TJMA - 0825324-37.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSEANE DE ARAUJO CAMPOS OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:52
Juntada de termo
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04/06/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2025 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:01
em cooperação judiciária
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19/08/2024 16:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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08/05/2023 17:00
Decorrido prazo de JOSEANE DE ARAUJO CAMPOS OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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08/05/2023 17:00
Decorrido prazo de ZITO BEZERRA BRITO em 30/01/2023 23:59.
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08/05/2023 16:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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09/03/2023 08:36
Decorrido prazo de JOSEANE DE ARAUJO CAMPOS OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 19:50
Juntada de petição
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13/02/2023 02:34
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Ação Rescisória n° 0825324-37.2022.8.10.0000 Autor: Zito Bezerra Brito Advogado: Muryel Bandeira Fonseca – OAB/PI n° 7.777 Ré: Joseane de Araújo Campos Oliveira RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
DESPACHO Trata-se de ação rescisória movida por Zito Bezerra Brito em desfavor de Joseane de Araújo Campos Oliveira visando à desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Codó nos autos de nº 0001574-54.2010.8.10.0034.
Analisando os autos, verifica-se que o Autor não fez a juntada, com inicial, de documentos essenciais ao processamento da ação, tais como procuração, sentença, acórdão, certidão de trânsito e depósito obrigatório.
Diante disso, intime-se a parte Requerente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, realizar a juntada dos aludidos documentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de dezembro de 2022.
Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Substituto -
09/02/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Ação Rescisória n° 0825324-37.2022.8.10.0000 Autor: Zito Bezerra Brito Advogado: Muryel Bandeira Fonseca – OAB/PI n° 7.777 Ré: Joseane de Araújo Campos Oliveira Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de ação rescisória movida por Zito Bezerra Brito em desfavor de Joseane de Araújo Campos Oliveira visando à desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Codó nos autos de nº 0001574-54.2010.8.10.0034.
Em análise ao feito acima mencionado, verifiquei que houve interposição de recurso contra a sentença lançada nos autos, o qual foi distribuído sob o n° 035822/2019, no âmbito da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, órgão que entendeu pelo parcial provimento da apelação.
Com efeito, compete às Câmaras Cíveis Reunidas processar e julgar ações rescisórias dos acórdãos das Câmaras Isoladas Cíveis, nos termos dos artigos 14, I, “a” e 548, III, ambos do RITJMA: Art. 14.
Compete às Câmaras Cíveis Reunidas: I - processar e julgar: a) ações rescisórias dos acórdãos das câmaras isoladas cíveis; *** Art. 548.
A ação será processada e julgada: […].
III - pelas câmaras cíveis reunidas, quando se tratar de rescisão de acórdão de uma das câmaras isoladas cíveis; Levando em consideração que as Segundas Câmaras Cíveis Reunidas (art. 12, §2°, II do RITJMA) é composta pela 4ª Câmara Cível integra, tenho que a presente demanda deve ser distribuída livremente entre os(as) desembargadores(as) que integram as Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, visto que “as ações rescisórias não serão distribuídas às câmaras cíveis reunidas das quais o relator do acórdão embargado ou rescindendo faça parte”, nos termos do art. 14, p.ú do RITJMA.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste órgão fracionário e, via de consequência, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria competente para livre redistribuição entre os integrantes das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 14 do RITJMA.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/12/2022 10:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2022 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2022 10:19
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/12/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 19:36
Declarada incompetência
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15/12/2022 14:10
Conclusos para decisão
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14/12/2022 21:16
Conclusos para despacho
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14/12/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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