TJMA - 0824659-21.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/06/2023 16:34 Decorrido prazo de ELIELMA EVANGELISTA NEVES em 16/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 16:34 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/06/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 08:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/06/2023 08:01 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            27/05/2023 00:01 Publicado Ementa em 25/05/2023. 
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                                            27/05/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            24/05/2023 07:26 Juntada de malote digital 
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                                            24/05/2023 00:00 Intimação QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824659-21.2022.8.10.0000- São Luís PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0803518-90.2022.8.10.0049 Agravante: Banco Itaucard S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) Agravado: Elielma Evangelista Neves Relator: Des.
 
 José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PURGA DA MORA.
 
 DEFERIMENTO DA PURGA DA MORA PELAS PARCELAS VENCIDAS.
 
 PRECLUSÃO.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.
 
 I- Consoante relatado, o agravante se insurge contra decisão proferida pelo magistrado de 1º grau, que revogou a decisão anteriormente proferida e determinou que o agravante devolvesse o veículo apreendido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) limitada a trinta dias.
 
 II- A alegação de depósito insuficiente para purgação da mora, encontra-se preclusa, já que no momento em que o magistrado deferiu a medida de busca e apreensão do bem, com a ressalva de que “caso o réu efetuasse o pagamento integral das parcelas vencidas, teria o bem restituído, não houve recurso por parte da agravante, ocorrendo portanto, a preclusão.
 
 III- Ademais, não tendo sido tais questões suscitada em momento oportuno, não é possível conhecer das mesmas, em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
 
 IV- Em relação ao valor da multa cominatória, ressalto que sua imposição para o caso de descumprimento do comando judicial é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
 
 Na espécie, o valor fixado mostra-se, adequada, razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial.
 
 VI- Agravo desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
 
 Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 15 de maio de 2023 e término no dia 22 de maio de 2023.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator
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                                            23/05/2023 14:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2023 11:26 Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            22/05/2023 16:28 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/05/2023 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2023 08:36 Juntada de petição 
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                                            16/05/2023 00:05 Decorrido prazo de ELIELMA EVANGELISTA NEVES em 15/05/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 09:21 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            09/05/2023 00:11 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/05/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 17:50 Conclusos para julgamento 
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                                            27/04/2023 17:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/04/2023 11:19 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2023 11:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            22/04/2023 11:19 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            10/03/2023 09:54 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            10/03/2023 09:40 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            15/02/2023 09:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/02/2023 16:05 Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL RODRIGUES MORAES em 13/02/2023 23:59. 
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                                            08/02/2023 03:47 Decorrido prazo de ELIELMA EVANGELISTA NEVES em 07/02/2023 23:59. 
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                                            08/02/2023 03:47 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/02/2023 23:59. 
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                                            14/12/2022 03:25 Publicado Decisão em 14/12/2022. 
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                                            14/12/2022 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022 
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                                            13/12/2022 07:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/12/2022 07:24 Juntada de malote digital 
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                                            13/12/2022 00:00 Intimação QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824659-21.2022.8.10.0000- São Luís PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0803518-90.2022.8.10.0049 Agravante: Banco Itaucard S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) Agravado: Elielma Evangelista Neves Relator: Des.
 
 José de Ribamar Castro DECISÃO Banco Itaucard S/A interpõe o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pela instituição agravante, determinou a devolução do veículo a agravada, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e imposição de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais) limitada a trinta dias.
 
 Colhe-se dos autos que em 18/08/2020 as partes realizaram contrato de cédula de crédito bancário, no valor de R$ 71.114,51.
 
 Contudo a agravada deixou de efetuar o pagamento da prestação nº 24 vencida em 19/08/2022 ensejando na proposição de ação de busca e apreensão do bem.
 
 O magistrado a quo, deferiu a liminar de busca e apreensão do bem, com a ressalva de que, caso o réu efetuasse o pagamento integral das parcelas vencidas, teria o bem restituído, contra o que não se opusera a autora.
 
 Posteriormente, considerando que a parte requerida realizou o pagamento das parcelas vencidas (nº 24, 25 e 27) o magistrado a quo revogou a decisão e determinou que a parte autora promovesse a devolução do veículo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão do bem, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) limitada a trinta dias.
 
 Inconformada com a decisão, a parte agravante interpõe o presente recurso com pedido de efeito suspensivo ativo, alegando, em síntese, que o depósito efetuado foi insuficiente para purgar mora e que a imposição da multa acarretará prejuízos imensuráveis diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Defende a necessidade do efeito suspensivo tendo em vista o perigo de dano iminente, devida a possibilidade de transferência do bem a terceiros, vez que o veículo encontra-se em poder do agravado.
 
 Ao final, requer a concessão de medida liminar para a concessão do efeito suspensivo e sua definitiva confirmação quando do julgamento do mérito.
 
