TJMA - 0851910-45.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 12:53
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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20/11/2023 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:02
Juntada de petição
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17/10/2023 02:12
Decorrido prazo de PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:58
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0851910-45.2021.8.10.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 08/11/2021 11:52:22 Valor da causa: R$ 278,40 Assuntos: [Sucumbenciais ] EXEQUENTE: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL: 1.
DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS. 1.1.
Do despacho judicial de Id. 56198714: “Intime-se a parte credora PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, mediante comunicação eletrônica via PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, acostando aos autos os documentos faltantes acima mencionados..”. 1.2.
Do despacho judicial de Id. 75988552: “Reitere-se a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a determinação contida no despacho judicial anterior, sob pena de extinção do processo por abandono de causa”. 1.3.
Da não manifestação do Exequente.
Devidamente intimado, o Exequente não apresentou manifestação, conforme comunicação eletrônica de Id. 81888294. 2.
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
Dispõe o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias”.
O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial submetido ao regime do recurso repetitivo, admite a extinção, de ofício, da Execução Fiscal não embargada quando o Executado, devidamente intimado para este fim, não promove o andamento do feito: STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.097 - SP (2009/0113722-1).
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX.
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL.
PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
RECORRIDO: ALDO PEDRESCHI.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DA EXEQÜENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL.
SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005). 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito.
Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000). 3.
In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 3.
DO DISPOSITIVO. 3.1.
Do comando judicial principal.
Extingo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a vertente execução fiscal ajuizada por PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em desfavor de MUNICIPIO DE SAO LUIS, considerando o não cumprimento da diligência determinada por este Juízo e abandono da causa pelo Exequente. 3.2.
Dos ônus da sucumbência. (i) Deixo de condenar o Credor ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, considerando que o Devedor não foi devidamente citado. (ii) Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. 3.3.
Das demais disposições.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 1 de junho de 2023 Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito -
20/09/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 15:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/04/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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22/01/2023 02:28
Decorrido prazo de PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 15/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:28
Decorrido prazo de PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 15/12/2022 23:59.
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09/01/2023 19:34
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0851910-45.2021.8.10.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Valor da causa: R$ 278,40 Assuntos: [Sucumbenciais ] Credor/Advogado: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Devedor: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO JUDICIAL 1.
Reitere-se a intimação do Credor/Advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, via publicação no DJN, manifestar-se sobre a determinação contida no despacho judicial anterior, sob pena de extinção do processo por abandono de causa. 2.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 13 de setembro de 2022.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
05/12/2022 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 16:53
Decorrido prazo de PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:17
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 07:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 10:04
Conclusos para despacho
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08/11/2021 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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