TJMA - 0801133-79.2022.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 11:36
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:36
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:35
Juntada de protocolo
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01/09/2025 11:32
Juntada de Ofício
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01/09/2025 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 11:21
Juntada de Ofício
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27/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:37
Outras Decisões
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02/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:00
Juntada de petição
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16/08/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 04:12
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS em 07/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:41
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:45
Decorrido prazo de RENATA AZEVEDO DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:45
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:45
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUSA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:55
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUSA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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10/03/2023 08:16
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES em 27/01/2023 23:59.
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16/02/2023 11:12
Juntada de termo de juntada
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13/02/2023 23:27
Juntada de petição
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16/01/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/01/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2023 20:43
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2022.
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15/01/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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19/12/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES PROCESSO N.°: 0801133-79.2022.8.10.0079 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: RENATA AZEVEDO DOS SANTOS RÉU:JOSE DE RIBAMAR SOUSA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pelo RENATA AZEVEDO DOS SANTOS em face de JOSÉ RIBAMAR SOUSA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação.
Concedo à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, com espeque no art. 98, do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
Considerando as relevantes razões apresentadas pela promovente, corroboradas pelos documentos que acompanham a exordial, infere-se que há fortes elementos de prova a apontar que o interditando seja portador de limitações cognitivas e de locomoção, necessitando de cuidados pessoais e de representação, bem como avaliando que a demora no desfecho deste processo poderá ocasionar prejuízos ao interditando, atento às disposições da Lei Nacional nº 13146/2015, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA DE JOSÉ RIBAMAR SOUSA DOS SANTOS, nomeando como seu curador(a) provisório(a) o Senhor(a) RENATA AZEVEDO DOS SANTOS, para o fim de representá-lo(a) junto ao INSS, em atos negociais, junto à rede bancária nacional e demais atos que se fizerem necessários à qualidade de vida da interditando.
Fica advertido(a) o(a) curador(a) provisório(a) ora nomeado(a) que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial e que os valores porventura percebidos de entidade previdenciária ou de alugueres deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções.
Com vistas a uma melhor compreensão e exercício do encargo, a Secretaria Judicial orientará o curador(a) provisório(a) ora nomeado(a) a acessar a Cartilha de Orientação aos Curadores, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT ((i http://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_2013_web.pdf) Por sua vez, é possível constatar, diante dos documentos que acompanham a inicial, que o interdito possui limitações que lhe impedem de reger a própria vida.
Portanto, como a entrevista do interditando tem como objetivo apenas a aferição de indícios da incapacidade física ou mental que autorizam a interdição, e como estes indícios já estão demonstrados, dispenso, por ora, a realização da audiência de entrevista do interditando.
Cite-se o interditando, no endereço declinado na inicial, com a advertência de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, já que dispensada a audiência de entrevista.
Caso o interditando não constitua advogado, desde já, fica nomeado como Curador Especial para acompanhar a presente ação, o Dra.
ANA CRISTINA AZEVEDO SILVEIRA PRATES - OAB/MA 17.569, na qualidade de defensor dativo, nos termos do art. 3º, II, do Código Civil c/c art. 9º, I, do CPC, que deverá ser intimado(a) para oferecimento de impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias.
OFICIAR à Secretaria Judicial de Assistente Social município de Cândido Mendes – MA para elaboração de estudo social do caso em questão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a juntada do laudo da perícia médica e do estudo social determinados, vistas ao Ministério Público Estadual para oferecer parecer de estilo ou requerer o que entender cabível.
Diligencie a Secretaria Judicial para juntar aos autos certidão informando se há ações cíveis ajuizadas em desfavor da autora, bem como certidão com esclarecimentos criminais a seu respeito (art. 1.735, I e IV, c/c o art. 1.781, do CC).
Cite-se e Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO INTIMAÇÃO/OFÍCIO Ciência ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública Estadual, se for o caso.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
15/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 13:19
Juntada de Ofício
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15/12/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 12:21
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 14:48
Juntada de petição
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13/12/2022 11:06
Conclusos para decisão
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13/12/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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