TJMA - 0826916-93.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:38
Juntada de petição
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16/01/2025 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 09:33
Juntada de certidão da contadoria
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11/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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25/09/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA BENTO DE SOUSA GUAJAJARA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 14:35
Juntada de termo
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17/05/2024 09:04
Juntada de termo
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14/05/2024 13:37
Juntada de protocolo
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14/05/2024 13:31
Juntada de certidão da contadoria
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09/05/2024 14:29
Juntada de petição
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09/05/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:28
Juntada de petição
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12/04/2024 03:52
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 20:17
Juntada de Certidão
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04/04/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA BENTO DE SOUSA GUAJAJARA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 18:37
Conclusos para despacho
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01/03/2024 18:37
Juntada de termo
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01/03/2024 18:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/03/2024 18:36
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:19
Juntada de petição
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06/02/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:35
Recebidos os autos
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02/02/2024 08:35
Juntada de despacho
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28/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/06/2023 11:54
Juntada de termo
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28/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
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27/06/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIA BENTO DE SOUSA GUAJAJARA em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0826916-93.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cartão de Crédito] Requerente: MARIA BENTO DE SOUSA GUAJAJARA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do autor, Dr(a) ALINE VALENCA ASSUNCAO (OAB/MA 18035), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quarta-feira, 31 de Maio de 2023.
CLEBER SILVA SANTOS Tecnico Judiciario -
31/05/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 08:43
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA BENTO DE SOUSA GUAJAJARA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 19:20
Juntada de apelação
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24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0826916-93.2022.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): MARIA BENTO DE SOUSA GUAJAJARA Endereço: MARIA BENTO DE SOUSA GUAJAJARA Rua K, 06, vila ipiranga, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE VALENCA ASSUNCAO - MA18035 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por MARIA BENTO DE SOUSA GUAJAJARA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados, visando à declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do ré(u) ao pagamento de indenização por danos morais.
RELATÓRIO Alega a parte autora que é titular de conta-corrente perante o banco réu e vem sofrendo descontos referentes à anuidade de cartão de crédito o qual jamais utilizou ou solicitou.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito referente à “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, a suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão ID 82571999, foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, conexão e a falta de interesse processual por não haver pretensão resistida.
No mérito, afirma a validade da cobrança das tarifas, que se tratam de serviço regularmente utilizado pelo cliente.
Em réplica, a autora reiterou os termos da exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Primeiramente, por se tratar de ação repetitiva, julgada em bloco, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que o ingresso em juízo não está condicionado a prévio requerimento administrativo.
Rejeito também a alegação de conexão, uma vez que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito.
Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos.
Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
Ao exame detido dos autos, depreende-se que o banco demandado não comprovou a contratação do cartão de crédito ao qual se referem as tarifas questionadas.
Neste ponto, destaco que as faturas acostadas aos autos junto com a contestação apenas corroboram a alegação autoral, uma vez que demonstram que o autor jamais utilizou o mencionado cartão de crédito, havendo apenas os débitos relativos às anuidades e nenhum outro lançamento.
Desse modo, o demandado não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente ao cartão não solicitado.
O artigo 39, inciso III, do CDC, prevê ser prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou oferecer qualquer serviço”.
Ora, a parte autora alega que não solicitou ou desbloqueou cartão de crédito, de modo que, era ônus do banco comprovar a licitude de sua conduta, qual seja, a contratação precedendo a cobrança, o que não ocorreu, já que nada acostou à sua peça defensiva.
Nesse contexto, vale registrar, que a manifestação de vontade é elemento constitutivo do próprio negócio jurídico, estando, portanto, no plano de existência deste.
Em casos que tais, Marcos Bernardes de Mello ensina que “a exteriorização da vontade consciente constitui o elemento nuclear do suporte fáctico do ato jurídico ‘lato sensu’1.
No mesmo sentido, Caio Mário2 registra que “o silêncio é a ausência de manifestação de vontade e, como tal, não produz efeitos”.
Diante de tais circunstâncias, sem a produção dessa prova pelo banco réu, há que ser aceita como demonstrada a alegação da autora de que não solicitou o cartão de crédito, não sendo de sua responsabilidade o débito cobrado.
Assim, conclui-se que houve prática abusiva pelo banco, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC.
Não se desincumbiu o réu, portanto, de seu ônus probatório, restando devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços, e portanto, a responsabilidade objetiva pelos danos causados.
Lembre-se de que, nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente o fornecedor pelo vício do serviço, posto que os danos dele decorrentes são de sua inteira responsabilidade, esta que decorre do risco integral de sua atividade econômica, somente não respondendo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o §3º, inciso II, do artigo citado, o que não se verificou no presente caso.
