TJMA - 0805098-61.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 10:42
Juntada de termo
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19/12/2023 10:39
Juntada de termo
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13/12/2023 17:16
Desentranhado o documento
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13/12/2023 17:15
Juntada de termo
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11/12/2023 19:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/12/2023 18:59
Expedido alvará de levantamento
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04/12/2023 10:19
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:18
Juntada de termo
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04/12/2023 10:17
Processo Desarquivado
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30/10/2023 16:14
Arquivado Provisoriamente
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30/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/10/2023 00:48
Decorrido prazo de URSULA BARBOSA DA COSTA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:47
Decorrido prazo de GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:46
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:22
Juntada de termo
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17/10/2023 11:18
Juntada de petição
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25/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0805098-61.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE - MA16518, URSULA BARBOSA DA COSTA - MA18259, DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A LETICIA DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados na inicial.
O INSS apresentou proposta de acordo do ID 101412929, que foi aceita integralmente pela parte autora, no ID 101449808. É o breve relatório.
DECIDO.
Pelo exposto, tendo sido observadas todas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por seguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos da Lei.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Após o trânsito em julgado: _ INTIME-SE o INSS por meio de sua procuradoria e da Central Especializada de Análise de Benefícios – Demandas Judiciais – CEAB-DJ (Substituta das AADJ), via sistema, para que comprove o encaminhamento do acordo homologado para o setor administrativo responsável pela implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de duas vezes o valor do benefício vindicado. _ Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR ao TRF 1a.Região, requisitando o pagamento do valor constante do acordo homologado - R$ 28.000,00.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
21/09/2023 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 13:02
Homologada a Transação
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19/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:39
Juntada de petição
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14/09/2023 07:42
Juntada de petição
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12/09/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 14:23
Juntada de termo
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02/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:43
Nomeado perito
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08/07/2023 20:54
Conclusos para despacho
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08/07/2023 20:54
Juntada de Certidão
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02/03/2023 08:10
Juntada de Certidão
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24/01/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0805098-61.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE - OAB/MA16518, URSULA BARBOSA DA COSTA - MA18259, DALIA FERNANDA DOS SANTOS - OAB/MA15909 REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO/MANDADO À inteligência da Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, mais especificamente do seu art. 1º, inciso I, o juiz deve, ao despachar a inicial, no caso das ações previdenciárias antes referidas, que dependem de prova pericial médica, determinar a sua produção, com nomeação imediata de perito do Juízo.
Por assim ser, para proceder à realização de exame pericial no(a) autor(a), NOMEIO o Dr.
YOANDRYS GUERRA SANCHEZ, CRM-MA 13014, na qualidade de médico perito judicial já atuante nesta comarca, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal.
Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 02.03.2023, período MATUTINO, a partir das 08 horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF).
Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema.
Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito -
19/12/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 08:39
Nomeado perito
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06/10/2022 17:24
Conclusos para decisão
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06/10/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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