TJMA - 0803369-85.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 19:33
Baixa Definitiva
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16/02/2023 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 15:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 09:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 18:19
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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22/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803369-85.2021.8.10.0031 APELANTE: Maria da Conceição Magalhães ADVOGADO: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB MA 22.861-A) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA 9348-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Compulsando os autos verifico que o juízo sentenciante, ao despachar inicial, determinou a comprovação da hipossuficiência da Apelante, autorizou o parcelamento e, ainda, determinou o recolhimento das custas na hipótese de não apresentação de documentos aptos a lastrear o deferimento da gratuidade de justiça, advertindo-a acerca da possibilidade de cancelamento da distribuição.
II.
Apesar de devidamente intimada acerca da determinação a Apelante permaneceu inerte, ou seja, sem apresentar o recurso cabível e sem efetuar o pagamento das custas, não restando alternativa jurídica ao magistrado, senão o cancelamento da distribuição.
III.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Magalhães inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha/MA que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I e artigo 290, ambos do CPC, ante o não pagamento das custas processuais.
Em suas razões sustenta a Apelante que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita e que a sua condição de hipossuficiente restou devidamente comprovada nos autos.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que os autos retornem ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões do Banco no id 22517247.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática do presente recurso, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Compulsando os autos verifico que o juízo sentenciante, ao despachar inicial, determinou a comprovação da hipossuficiência da Apelante, autorizou o parcelamento e, ainda, determinou o recolhimento das custas na hipótese de não apresentação de documentos aptos a lastrear o deferimento da gratuidade de justiça, advertindo-a acerca da possibilidade de cancelamento da distribuição.
Apesar de devidamente intimada acerca da determinação a Apelante permaneceu inerte, ou seja, sem apresentar o recurso cabível e sem efetuar o pagamento das custas, não restando alternativa jurídica ao magistrado, senão o cancelamento da distribuição.
Ressalto que no caso em análise deveria a parte ter interposto recurso cabível a fim de discutir o acerto ou desacerto da decisão, contudo, preferiu peticionar nos autos fazendo pedido de reconsideração.
Assim, em função da inércia da parte Apelante em cumprir a determinação judicial, o feito foi extinto.
De acordo com o art. 290, do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Como o advogado foi regularmente intimado para efetuar o pagamento e manteve-se inerte, acertada a sentença do magistrado que cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A jurisprudência é uníssona na possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, quando a parte não promove a diligência determinada pelo juízo.
Friso, tão somente, que neste caso é desnecessária a intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, CPC), bastando a intimação do advogado, nos termos existentes nos autos.
Seguem alguns julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 284DO CPC, PENA DE CANCELAMENTO DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 267.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - In casu,o descumprimento à ordem judicial para emenda da inicial com pagamento das respectivas custas processuais se revelou flagrante, pois tal vício fora devidamente apontado pelo Juízo originário ao proferir a decisão de fl. 12, sendo a mesma devidamente publicada no meio oficial (fl. 14),possibilitando ao recorrente o cumprimento do ônus processual que lhe era devido, sendo certificado (fl.15), todavia, o transcurso do prazo consignado para realização da referida diligência, sem o devido cumprimento.
II - Ressalte-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado tese no sentido de que o prazo conferido pelo antigo artigo284, hoje reproduzido pelo art. 321 do NCPC não é peremptório, sendo, portanto, prorrogável, a critério do juiz, mas não admite uma emenda "a qualquer tempo", devendo a mesma ser apresentada dentro do prazo assinalado, não havendo que se cogitar em maior prazo (ou prazo impróprio) para cumprimento da mencionada diligência.
III - Logo, o não recolhimento das custas iniciais dentro do prazo estabelecido pelo julgador singular permite a extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte, nos termos do artigo 257do CPC.
IV- Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0361172018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2018, DJe 07/01/2019) SENTENÇA TERMINATIVA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA. 1.
A regra do art. 290 do CPC é aplicada apenas às hipóteses de absoluta ausência de recolhimento de custas. 2.
A falta de pagamento das custas complementares não dá ensejo ao cancelamento da distribuição, mas, quando muito, à extinção do processo por abandono, sendo indispensável, para tanto, a prévia intimação pessoal do autor para cumprir a diligência referente recolhimento complementar.
Precedentes do STJ. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0212262018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/10/2018 , DJe 13/11/2018) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO EFETIVADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 485, I.
DO CPC/2015.
NÃO PROVIMENTO.
I - Impende à parte guardar observância ao despacho que determina atribuição do correto valor da causa e consequente recolhimento das custas, essenciais à propositura da ação; II - apelação não provida. (ApCiv 0367742017, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/06/2018, DJe 26/06/2018) Assim, acertada a decisão de base.
Diante do exposto, aplicando o art. 932 do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de dezembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
20/12/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 07:41
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES - CPF: *34.***.*96-40 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2022 11:56
Recebidos os autos
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16/12/2022 11:56
Conclusos para despacho
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16/12/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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