TJMA - 0822801-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 07:13
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 07:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE MENEZES SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE MENEZES SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:02
Publicado Ementa em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822801-52.2022.8.10.0000 - São Luís Agravante: MARIA DA SALETE MENEZES SANTOS Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ROBERTO HENRIQUE CALU ATAÍDE BARBOSA Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO FRACIONADA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000.
ARGUMENTOS DO AGRAVANTE SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Busca a agravante a reforma da decisão que deu provimento em parte ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, para reconhecer a impossibilidade da execução fracionada dos honorários de sucumbência fixados na ação coletiva nº 14.440/2000.
Para tanto, sustenta a inexistência de óbice para execução conjunta dos honorários e do crédito da parte, por medida de economia e celeridade processual, nos termos do art. 24, §1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Defende, ainda, a inaplicabilidade do tema 1142 por ausência de trânsito em Julgado.
II - Conforme declinado na decisão que acolheu em parte o agravo de instrumento movido pelo Estado do Maranhão, a vedação de fracionamento de honorários alcança as execuções individuais manejadas pelas partes, no sentido de que não podem englobar os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva.
III - Cabe ressaltar que a inexistência trânsito em julgado não constitui óbice para aplicação de tese repetitiva, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores.
IV - Considerando que o Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal a ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno Agravo Interno que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 02 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de agosto de 2023 e término no dia 14 de agosto de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/08/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 11:52
Juntada de malote digital
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16/08/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 07:57
Conhecido o recurso de MARIA DA SALETE MENEZES SANTOS - CPF: *02.***.*31-00 (AGRAVADO) e não-provido
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14/08/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE MENEZES SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 09:34
Recebidos os autos
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12/07/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/07/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 15:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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17/04/2023 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2023 15:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/03/2023 00:03
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822801-52.2022.8.10.0000 - São Luís Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ROBERTO HENRIQUE CALU ATAÍDE BARBOSA Agravada: MARIA DA SALETE MENEZES SANTOS Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Estado do Maranhão interpõe o presente Agravo de Instrumento, no qual pretende a reforma da decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que julgou procedente em parte o cumprimento de sentença e homologou os valores calculados pela Contadoria Judicial, nos autos da Ação de Execução manejada por Maria da Salete Menezes Santos, em que pleiteia créditos oriundos da condenação fixada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, proposta pelo SINPROESEMMA, e teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau.
Irresignado, o agravante apresentou o presente recurso, sustentando, em breve síntese, a impossibilidade de fracionamento de honorários, em razão da vedação constitucional (art. 100,§8º), nos termos do RE 1309081 (Tema 1142), com repercussão geral reconhecida.
Aduz, ainda, omissão acerca das verbas sucumbenciais devidas pelo exequente em razão do excesso de execução.
Alicerçado em tais argumentos, requer o provimento do recurso, com todos os seus efeitos.
Contrarrazões pelo improvimento Id. 23260203.
Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito recursal (Id n.º 24018630). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Conforme já relatado, busca o apelante a reforma da decisão do juízo a quo, que julgou procedente em parte o cumprimento de sentença e homologou os valores calculados pela Contadoria Judicial, nos autos da Ação de Execução manejada por Maria da Salete Menezes Santos, em que pleiteia créditos oriundos da condenação fixada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, proposta pelo SINPROESEMMA, e teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau.
O agravante, sustenta a impossibilidade de fracionamento de honorários, em razão da vedação constitucional (art. 100,§8º), nos termos do RE 1309081 (Tema 1142), com repercussão geral reconhecida.
Com razão o agravante.
A controvérsia gira em torno, portanto, da possibilidade do fracionamento da execução para pagamento dos honorários advocatícios em Ação Coletiva.
Tal matéria já foi discutida pelo STF, bem como restou assentada em sede do julgamento do IRDR 54.699/2017, que teve como relator o Desembargador Jamil Gedeon, em 14/08/2019, em quatro teses, senão vejamos: Teses: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Aplicável ao caso a terceira tese firmada, já transitada em julgado.
Em realidade, vale registrar que, não obstante seja atribuída ao advogado a faculdade de executar a verba nos mesmos autos, ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei 8.906/94, cumpre esclarecer que os honorários fixados na ação de conhecimento constitui crédito uno e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções movidas por cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º, do art. 100 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Na hipótese do presente caderno eletrônico, o agravante pretende o recebimento de crédito que, a toda evidência, não se refere à totalidade da verba honorária fixada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, proposta pelo SINPROESEMMA – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual, mas, sim, ao percentual referente a apenas 01 (um) servidor substituído, consoante se infere dos cálculos acostados aos autos.
Nesse contexto, o que se denota é que o agravante busca se valer do fracionamento do crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por requisição de pequeno valor - RPV.
