TJMA - 0002924-06.2003.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:39
Juntada de petição
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29/07/2025 07:39
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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27/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:40
Juntada de termo
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18/02/2025 07:24
Recebidos os autos
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18/02/2025 07:24
Juntada de decisão
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30/10/2024 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/10/2024 07:23
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:36
Juntada de apelação
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13/08/2024 17:35
Juntada de apelação
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23/07/2024 01:42
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 10:42
Juntada de termo
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17/07/2024 23:35
Juntada de petição
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27/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:21
Juntada de termo
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22/02/2024 16:35
Juntada de termo
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02/02/2024 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 14:31
Juntada de termo
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02/02/2024 14:29
Juntada de termo
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14/11/2023 12:08
Juntada de termo
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13/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0002924-06.2003.8.10.0040 Autor (a): BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Réu: FRANCISCO VALDENE NUNES MARIA e outros (2) Endereço réu: FRANCISCO VALDENE NUNES MARIA J K, 430, CENTRO, CAMPESTRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65968-000 LOURENCO BENTO DA SILVA OSEIAS SILVA, VILA SAO FRANCISCO, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 ANDRÉ ANDRELIANO DA SILVA centro, 50, centro, CAMPESTRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65968-000 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial formulada pelo BANCO DO NORDESTE em face da FRANCISCO VALDENE NUNES MARIA e outros.
O feito foi distribuído no dia 13 de junho de 2003 para a 4ª Vara Cível desta Comarca.
Passados quase 20 anos de tramitação, ou seja, em 02/12/2022, o juízo da referida unidade declinou da competência para esta Vara ao argumento de que se tratava de matéria relativa a comércio. É o relatório.
Decido.
O título executivo extrajudicial que dá supedâneo a esta execução é uma cédula de crédito.
O art. 11-B da LC nº 14/1991, que regulamenta a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz, estabelece que: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível.
Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; Não há dúvidas de que a 4ª Vara Cível, ora declinante, não possui competência para questões relativas a comércio, mas a questão é a análise da abrangência da matéria englobada por tal termo.
Na espécie, trata-se de título executivo extrajudicial, cuja normativa é prevista no art. 784, inciso I, Código de Processo Civil, pois é oriundo da emissão de cédula de crédito.
Assim sendo, no entender deste Juízo, as execuções de título extrajudiciais não são matérias atinentes ao direito do comércio, pois se trata de uma categoria processual.
Como bem ensinam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: Título executivo, ademais, é categoria processual.
Não é instituto do âmbito do direito material.
São normas processuais aquelas que estabelecem quais os títulos executivos: fixam requisito para a existência de um tipo de processo e impõem condição para a ação executiva. (…) É inclusive por isso que título executivo não se confunde com título de crédito (cheque, nota promissória, duplicata, ação social, letra câmbio…).
Título de crédito é categoria de direito material, disciplinada no direito comercial. É documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele representado.
Um direito, uma vez representado em título de crédito, corporifica-se no instrumento: passa a vigorar regime específico de direito material (relativamente à transferência, exigibilidade, quitação etc.).
Já a representação de um direito em título executivo em nada interfere sobre a dinâmica de tal crédito na esfera substancial. (Curso Avançado de Processo Civil, 18ª ed., 2021, p. 67) Na espécie, cuida-se, como apontado acima, de execução de título extrajudicial, isto é, uma categoria processual, não por acaso regulada pelo CPC, de modo que não se deve confundir esse meio executivo com o direito material subjacente a ele, pois “o título executivo nada mais é que o elemento de natureza processual, abstrato e independente do direito material, que é suficiente para que o Estado ofereça a seu titular a via executiva para a satisfação do direito material nele inscrito” (STJ, REsp 1758383/MT, DJe 07/08/2020).
Nos termos do art. 953, I, do Código de Processo Civil, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em relação ao digno Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, de modo que determino a remessa destes autos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão por entender que a competência para o processo e julgamento deste feito pertence à 4ª Vara Cível.
Solicito que o Tribunal defina o alcance do termo “comércio” previsto no art. 11-B da Lei Complementar 14/91, de sorte a unificar o entendimento quanto à matéria (art. 926 do CPC) e evitar a suscitação de novos conflitos (segurança jurídica).
Por fim, informo que conflitos envolvendo a mesma matéria já foram distribuídos a vários desembargadores desse Tribunal, o que pode gerar, eventualmente, decisões conflitantes (ex. 0823886-73.2022.8.10.0000 e 0824241-83.2022.8.10.0000).
Cumpra-se e intime-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
09/11/2023 09:50
Juntada de protocolo
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09/11/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 09:18
Juntada de Ofício
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09/11/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 13:01
Suscitado Conflito de Competência
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11/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:19
Juntada de termo
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30/01/2023 15:52
Juntada de petição
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25/01/2023 05:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002924-06.2003.8.10.0040 AUTOR: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO DO AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A RÉU: FRANCISCO VALDENE NUNES MARIA e outros (2) ADVOGADO DO RÉU: DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial.
Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível.
Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. É de se reconhecer, assim, que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar, entre outras, ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos.
Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que apontou a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional.
Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros.
Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo.
Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara.
Procedam-se os registros necessários.
Cumpra-se.
Imperatriz, 02/12/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
20/12/2022 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 13:12
Declarada incompetência
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06/09/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 11:10
Conclusos para despacho
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22/04/2021 11:10
Juntada de termo
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22/04/2021 07:16
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 20/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 18:21
Juntada de petição
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15/04/2021 02:09
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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09/04/2021 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 14:29
Juntada de Certidão
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10/03/2021 16:25
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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