, processo colaborativo, demonstração de pretensão resistida, sucumbência, recorribilidade das decisões e demais detalhes que certamente foi orientado por seu patrono, sendo essa escolha uma livre manifestação da vontade de submeter-se a essas condições.
Considerando-se o disposto na RESOL-GP – 432017, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, segundo a qual houve recomendação para encaminhamento de demandas judiciais para resolução em plataformas digitais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), podendo servir-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I).
Segue a Resolução do TJMA a orientação do STF no julgamento do RE 631240/MG, do qual extraio a seguinte passagem: 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa ré.
Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento.
Em caso de ausência de notícia de ajuste firmado entre as partes ora litigantes, DETERMINO que a secretaria faça a conclusão para despacho inicial, de modo a analisar a pretensão resistida.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
13/01/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/12/2020 14:31
Juntada de petição
-
18/12/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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