TJMA - 0822471-55.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 11:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/11/2023 07:41
Decorrido prazo de MARIA ZILDA SOARES DE CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2023.
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24/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 09:39
Juntada de malote digital
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20/11/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento n.º 0822471-55.8.10.0000 Agravante: Maria Zilda Soares de Carvalho Advogado: Gustavo Saraiva Bueno Agravado:Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por Maria Zilda Soares de Carvalho, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz a quo, nos autos de ação ordinária promovida em desfavor de Banco Bradesco, onde restou determinada a suspensão do processo por 30 (trinta) dias para que a Agravante promoveu atos administrativos para resolver a questão posta a apreciação.
Após pesquisa desta relatoria, tomou-se ciência de sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando parcialmente procedente os pedidos da autora.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Dispõe o art. 932, III, do CPC que o relator não conhecerá de recurso prejudicado.
Esse o caso dos autos.
Conforme se verifica dos autos principais, em pesquisa no PJE foi proferida sentença julgando parcialmente procedente os pedidos do Agravante, manejados na exordial a quo.
Evidente, portanto, que este agravo de instrumento em razão de causa superveniente, ficou prejudicado.
Diante destas considerações, porque superado por decisão superveniente, considero prejudicado o recurso, motivo pelo qual não o conheço, com base no inciso III do art. 932 do, CPC/2015.
Considerando esta decisão, tenho o agravo interno prejudicado.
Arquivem-se os autos, em definitivo.
Intimem-se.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2023. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
17/11/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:22
Prejudicado o recurso
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23/10/2023 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:36
Juntada de petição
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28/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0822471-55.2022.8.10.0000 Agravante: Maria Zilda Soares de Carvalho Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA nº 16.270) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação do agravado, via seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Após o referido prazo, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
26/09/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/01/2023 20:48
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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22/12/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento n.º 0822471-55.8.10.0000 Agravante: Maria Zilda Soares de Carvalho Advogado: Gustavo Saraiva Bueno Agravado:Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por Maria Zilda Soares de Carvalho, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz a quo, nos autos de ação ordinária promovida em desfavor de Banco Bradesco, onde restou determinada a suspensão do processo por 30 (trinta) dias para que a Agravante promoveu atos administrativos para resolver a questão posta a apreciação.
Em suas razões de agravar, sustenta a reforma da decisão pois entende não ser legitima a comprovação exigida pelo Juízo a quo.
Com fulcro nesses argumentos, pleiteia a reforma da decisão.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
No caso, deve-se aplicar a exegese legal contida no III, do art. 932, do CPC, na qual o relator deve inadmitir isto é, não conhecer o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que inviabilizam o seu conhecimento.
A questão posta no recurso, se refere a apreciar se a decisão proferida pelo Juízo a quo em determinar a emenda da inicial para obrigar a parte autora a juntar documentos.
Nesse sentido, recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial oriundo inclusive de decisão deste E.
Tribunal de Justiça entendeu que o pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória e sendo assim não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação.
Nesse contexto, observa-se, que, a decisão que determina emenda da inicial tem natureza jurídica de decisão interlocutória e não simples despacho, notadamente porque não se limita a impulsionar o procedimento, caracterizando inegável gravame à parte, impondo-lhe um novo dever processual, sob pena de extinção do processo.
Isto é, ao impor deveres a parte Autora de trazer aos autos, documentos comprobatórios, o Juiz considerou que tais documentos sejam indispensáveis à propositura da ação, isto é, requisito para o próprio exame do mérito, ainda mais em casos desta natureza que vem assoberbando o Poder Judiciário maranhense e, que em na maioria das vezes, vem se mostrando processos temerários, onde a parte não tem qualquer direito sob a demanda.
Traz-se a reflexão, os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart sustentam a natureza jurídica da determinação de emenda da inicial para juntada de documentos reputados indispensáveis ao julgamento do mérito enquadra-se no conceito de emenda ou complementação da petição inicial, in verbis: “(…)
Por outro lado, afirma o código que há quatro razões para que se autorize a emenda ou complementação da petição inicial.
Ela pode dar-se: a) em razão do não cumprimento dos requisitos do art. 319, do código; b) porque não foram anexados à inicial os documentos indispensáveis a que alude o art. 320, do CPC; c) porque a petição inicial contém defeitos que dificultam o julgamento do mérito; e d) porque ela contém “irregularidades” que dificultam a análise do mérito. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. v. 4.
São Paulo: RT, 2016)” E nesse sentido, foi o julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2), Relatoria Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21 de junho de 2022) Nessa premissa, a decisão proferida pelo Juízo a quo não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do mesmo Diploma.
Assim, não merece ser conhecido o recurso, por manifesta inadmissibilidade.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos III do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pela 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça e também através da Súmula 568, não conheço do recurso.
Por fim, advirta-se as partes que a má utilização da oposição de embargos de declaração e de agravos internos com intuito manifestamente protelatório estarão sujeitos à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre elas as benesses da justiça gratuita pois às multas processuais, dentre as quais a por litigância de má-fé, face a proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC.
Publique-se.
São Luís/MA, 20 de dezembro de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
21/12/2022 16:34
Juntada de malote digital
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21/12/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 08:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e MARIA ZILDA SOARES DE CARVALHO - CPF: *18.***.*01-03 (AGRAVANTE)
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03/11/2022 17:41
Conclusos para decisão
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03/11/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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