Com efeito, embora não seja imposto ao advogado executar a verba sucumbencial nos mesmos autos da ação de conhecimento – já que lhe é permitido o ajuizamento de execução autônoma –, a cobrança, todavia, deve-se fazer em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva.
A propósito, assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (RE n. 564.132, Rel.
Ministro Eros Grau, Rel. para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 10.2.2015) Ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 919.050, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, publicado no DJe aos 9.2.2016, restou assentado que no caso em julgamento “a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal”, razão pela qual fora negado seguimento ao mencionado Recurso Extraordinário.
Da mesma forma é o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que ao negar seguimento ao RE 599.910 consignou ser impossível o “fracionamento da execução para pagamento dos honorários advocatícios, na hipótese de litisconsórcio ativo, uma vez que o crédito fixado a título de honorários é uno.
Assim, o crédito não pode ser desmembrado de acordo com a quantidade de credores, com a finalidade de possibilitar o recebimento via Requisição de Pequeno Valor (RPV).”
Por outro lado, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.309.081 MA (Tema 1142), o STF firmou a impossibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, por violar o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal, submetendo o entendimento deste Tribunal de Justiça lançado no IRDR nº. 54.699/2017.
Em sede de embargos de declaração, foi pleiteada a aplicação de modulação de efeitos à decisão da Suprema Corte.
Ocorre que os declaratórios foram enfim julgados pela STF, conforme movimentação de 05.09.2022 no sítio do STF, rechaçando a modulação pretendida pelo apelante, o que só corrobora a inexistência de guarida à sua pretensão.
A vedação de fracionamento alcança as execuções individuais manejadas pelas partes, que não podem englobar os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA Nº 1.142 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema n.º 1.142 ( RE 1.309.081), firmou a tese jurídica de que "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.". 2.
Portanto, é indevida a cobrança dos honorários sucumbenciais da ação coletiva nos autos do cumprimento de sentença individual ajuizado por servidor público, eis que os honorários advocatícios se constituem em crédito autônomo, uno e indiviso, sendo vedado o seu fracionamento. 3.
Agravo desprovido. (TRF-4 - AI: 50426595220214040000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 08/02/2023, QUARTA TURMA) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Os honorários de sucumbência estipulados na sentença que julgou a ação coletiva, na qual se baseia a execução individual, pertencem aos advogados da parte vencedora, a teor do que dispõem o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e o artigo 23 da Lei 8.906/1994.
II.
Os honorários de sucumbência da ação de conhecimento não podem ser incluídos na execução individual que constitui processo autônomo e com sujeitos processuais distintos.
III.
A inclusão dos honorários de sucumbência da ação coletiva nas execuções individuais viola a base de cálculo que a sentença estipulou na forma do § 3º do artigo 85 do Estatuto Processual Civil.
IV.
A fragmentação dos honorários advocatícios estipulados na ação de conhecimento, em cada um dos cumprimentos individuais de sentença, além de violar a base de cálculo, enseja fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução vedados pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07132358920218070000 1402760, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2022) Nessa linha, in casu, à semelhança da corrente trilhada no STF e aplicando-se as teses discutidas em sede de IRDR, percebe-se restar caracterizado o fracionamento da execução, na medida em que o causídico apelante está promovendo a execução da verba honorária referente a apenas um dos litisconsortes ativos, quando, em verdade, deveria ter procedido à execução integral do débito sucumbencial, vez que, como reiteradamente aqui afirmando, trata-se de verba una, indivisível.
O segundo ponto do agravo, concernente à necessidade de condenação da exequente em honorários decorrentes do reconhecimento do excesso de execução, não assiste razão.
Com efeito, a magistrada bem pontuou que o executado (ora agravante) não ofertou impugnação.
Dessa forma, incabível condenação em verba honorária, na esteira do art. 85, §7º, do CPC.1 Diante do exposto, dou provimento em parte ao presente recurso, apenas para reconhecer a impossibilidade da execução fracionada dos honorários de sucumbência fixados na ação coletiva nº 14.440/2000.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 CPC, art. 85, § 7º, Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. -
29/03/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 08:09
Juntada de malote digital
-
29/03/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 16:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
07/03/2023 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2023 10:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/02/2023 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 16:30
Juntada de contrarrazões
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24/01/2023 00:40
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822801-52.2022.8.10.0000 Apelante: ESTADO DO MARANHAO Procurador: ROBERTO HENRIQUE CALU ATAÍDE BARBOSA Apelado: MARIA DA SALETE MENEZES SANTOS Advogados: FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA nº 10.551) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA nº 10.012).
Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Intime-se a parte Agravada, ex vi do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/12/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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