 Com a inicial, juntou documentos que entende necessários a espécie.
 
 Comprovante de pagamento de custas (Id. 15659048) Vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
 
 Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
 
 Cinge-se a matéria, a cerca da determinação de devolução do bem a agravada após a pena de expedição de mandado de busca e apreensão e imposição de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais) limitada a trinta dias.
 
 No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou o fumus boni iuris e periculum in mora requisitos indispensável para concessão do pleiteado efeito suspensivo.
 
 Explico.
 
 A princípio, no tocante a alegação de depósito insuficiente para purgação da mora, entendo que houve preclusão, já que no momento em que o magistrado deferiu a medida de busca e apreensão do bem, com a ressalva de que “caso o réu efetuasse o pagamento integral das parcelas vencidas, teria o bem restituído, não houve recurso por parte da agravante, ocorrendo portanto, a preclusão de modo que, não cabe questionar em agravo de instrumento à forma que se operou a purgação da mora.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PURGA DA MORA PELO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – AFASTADA – DEFERIMENTO DA PURGA DA MORA PELAS PARCELAS VENCIDAS – SEM RECURSO – PRECLUSÃO – RECURSO PROVIDO.
 
 Não tendo a parte/credor se insurgido no momento oportuno contra o deferimento da purga da mora pelas parcelas vencidas, e tendo o réu/devedor efetivado corretamente os depósitos nos termos em que determinado, resta precluso o direito do autor/credor de pugnar pela purga da mora com o pagamento da integralidade da dívida. (TJ-MS - AI: 14121218020148120000 MS 1412121-80.2014.8.12.0000, Relator: Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 20/10/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2015) Sendo assim, entendo ainda, que não tendo sido tais questões suscitada em momento oportuno, não é possível conhecer das mesmas, em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
 
 Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça do Maranhão, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO REPARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 VALOR DA CAUSA ESTIMADO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ANÁLISE DA PRETENSÃO À REPARAÇÃO POR DANOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 O valor da causa pode ser estimado pelo demandante, quando não se conhece o exato conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, e é passível de posterior adequação ao quantum apurado em sentença.
 
 II.
 
 Esta Corte não pode analisar pretensão que não foi objeto de apreciação do Juízo originariamente competente, em demanda onde resta pendente a instrução probatória e sequer foi aberto o contraditório, pois haveria supressão da Instância inicial e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
 
 III.
 
 Apelo parcialmente provido. (TJMA -Apelação Cível n. , de Timon. rel.
 
 Des.
 
 Maria Das Graças De Castro Duarte Mendes, j. em 08.07.10) – grifo nosso.
 
 Em relação ao valor da multa cominatória, ressalto que sua imposição para o caso de descumprimento do comando judicial é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
 
 Logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
 
 Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
 
 por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
 
 Na espécie, o valor da multa diária fixada R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a trinta dias mostra-se, em meu entender inicial, adequada, razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial.
 
 Nesse sentido é o posicionamento desta Quinta Câmara Cível, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO.
 
 DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
 
 TEORIA DA CAUSA MADURA.
 
 APLICABILIDADE.
 
 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 BENS JURÍDICOS TUTELADOS EM PRIMEIRO PLANO.
 
 ARTS. 6º E 196º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
 
 FIXAÇÃO DE ASTREINTES. 1- O Ministério Público é parte legítima para atuar na defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. 2 - A teor do art. 196 da Constituição Federal é responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios a manutenção do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo que podem ser demandados em conjunto ou isoladamente para a efetivação da prestação de serviços de saúde. 3-A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4 - A multa diária por descumprimento de determinação judicial possui caráter coercitivo, que deve agir de modo a estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem.
 
 Não poderá ser irrisória nem elevada, sob pena de não cumprir o seu escopo, devendo ser reduzida quando aplicada em patamares que fogem à razoabilidade, sem prejuízo de sua majoração, a posteriori, em caso de recalcitrância ao atendimento do comando da decisão agravada.
 
 Inteligência do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC. 5- Recurso conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial. 6.
 
 Unanimidade. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1132-19.2014.8.10.0044 (13048/2015)- Imperatriz, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA) – grifo nosso Vale ressaltar, maiores discussões no bojo deste recurso se mostram necessárias, assim como na ação originária, restando, aqui, insuficientes de serem demonstradas para a concessão do pleito.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido liminar no presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão impugnada em todos os termos.
 
 Oficie-se o Juiz de Direito a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
 
 Intime-se a parte agravada, ex vi do inc.
 
 II do mesmo dispositivo legal supracitado.
 
 Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 .
 
 Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
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                                            12/12/2022 15:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/12/2022 12:12 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/12/2022 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2022 10:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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