TJMA - 0825336-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 06:50
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 06:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de LUCIDIO SILVANI em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 19/10/2023 A 26/10/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825336-51.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS OAB: MA23194-A AGRAVADO: LUCIDIO SILVANI RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EQUATORIAL.
LIGAÇÃO DE ENERGIA.
ZONA RURAL QUE JÁ POSSUI FORNECIMENTO DE ENERGIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA.
MULTA DIÁRIA FIXADA.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Emerge dos autos que o consumidor, ora agravado, pleiteou junto à concessionária de energia Equatorial uma ligação nova de energia em seu imóvel em 09/2021, gerando a conta contrato nº 3013867487, sob o protocolo n.º 7680978 e até a interposição da ação na origem, em 08/2022, a instalação não havia sido efetivada. 2.
Em verdade, não é razoável que o cidadão permaneça anos esperando pela instalação e/ou conclusão de uma instalação de energia nova, especialmente quando se tem o conhecimento que na localidade do autor, ora agravado, já possui energia elétrica, sendo a mesma um bem essencial à qualidade de vida das pessoas e necessário aos empreendimentos comerciais. 3.
No caso em tela, vê-se que as astreintes foram inicialmente fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) em descumprimento aos preceitos da presente decisão, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Concedeu-se o prazo de 72 (setenta e duas) horas após a sua intimação para o cumprimento da decisão.
Ocorre que, a determinação judicial encontra-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade tanto no prazo quanto no valor da multa aplicada, visto que, como já dito alhures, a localidade da UC em questão já possui rede de energia instalada bastando apenas que a mesma seja acomodada na residência do ora agravado. 4.
A fixação de multa diária encontra respaldo na lei processual civil e visa compelir a parte a cumprir a obrigação que lhe foi imposta por decisão judicial, devendo o valor fixado estar dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme as peculiaridades do caso concreto. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 26 de Outubro de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de decisão proferida pelo juízo de direito da Comarca de Alto do Parnaíba/MA, nos seguintes termos: “Diante do exposto, e com esteio no art. 300, caput, e seu § 2º e no art. 537, caput, ambos do Código de Processo Civil e no art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e DETERMINO a instalação do serviço de energia elétrica no imóvel do Autor referente a conta contrato n.º 3013867487, e protocolo n.º 7680978, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a sua intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em descumprimento aos preceitos da presente decisão, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.” Alega a agravante, em síntese, quanto a irreversibilidade dos efeitos do provimento como obstáculo à concessão da tutela antecipada.
Assevera quanto a violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação do prazo de cumprimento da obrigação e da fixação de teto elevado para multa.
Sustenta quanto ao atendimento da pretensão do cliente no prazo regular para execução de obras.
Aduz quando ao papel técnico da ANEEL na regulamentação do fornecimento de energia.
Requer, por fim, que “Seja concedida liminar, na forma do art. 1.019, I do NCPC, para atribuir EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, sustando-se a decisão agravada até decisão final dessa Corte, especialmente em face do iminente prejuízo a que está exposta a Recorrente com a imposição de multa diária; 3.
No mérito, seja provido o presente recurso para que seja cassada a decisão interlocutória ora vergastada; 4.
OU, ALTERNATIVAMENTE, em remota hipótese, seja concedido maior prazo para atendimento da obrigação de fazer e reduzido o valor aplicado a título de multa, bem como fixado menor teto de incidência de tal; 5.
Seja intimada a parte contrária para, caso queira, apresentar as suas contrarrazões ao agravo.” Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo a astreinte no valor fixado na decisão agravada. É o relatório.
VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso.
Passo a sua análise.
Emerge dos autos que o consumidor, ora agravado, pleiteou junto à concessionária de energia Equatorial uma ligação nova de energia em seu imóvel em 09/2021, gerando a conta contrato nº 3013867487, sob o protocolo n.º 7680978 e até a interposição da ação na origem, em 08/2022, a instalação não havia sido efetivada.
