TJMA - 0801202-09.2022.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 12:40
Baixa Definitiva
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16/06/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/06/2023 12:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 09 DE MAIO A 16 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº 0801202-09.2022.8.10.0016 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA SANTOS NASCIMENTO e OUTRO ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA SOUZA - OAB MA12530-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO(A): ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB MA5852-A; ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB RS37825-A; MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB MA5333-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2097/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DANO MATERIAL – AUSÊNCIA DE PROVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
FATOS - SENTENÇA. “Os autores ajuizaram ação pleiteando indenização por dano moral e material contra o demandado, devido ao furto ocorrido no interior de seu veículo em estacionamento do requerido.” SENTENÇA – ID. 24844690 - Pág. 1 a 4. “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, a fim de condenar a demandada a pagar aos autores a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e com juros de 1% (um por cento) ao mês, corrigidos a partir do evento danoso (data do furto: 28/07/2021).” DANO MATERIAL.
Dano que não se presume.
Conforme bem enfatizado pelo Juízo “a quo” (sentença – id. 24844690 - Pág. 4): “Quanto ao pedido de indenização por dano material, entendo que é cabível quando efetivamente comprovado nos autos, o que não ocorreu no presente caso.
Razão pela qual, não merece acolhimento.” Uma vez que o dano material não se presume, correto entendimento, no caso concreto, explicitado na r. sentença.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista os benefícios da gratuidade, aplica-se ao caso o disposto no CPC, art. 98, § 3º.
MULTA – ART. 523, § 1º, CPC/2015.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo súmula de julgamento.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
22/05/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
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18/05/2023 23:22
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SANTOS NASCIMENTO - CPF: *06.***.*55-68 (RECORRENTE) e não-provido
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17/05/2023 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2023 11:10
Juntada de petição
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20/04/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2023 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:51
Recebidos os autos
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11/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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