TJMA - 0812787-06.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 06:21
Decorrido prazo de IVAN WILSON DE ARAUJO RODRIGUES JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:01
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 10/03/2023 23:59.
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07/04/2023 05:44
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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17/03/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 15:59
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812787-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PALMARES CONSTRUÇÕES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IVAN WILSON DE ARAUJO RODRIGUES JUNIOR - OAB/MA17659 REQUERIDO: BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CAMILLA DO VALE JIMENE - OAB/SP222815 SENTENÇA PALMARES CONSTRUÇÕES LTDA., moveu MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE DE BLOQUEIO DE VALORES TRANSFERIDOS INDEVIDAMENTE POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ELETRÔNICA em face de BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados.
Decisão ID 81362117 fora determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, bem como para recolher as custas judiciais em sua totalidade, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição.
A parte autora tomou ciência da decisão, contudo, não emendou a inicial ID 85262847. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 355, inciso I, do CPC.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para emendar a inicial e recolher custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo sem recolher as custas judiciais iniciais.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por falta de preparo.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência da parte Autora em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, não o fez, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, §1°, do CPC/2015.
Isto posto, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial e, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC/2015 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
P.
R.
I.
Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
14/02/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:33
Indeferida a petição inicial
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08/02/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
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02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812787-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PALMARES CONSTRUÇÕES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IVAN WILSON DE ARAUJO RODRIGUES JUNIOR - MA17659 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
01/12/2022 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:12
Juntada de petição
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31/07/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2022 10:27
Juntada de diligência
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11/07/2022 09:58
Juntada de petição
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26/05/2022 10:25
Juntada de petição
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25/05/2022 16:00
Decorrido prazo de IVAN WILSON DE ARAUJO RODRIGUES JUNIOR em 05/05/2022 23:59.
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23/05/2022 15:18
Mandado devolvido dependência
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23/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:12
Conclusos para despacho
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21/04/2022 01:47
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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21/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 00:48
Juntada de petição
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18/04/2022 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 16:22
Juntada de Certidão
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06/04/2022 19:24
Juntada de contestação
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01/04/2022 17:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/03/2022 00:10.
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01/04/2022 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2022 23:26.
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01/04/2022 16:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/03/2022 00:10.
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01/04/2022 16:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2022 23:26.
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30/03/2022 10:57
Juntada de petição
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29/03/2022 19:41
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:00
Conclusos para despacho
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16/03/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/03/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2022 23:54
Juntada de Certidão
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15/03/2022 23:52
Juntada de Certidão
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15/03/2022 23:27
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 23:27
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 23:12
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2022 21:30
Conclusos para decisão
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15/03/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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