Aplica-se ao caso, ademais, mutatis mutandis, a Súmula nº 532 do STJ, que assim dispõe: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta da parte autora, o que será apurado por ocasião da fase de cumprimento de sentença, por meios de simples cálculos aritméticos.
Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados do seu patrimônio, indevidamente, sem qualquer autorização.
Ora, a ausência de prova de que o cartão de crédito foi contratado e/ou devidamente habilitado nesta função, bem como o decréscimo patrimonial do consumidor constitui prática abusiva a ensejar o dever de indenizar pelo dano moral sofrido que, no presente caso, possui natureza in re ipsa, isto é, presumida.
Depreende-se que o serviço bancário foi prestado de forma ineficiente e insatisfatória ocasionando desconto indevido na conta-corrente do(a) demandante ainda que em numerário ínfimo.
No caso, a parte autora não solicitou o cartão de crédito e ainda assim sofreu desconto de anuidade sem utilizá-lo.
Assim, os fatos narrados não podem ser considerados mero transtorno ou dissabor devido ao sofrimento oriundo da indignação e impotência do consumidor ante a prática abusiva do banco réu.
Tem-se aqui um transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil.
Importante registrar, que não se está a tratar de inadimplemento contratual, quando então esta magistrada, entende não haver se falar em dano moral presumido, mas de inexistência da própria relação negocial (no tocante ao cartão de crédito), a justificar a realização de descontos em conta de titularidade da parte autora, e portanto, o decréscimo patrimonial.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a).
Importante rememorar, que o(a) autor(a) não só suportou cobrança indevida, mas foi efetivamente desapossado das quantias atinentes à anuidade, necessitando propor a presente ação para a defesa de seus interesses.
Sobre o tema, os julgados abaixo transcritos: “Responsabilidade Civil – Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Indenizatória – Conta Inativa - Tarifas - Cartão de crédito – Anuidade – Cobrança indevida - Danos morais. 1.
Não demonstrada a responsabilidade da autora pelo pagamento do débito, caracteriza-se a falha na prestação de serviço da instituição financeira e o dever de indenizar. 2.
Danos morais.
Autor que suportou cobranças indevidas.
Fato que superou o mero aborrecimento. 3.
Não requer alteração a fixação do quantum indenizatório que leva em conta os critérios das condições econômicas e sociais das partes, da intensidade do dano e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §11, do NCPC.
Ação parcialmente procedente.
Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1007776-83.2016.8.26.0451; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 01/08/2019)” “JUIZADO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ENVIO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE ANUIDADE OU DESPESAS PELA SUA POSSE OU DISPONIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n.949328, 07039491520168070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 11/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
Em sede de uniformização de jurisprudência, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que, nos casos de remessa de cartão de crédito sem solicitação do consumidor, é necessária situação concreta para a configuração do dano moral, representada, por exemplo, pela cobrança de anuidade ou outras taxas, que gerem prejuízo financeiro.
RECURSO PROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível nº *10.***.*48-91, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019)” Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referente à anuidade cartão de crédito realizados na conta-corrente de titularidade da parte autora; b) DETERMINAR a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” na conta 0010523-2 , agência 1046, em nome do autor, corrigidos monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil3, combinado com o art. 240, caput, do CPC4. c) CONDENAR, ainda, o Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso5.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz, data registrada no sistema.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz 1MELLO, Marcos Bernardes de. “Do Ato Jurídico Lato Sensu – Plano de Existência. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 2000. 2PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, 19. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 308. 3 Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 4 Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 5 PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 362/STJ.
JUROS DE MORA.
SÚMULA N. 54/STJ. 1.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) -
19/04/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
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22/02/2023 17:26
Conclusos para decisão
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22/02/2023 17:26
Juntada de termo
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22/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:32
Juntada de réplica à contestação
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24/01/2023 01:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/01/2023 17:17
Juntada de contestação
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0826916-93.2022.8.10.0040 Autor (a): MARIA BENTO DE SOUSA GUAJAJARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE VALENCA ASSUNCAO - MA18035 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) Réu: Endereço réu: D E C I S Ã O MARIA BENTO DE SOUSA GUAJAJARA, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que é titular da conta bancária junto à instituição demandada, a qual é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, e que foi surpreendido (a) com a cobrança na referida conta bancária de tarifas relativas a “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”.
Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, verifica-se a existência dos descontos refutados pela parte, no entanto, o que se observa da análise dos extratos bancários apresentados juntamente com a exordial é que o autor usa os limites do cartão de crédito.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando o expresso desinteresse da parte, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
19/12/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 10:41
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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