TJMA - 0801872-21.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 15:50
Juntada de petição
-
24/01/2023 02:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801872-21.2022.8.10.0154 AUTOR: GINA GABRIELA SANTOS DA SILVA ADVOGADOS: MARCELO MOTA DA SILVA - MA19826, FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA - MA6950 RÉUS: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, H.
M.
SERVIÇOS EM ELETRÔNICA LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em que pese haver informado que reside na Avenida Norte, nº 19, Loteamento Cidades e Fruteiras, Araçagy, São José de Ribamar/MA, todos os documentos juntados aos autos pela autora (notas fiscais, certificados de garantia, comprovante de entrega do produto, registro de ocorrência policial) apontam os endereços da Rua Peru, nº 14, Quadra 32, Bairro Divinéia, São Luís/MA e da Rua Projetada, nº 01, Quadro 2, Raposa/MA.
A Resolução-GP-902021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, definiu a área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, em seu art. 1º, inciso II: Art. 1º – Rerratifica a Resolução GP 89/2021, de 23 de novembro de 2021, que define a área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís-MA, para a seguinte redação: II – 2º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Araçagy, Alonso Costa, Miritiua, Boa Vista, Alto do Turu, I, II, III; Parque das Palmeiras; Espaço Sideral; Jardim Turu, Alto do Itapiracó; Canudos; Parque Jair; Terra Livre; Trizidela da Maioba; Novo Cohatrac; Cohabiano I, II e X; Cohatrac V; Parque Vitória, Vassoural, Vilage do Cohatrac V, Jardim Araçagy I, II e III e Parque Araçagy.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não atende aos critérios estabelecidos no art. 4º, incisos I a III, da Lei nº 9.099/95, vez que os endereços demonstrados não estão inseridos na área de abrangência deste Juizado Especial.
Nota-se, portanto, que o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Observadas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
19/12/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 08:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/03/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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15/12/2022 18:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/12/2022 17:41
Juntada de petição
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15/12/2022 17:36
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 17:35
Juntada de termo
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15/12/2022 17:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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15/12/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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