TJMA - 0802487-91.2020.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:09
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:06
Juntada de termo
-
25/09/2024 11:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/09/2024 11:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/08/2024 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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05/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:21
Juntada de contrarrazões
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23/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:34
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 09:18
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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01/07/2024 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 13:52
Recurso Especial não admitido
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11/06/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:43
Conclusos para decisão
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07/06/2024 08:19
Juntada de termo
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06/06/2024 15:08
Juntada de contrarrazões
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16/05/2024 17:26
Juntada de petição
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/05/2024 17:31
Juntada de recurso especial (213)
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19/04/2024 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2024 17:09
Juntada de petição
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20/03/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 01:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/03/2024 01:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2024 12:02
Juntada de petição
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23/01/2024 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2023 21:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/12/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 11:51
Conhecido o recurso de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*31-91 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:27
Juntada de petição
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28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 13:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/11/2023 13:18
Juntada de Certidão de adiamento
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20/11/2023 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 09:21
Recebidos os autos
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10/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/11/2023 09:21
Pedido de inclusão em pauta
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18/09/2023 14:21
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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18/09/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/09/2023 11:17
Juntada de petição
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04/09/2023 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:55
Juntada de petição
-
23/08/2023 17:54
Juntada de petição
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22/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/08/2023 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/07/2023 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2023 15:39
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2023 07:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:06
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
-
20/06/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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16/06/2023 13:11
Juntada de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802487-91.2020.8.10.0053 1º APELANTE: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A 2º APELANTE: APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo os apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/06/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 15:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/04/2023 15:36
Recebidos os autos
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26/04/2023 15:36
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:36
Distribuído por sorteio
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0802487-91.2020.8.10.0053 Autor(a): SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu/ré: BANCO BRADESCO SA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - LX – interposta apelação, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, aos Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
19/12/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802487-91.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se Ação de nulidade de cobrança de tarifas ilegais c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência, com as partes acima identificadas e devidamente qualificadas.
Consta da inicial que a parte requerente é correntista do Banco ora reclamado, conforme faz prova a cópia do extrato bancário em anexo.
Alega que vem sofrendo descontos indevidos, referentes à tarifas bancárias, cujas contratações desconhece e não autorizou.
Em razão de tais fatos, requer a justiça gratuita, inversão do ônus da prova, a repetição do suposto indébito, a indenização por danos morais, bem como custas e honorários advocatícios.
Contestação nos autos, em que a parte requerente alega em síntese sobre a legalidade as cobranças.
Realizada Audiência de conciliação, todavia restou infrutífera a tentativa de acordo.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Preliminarmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir, haja vista, no termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente.
A parte reclamante assevera que, recebendo benefício previdenciário, foi surpreendida com a cobrança de tarifas, em que pese não ter promovido a contratação, junto ao banco reclamado, de conta corrente ou de qualquer outro serviço.
A parte reclamada, por seu turno, aduz, em apertada síntese, que a cobrança de tarifas é regular em decorrência de ter o consumidor contratado o produto conta corrente.
Afirma, assim, a inocorrência dos danos materiais e danos morais alegados pelo autor.
Olvida a parte reclamada, contudo, que a contratação, pelo consumidor, de qualquer produto ou serviço deve ser expressa e inequívoca.
O fornecimento de bens ou serviços não solicitados, ainda mais quando se vale a empresa da reconhecida hipossuficiência do consumidor, é considerada prática abusiva.
Regra essa expressa no art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao fornecimento não solicitado, vale trazer colacionar os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).
Referidos autores, ao tratarem da regra preconizado no art. 39, inciso IV, do CDC, e que se refere à necessária proteção do consumidor hipossuficiente, até por determinação legal, aduzem: “O consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I).
Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média.
São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo.
Em resumo: são os consumidores hipossuficientes.
Protege-se, com esse dispositivo, por meio de tratamento mais rígido que o padrão, o consentimento pleno e adequado do consumidor hipossuficiente.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 303 e 304).
Em respeito aos ditames da Lei 8.078 de 1990 que, como visto, somente permite que o consumidor seja cobrado por produto ou serviço efetivamente contratado, o Banco Central expediu a Resolução 3.402 de 2006, estabelecendo que os valores decorrentes de aposentadoria e pensões serão depositadas em contas criadas para esse fim exclusivo, sendo vedada a cobrança de tarifas. É o que se depreende, sem maiores esforços, da leitura dos arts. 1º e 2º da citada resolução, in verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Assim, somente é admitida a cobrança de tarifas bancárias, quando restar demonstrado que o consumidor contratou, expressamente, o produto conta corrente ou similar ou ainda se utilizou dos serviços ofertados pelo estabelecimento bancário.
Não é o que ocorreu nos autos, na medida em que deixou a parte reclamada de apresentar qualquer instrumento contratual que comprova a contratação referida.
Nesse sentido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Resolução 3.402/2006 do Banco Central, não pode o reclamado efetuar cobranças de tarifas bancárias, como indubitavelmente fez, uma vez que, na ausência de contratação expressa, a conta aberta em favor do consumidor deve se prestar, exclusivamente, ao recebimento do benefício previdenciário.
A matéria, aliás, foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR 3.043/2017, que estabeleceu: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Os danos materiais, nesse caso, são evidentes, devendo reclamado restituir em dobro ao reclamante os valores descontados, nos termo do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078 de 1990.
Os danos morais, de outro lado, também restam bem evidenciados.
Basta ver que os descontos contínuos, na conta do reclamante, de produto que não contratou, afeta a sua capacidade financeira e, por isso, não se constituí em mero dissabor, mas evidente ofensa a seu patrimônio moral.
Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.”2 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, ao tempo em determino a interrupção dos descontos de tarifas referidas na inicial, condeno o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, contados a partir do evento danoso, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código do Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Porto Franco (MA), data e hora do sistema.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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