TJMA - 0801225-81.2022.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/03/2023 14:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/02/2023 20:19 Juntada de petição 
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                                            25/01/2023 10:45 Juntada de petição 
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                                            25/01/2023 05:29 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            25/01/2023 05:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022 
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                                            25/01/2023 05:28 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            25/01/2023 05:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022 
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                                            19/01/2023 06:55 Decorrido prazo de JEAN DE ABREU VIANA em 08/12/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 06:55 Decorrido prazo de JEAN DE ABREU VIANA em 08/12/2022 23:59. 
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                                            21/12/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0801225-81.2022.8.10.0071 [Fruição / Gozo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR ADRIANO TRINTA MARQUES Advogado(s) do reclamante: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA (OAB 11996-MA), JEAN DE ABREU VIANA (OAB 20412-MA) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Ressarcimento promovida por IGOR ADRIANO TRINTA MARQUES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Em petição protocolizada neste Juízo, a parte requerente pugnou pela desistência da presente ação.
 
 Eis o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Vislumbro requerimento de desistência da ação formulado pelo requerente, pugnando pela desistência do feito.
 
 O Código de Processo Civil condiciona a desistência do feito à concordância expressa ou tácita da parte adversa quando formalizada a triangulação processual (art. 485, § 4º).
 
 No caso em apreço, porém, o pedido de desistência é anterior à citação da parte requerida, motivo pelo qual inexiste óbice à sua homologação, sendo prescindível a anuência da parte requerida.
 
 ISSO POSTO, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários.
 
 Cumpridas as intimações, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
 
 ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
 
 Cumpra-se.
 
 BACURI, data registrada no sistema.
 
 HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102816072638700000074157690 doc 01 - procuração Procuração 22102816072652900000074157691 doc 01 - Identidade institucional Documento de identificação 22102816072659800000074157692 doc 02 - Nomeação Documento Diverso 22102816072668500000074158593 doc 03 - Certidão Férias não gozadas Documento Diverso 22102816072675500000074158594 doc 04 - BOLETIM TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA Documento Diverso 22102816072683800000074158595 Recesso natalino Documento Diverso 22102816072692000000074158597 Sentença caso idêntico Documento Diverso 22102816072699600000074158598 Despacho Despacho 22111818450076000000075473348 Intimação Intimação 22111818450076000000075473348 Intimação Intimação 22111818450076000000075473348 Petição Petição 22112315102814200000075789317 certidão endereço Comprovante de endereço 22112315102825100000075789322 Petição Petição 22121312290727500000076953811 ENDEREÇOS: IGOR ADRIANO TRINTA MARQUES Rua Quarenta e Um, 27, Quadra 58, Bequimão, SãO LUíS - MA - CEP: 65062-370 ESTADO DO MARANHAO
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                                            20/12/2022 10:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/12/2022 10:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/12/2022 10:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/12/2022 21:21 Extinto o processo por desistência 
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                                            13/12/2022 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2022 12:29 Juntada de petição 
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                                            23/11/2022 15:10 Juntada de petição 
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                                            21/11/2022 13:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/11/2022 13:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/11/2022 18:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2022 14:34 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            31/10/2022 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2022 16:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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