TJMA - 0820944-68.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 15:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/01/2023 05:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LIMA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 18:34
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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18/01/2023 11:11
Juntada de parecer do ministério público
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12/01/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 15:54
Juntada de malote digital
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31/12/2022 06:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LIMA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0820944-68.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO: JOÃO BATISTA LIMA SILVA ADVOGADO: ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE – OAB/MA 8345 PROCESSO DE ORIGEM: 5000010-48.2021.8.10.0040 (SEEU) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA EXECUÇÃO PENAL.
SANÇÃO DE MULTA.
INEXIGIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA MULTA PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
APENAS O INADIMPLEMENTO DELIBERADO OBSTA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA NO CASO EM ESPÉCIE.
TRABALHO EXTERNO.
SAÍDA TEMPORÁRIA.
PERDA DE OBJETO.
I – Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento deliberado da sanção de multa pelo apenado com recursos para pagá-la obsta o reconhecimento da extinção de punibilidade, da progressão de regime e da concessão de outros benefícios.
II - No caso dos autos, contudo, verifico que o apenado formulou proposta de parcelamento e efetuou o pagamento, comprovadamente, de seis parcelas, o que demonstra sua vontade de adimplir a pena imposta.
III - Diante do seu manifesto interesse, mesmo aparentando ser economicamente hipossuficiente, não há falar em inadimplemento deliberado por parte do apenado a obstar a concessão do benefício.
IV – Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e em desconformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento realizado aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de Dois Mil e Vinte e Dois.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Presidente da Terceira Câmara Criminal e Relatora 1 Relatório Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de João Batista Lima Silva, a questionar decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz que concedeu ao apenado autorização para saída temporária nos feriados da Semana Santa, Corpus Christi, Dia dos Pais, Dia das Crianças e final de ano, mesmo diante do inadimplemento da pena de multa. 1.1 Argumentos do agravante 1.1.1 Aduz que a decisão que concede a progressão de regime sem o adimplemento da fração correspondente da pena pecuniária viola o art. 112 da Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal); 1.1.2 Pugna pela cassação das autorizações para saída temporária deferidas na decisão agravada; 1.2 Argumentos do agravado 1.2.1 Sustenta que o apenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, fazendo jus ao benefício da saída temporária; 1.3 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, sob a lavra da procuradora Regina Maria da Costa Leite, opina pelo conhecimento e provimento do agravo (ID 21833565). É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Uma vez presentes os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo. 2.1 Da perda de objeto Quanto aos períodos referentes à Semana Santa (15/04 a 22/04/2022), Corpus Christi (13/06 a 20/06/2022), Dia dos Pais (08/08 a 15/08/2022) e Dia das Crianças (10/10 a 17/10/2022), tenho que restaram prejudicados ante o transcurso do tempo, resultando em evidente perda do objeto quanto a estes. 2.2 Sobre a exigência de cumprimento da pena pecuniária para concessão de saída temporária Em julgamento dos REsps 1.785.383/SP e 1.785861/SP (referentes à dispensa do cumprimento da pena de multa para extinção da punibilidade e progressão de regime), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: (…) “o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”.
O entendimento se aplica também aos demais direitos na execução penal, tais como progressão de regime e saída temporária.
Assim, a dispensa do adimplemento da pena pecuniária não é automática, mas sim, depende da comprovação da hipossuficiência financeira do apenado.
Apenas quando comprovada a impossibilidade econômica de fazê-lo é que o adimplemento da pena pecuniária poderá ser dispensado e é esse o entendimento dominante nas cortes superiores.
Na espécie, o apenado buscou o Juízo da Execução Penal e apresentou proposta de parcelamento da pena de multa (ID 20811124, p. 95-96), o qual foi deferido (ID 20811124, p. 113).
Ora, a possibilidade de parcelamento da pena de multa encontra previsão na Lei de Execução Penal (artigo 169 da Lei de n° 7.210/84) e o apenado, embora pudesse requerer dispensa total do adimplemento, dada sua situação financeira, manifestou expressa vontade de pagar a multa, para o que pediu, apenas, que lhe fosse concedido o direito ao parcelamento.
Tanto existe esse intuito que já foram adimplidas 06 (seis) parcelas (ID 20811124, p. 123; ID 20811125, p. 10, p. 15, p. 41, p. 42).
Pelo exposto, entendo que não há falar em inadimplemento deliberado, mas, ao contrário disso: há nos autos da Execução Penal comprovação idônea de relativa hipossuficiência financeira do apenado e, apesar disso, do seu interesse em pagar a multa.
Nessa hipótese, aplica-se a tese do Superior Tribunal de Justiça referente à impossibilidade de obstar a concessão de benefícios ao apenado.
Isso não impede, por óbvio, que os benefícios sejam, posteriormente, revogados, caso as parcelas da multa não sejam adimplidas apesar de verificada a possibilidade financeira do apenado de fazê-lo.
Por ora, contudo, reputo acertada a decisão do Juízo de base. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Penal Art. 51.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição 3.2 Da Lei de Execução Penal Art. 169.
Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira para dispensa do pagamento da pena de multa Tema 931 do STJ “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária,pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROCESSO PENAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MULTA.
INADIMPLEMENTO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO APENADO.
AUSÊNCIA. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e (ainda) a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental 2.
A Corte a quo cassou a decisão do juízo de Execução e determinou a intimação do agravado para que comprove sua capacidade econômica e justifique o inadimplemento da pena de multa, o que não configura constrangimento ilegal. 3.
Compete ao Juízo de Primeiro Grau, a partir de elementos fáticos, analisar a capacidade econômica do ora agravante a fim de verificar a possibilidade do pagamento da multa. 4.
Agravo desprovido. (STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus: AgRg no HC 686864/SP 2021/0258716-1, Relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF/1ª Região, DJe de 11/10/21). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, e em desacordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do presente agravo em execução penal e, no mérito, nego provimento. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
20/12/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 10:16
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2022 08:52
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2022 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2022 12:10
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 14:58
Juntada de malote digital
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13/10/2022 11:09
Juntada de malote digital
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11/10/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:31
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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