TJMA - 0000007-41.2017.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/02/2023 15:55
Baixa Definitiva
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10/02/2023 16:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 15:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:20
Decorrido prazo de DARCY RAMOS DA CONCEICAO em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:05
Decorrido prazo de DARCY RAMOS DA CONCEICAO em 07/02/2023 23:59.
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09/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 04:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-41.2017.8.10.0131 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP 119859) e outros APELADA: DARCY RAMOS DA CONCEICAO ADVOGADOS: Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9680) e Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13216) COMARCA: Senador La Rocque/MA VARA: Única JUIZ PROLATOR: Paulo Vital Souto Montenegro RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A da sentença que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência nº 0000949-39.2018.8.10.0131 (949/2018) ajuizada por MARIA DE LOURDES SANTOS, cuja conclusão foi nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes, consubstanciada no contrato de mútuo bancário sob o n.° 768794757, no valor de R$ 3.293,00 (três mil, duzentos e noventa e três reais), e, por conseguinte, CONDENO o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a: a) ressarcir a autora na quantia de R$4.881,12(quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e doze centavos), corresponde a 24 parcelas, referente ao período de 12/2013 a 11/2015, descontadas indevidamente e já calculada em dobro, corrigido monetariamente, com base no INPC, e com juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação (art. 240, NCPC). b) E, por fim, a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.”. – negritos originais Em suas razões, o recorrente alegou que a parte recorrente “(…) assim como a parte apelada foram vítimas de suposta fraude, isto é, ato ilícito praticado por terceiro que, agindo de má-fé, contraíra empréstimo em nome desta.
Conclui-se, pois, no presente caso, que não pode ser atribuída à parte apelada, que evidentemente fora induzida a erro, a obrigação de indenizar os danos suportados pela parte Apelada.”, “(…) uma vez que não praticou qualquer ato ilícito.”, o que afasta o seu dever de indenizar a título de danos morais.
Caso contrário, que o montante seja reduzido a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Pontou que “(...) nada há de indevido nas supostas cobranças efetuadas, não havendo o que se falar em condenação do banco Apelado à restituição em dobro, conforme pleiteia a parte Apelada, devendo tal pedido, tal como os demais, ser julgado totalmente improcedente.”.
Ao final, prequestionando a matéria, requereu o provimento do Apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.
Em contrarrazões recursais, a recorrida ratificou que “(...) o Banco Recorrente não juntou aos autos cópia do suposto contrato de mútuo, nem muito menos qualquer prova de que a quantia correspondente ao dito empréstimo fora devidamente recebida pela Recorrida, o que reforça a tese de que não houve anuência da recorrida na celebração do fraudulento contrato.”.
Pugnou pelo desprovimento do Apelo.
O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Themis Maria Pacheco de Carvalho, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (STJ.
REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado.
Dito isso, observa-se que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), aplicando-se ao caso as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” e 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.”.
No caso, verifica-se que a Instituição Financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora/apelada, de fato, firmou o empréstimo em questão, na medida em que não juntou aos autos, no momento oportuno, o pacto firmado entre as partes litigantes e também não demonstrou que o valor do suposto empréstimo foi, de fato, recebido pela consumidora.
Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, passando, assim, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão.
Por outro lado, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razão pela qual mantenho em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o quantum indenizatório.
De outra banda, os danos materiais são evidentes, posto que a apelada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos, razão pela qual majoro de 10% para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, §11, do CPC).
Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/12/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 10:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2022 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2022 16:45
Desentranhado o documento
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12/12/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 16:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2022 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2022 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2021 12:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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23/04/2021 00:18
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:18
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 22/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:25
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:25
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 20/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 18:24
Juntada de Certidão
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09/04/2021 10:23
Recebidos os autos
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09/04/2021 10:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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