Nestes autos, sustentou a agravante em sua defesa, em síntese, que obedece determinações da ANEEL quanto às instalações necessárias de energia elétrica; que existe um cronograma a ser seguido; que o prazo fixado pelo magistrado a quo, na decisão agravada, para a realização e conclusão do serviço foi exíguo e que a multa estabelecida em razão do descumprimento é excessiva e não respeitou a razoabilidade e proporcionalidade.
A leitura dos autos aponta que o direito não encontra-se com a agravante.
Assim consignou o magistrado a quo na decisão agravada: “ Diante do exposto, e com esteio no art. 300, caput, e seu § 2º e no art. 537, caput, ambos do Código de Processo Civil e no art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e DETERMINO a instalação do serviço de energia elétrica no imóvel do Autor referente a conta contrato n.º 3013867487, e protocolo n.º 7680978, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a sua intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em descumprimento aos preceitos da presente decisão, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.”.
Verifica-se, portanto, que o magistrado monocrático justificou os motivos do deferimento da tutela antecipada bem como os motivos da fixação da multa diária.
Houve descumprimento de ordem judicial já imposta.
Em verdade, não é razoável que o cidadão permaneça anos esperando pela instalação e/ou conclusão de uma instalação de energia nova, especialmente quando se tem o conhecimento que na localidade do autor, ora agravado, já possui energia elétrica e hoje é considerado bem essencial à qualidade de vida das pessoas e necessário aos empreendimentos comerciais.
No presente recurso, conforme exposto alhures, a Equatorial/ agravante busca excluir a multa fixada ou reduzi-la; ou, em último caso, estender o prazo fixado pelo magistrado para o cumprimento da obrigação.
As astreintes são aplicadas como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer.
Devem ser arbitradas em valor suficiente para compelir a parte à prática da ordem e fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de perder a finalidade a que se destina.
No caso em tela, vê-se que foram inicialmente fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) em descumprimento aos preceitos da presente decisão, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Concedeu-se o prazo de 72 (setenta e duas) horas após a sua intimação para o cumprimento da decisão.
Ocorre que, a determinação judicial encontra-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade tanto no prazo quanto no valor da multa aplicada, visto que, como já dito alhures, a localidade da UC em questão já possui rede de energia instalada bastando apenas que a mesma seja acomodada na residência do ora agravado.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -ASTREINTES - MANUTENÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR - INCABÍVEL - DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDENS JUDICIAS.
A multa diária, também chamada de "astreintes" configura-se como a pena pecuniária fixada na hipótese de descumprimento de ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer, cujo objetivo é induzir o réu a cumprir a ordem judicial.
O art. 537 do Código de Processo Civil determina que cabe ao juízo, na aplicação de multa coercitiva, determinar o valor da multa imposta, que deve ser suficiente e compatível com a obrigação estipulada, cabível a sua redução quando se mostrar excessivo, em respeito à razoabilidade e à proporcionalidade.
O descumprimento reiterado de ordens judiciais ao longo de considerável período impõe a manutenção da majoração das astreintes determinadas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.261703-7/001 - Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant – Julgamento: 08/02/2023 – Dje 09/02/2023).
Em face dos argumentos apresentados, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de Outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/11/2023 17:49
Juntada de malote digital
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13/11/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 16:09
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 00:08
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 13:38
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2023 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2023 18:17
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 11:30
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/10/2023 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2023 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2023 08:28
Juntada de parecer
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26/06/2023 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 15:43
Juntada de parecer
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17/02/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2023 09:34
Decorrido prazo de LUCIDIO SILVANI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:37
Juntada de petição
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24/01/2023 18:15
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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22/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825336-51.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS OAB: MA23194-A AGRAVADO: LUCIDIO SILVANI RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Assim, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/12/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 05:53
Conclusos para decisão
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15/12/2022 09:58
Conclusos para decisão
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15/12/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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