TJMA - 0825169-34.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2023 08:30
Juntada de malote digital
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25/01/2023 18:46
Juntada de petição
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25/01/2023 03:24
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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19/01/2023 15:49
Juntada de petição
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29/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0825169-34.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Buriticupu(MA) Paciente : Werbeth Jander Silva de Sousa Impetrante : Werberty Araújo de Oliveira (OAB/PI 12.004-A) Impetrada : Juiz de Direito da 1ª Vara de Buriticupu/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DECISÃO - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tratam os presentes autos de habeas corpus, impetrado pelo advogado Werberty Araújo de Oliveira em favor de Werbeth Jander Silva de Sousa, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Buriticupu/MA.
Os autos vieram-me conclusos com o petitório de id. 22381033, no qual o impetrante requer a desistência do mandamus.
Ante o exposto, e considerando que a desistência da ação em tela independe de qualquer formalidade específica, homologo o pedido, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os presentes autos.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
28/12/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2022 12:24
Extinto o processo por desistência
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15/12/2022 02:30
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 22:39
Juntada de petição
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14/12/2022 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0825169-34.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Buriticupu (MA) Impetrante : Werberty Araújo de Oliveira (OAB/PI 12004-A) Impetrado : Juiz de direito da 1.
V.
D.
C.
D.
B.
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus impetrado em 12/12/2022, às 18h24min, pelo advogado Werberty Araújo de Oliveira (OAB/PI 12004-A), no qual aponta como autoridade coatora, o juiz de direito da 1ª Vara da comarca de Buriticupu /MA.
O causídico, no entanto, não juntou a petição inicial, sequer mencionou o nome do paciente, e, poucos minutos após a impetração, pediu a desistência do writ, sob o argumento de que houve “[...] erro material e técnico o CANCELAMENTO DA AÇÃO DISTRIBUÍDA sem a juntada de petição inicial ou quaisquer documentos, o que impedi assim a verificação da natureza, partes e objeto da ação [...]” (Sic - id. 22381033).
Observo, ademais, que, também no dia 12/12/2022, às 18h46min, o referido advogado ingressou com nova ação autônoma, desta vez protocolada sob o número 0825172-86.2022.8.10.0000, e, novamente, deixou de informar o nome do paciente.
Assim, antes de apreciar o pedido formulado no id. 22381033, em cumprimento ao disposto no art. 293, do Regimento Interno desta Corte[1], concedo o prazo de 24h (vinte e quatro horas), para que o causídico informe o nome completo do paciente.
Após a juntada das informações, voltem os autos imediatamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR [1]Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
13/12/2022 23:29
Juntada de petição
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13/12/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/12/2022 19:34
Juntada de petição
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12/12/2022 18:24
Conclusos para decisão
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12/12/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
29/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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