TJMA - 9001433-45.2012.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 23:00
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 22:59
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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26/03/2021 17:07
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:07
Decorrido prazo de JOSE ANTAO DE SOUSA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:07
Decorrido prazo de DIEGO MOTA BELEM em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA em 22/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:19
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 17:14
Decorrido prazo de JOSE ANTAO DE SOUSA em 03/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:42
Publicado Sentença (expediente) em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 9001433-45.2012.8.10.0054 (PJE) AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT REQUERENTE: JOSE ANTAO DE SOUSA REQUERIDOS: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por JOSE ANTAO DE SOUSA, em face do PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS, ao postular o pagamento de indenização do seguro DPVAT. Dispensado o relatório na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está centrado na possibilidade de extinção do feito quando a parte autora abandonar a causa, por mais de trinta dias, por não promover os atos e as diligências que lhe competir, e em razão da ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Por força do artigo 77, V, Novo Código de Processo Civil (NCPC), a parte possui o dever processual de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Ocorre que, na situação apresentada, a parte requerente deixou de manter seu endereço atualizado nos autos, o que inviabilizou sua intimação pessoal, consoante certidão de Id. 37116169. Dessa forma, como a parte requerente não demonstrou mais interesse no feito, ao deixar de manter seu endereço atualizado nos autos, o que inclusive inviabiliza a prática de atos processuais como a intimação pessoal, deixo de resolver o mérito da presente querela, com base no artigo 485, III e IV, NCPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
26/02/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2021 18:12
Juntada de diligência
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22/02/2021 19:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/02/2021 19:00
Conclusos para despacho
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22/02/2021 19:00
Juntada de termo
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22/02/2021 16:56
Juntada de diligência
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08/02/2021 13:42
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 13:44
Juntada de Certidão
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29/09/2020 06:15
Decorrido prazo de DIEGO MOTA BELEM em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 06:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA em 28/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 05:30
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 05:30
Decorrido prazo de JOSE ANTAO DE SOUSA em 21/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 10:51
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 10:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 11:57
Juntada de petição
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14/09/2020 11:35
Juntada de petição
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11/09/2020 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 11:34
Juntada de Certidão
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11/09/2020 11:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/09/2020 11:17
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2012
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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