TJMA - 0816897-61.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/12/2024 13:47
Juntada de Ofício
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10/12/2024 14:52
Juntada de contrarrazões
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25/11/2024 10:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 11:25
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:25
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:35
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 23:33
Juntada de apelação
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11/11/2024 17:46
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 21:23
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 21:22
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:38
Juntada de petição
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05/03/2024 10:32
Juntada de petição
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27/02/2024 03:20
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:20
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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24/02/2024 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2024 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:11
Juntada de réplica à contestação
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16/05/2023 03:05
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0816897-61.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários] AUTOR(A): IDELAN ALVES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, IDELAN ALVES PEREIRA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Domingo, 14 de Maio de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 14 de maio de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
14/05/2023 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 18:53
Juntada de contestação
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16/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0816897-61.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: IDELAN ALVES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Endereço: BANCO DO BRASIL SA Quadra SAUN Quadra 5, 111, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por IDELAN ALVES PEREIRA, em face de BANCO DO BRASIL SA.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalto que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema.
Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120509210358900000076428087 1- PROCURAÇÃO Procuração 22120509210504800000076429700 2- DECLARAÇÃO DE HIPOS Declaração 22120509210515500000076429701 3- EXTRATOS Documento Diverso 22120509210527000000076429703 4- IRPF Documento Diverso 22120509210536200000076429704 5- RG Documento de identificação 22120509210579800000076429707 6- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 22120509210614300000076429713 7- CONTRATO DE FINANCIAMENTO_compressed (4) Documento Diverso 22120509210631100000076429720 8- PLANILHA DE EVOLUÇÃO Documento Diverso 22120509210649600000076429721 9 - RECLAMAÇÃO GOV Documento Diverso 22120509210659100000076429725 9.1 - RECLAMAÇÃO GOV RESPOSTA Documento Diverso 22120509210667800000076429726 10 - PARECER_TECNICO_IDERLAN_ALVES_PEREIRA Documento Diverso 22120509210679100000076429729 Decisão Decisão 22121414543286500000076707191 Intimação Intimação 22121414543286500000076707191 Petição Petição 23011519103618800000078053477 Ata de Reunião do Conselho de Adm - 02.07.2021 Documento de identificação 23011519103628400000078053478 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia Documento de identificação 23011519103635100000078053479 BB - Estatuto Documento de identificação 23011519103643900000078053480 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia Documento de identificação 23011519103651400000078053481 ESTATUTO BB Documento de identificação 23011519103658200000078053482 PROCURAÇÃO - REIS E BRANDÃO - MARANHÃO Procuração 23011519103665700000078053483 Procuração Procuração 23011519103682000000078053484 Petição Petição 23013116565518100000079070732 JUNTADA_IDELAN ALVES PEREIRA Petição 23013116565524500000079070738 RECLAMAÇÃO GOV.
Documento Diverso 23013116565530600000079072144 RECLAMAÇÃO GOV Documento Diverso 23013116565540500000079072147 -
01/04/2023 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2023 23:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 21:55
Conclusos para decisão
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31/01/2023 16:56
Juntada de petição
-
15/01/2023 19:10
Juntada de petição
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23/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0816897-61.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: IDELAN ALVES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 Promovido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por IDELAN ALVES PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL SA, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Decido.
Pois bem.
Antes do ajuizamento de qualquer ação é indispensável a comprovação de uma pretensão resistida ou da necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a realização do fim almejado.
Se não se comprova tal necessidade, não resta demonstrada a existência de interesse processual, vale dizer, nos termos do art. 17 do CPC “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Necessário, portanto, comprovar eventual pretensão resistida (art. 17 c/c art. 330, III do CPC), requisito estabelecido pelo próprio Código de Processo Civil, vale dizer, que independe de regulamentação pelo TJMA, razão pela qual a revogação da Resolução que exigia a prévia utilização de plataformas extrajudiciais nada interfere na manutenção da exigência por parte deste Juízo.
Assim, existem diversas plataformas digitais para tentativas de resoluções de conflitos, dentre elas destaca-se a ferramenta gratuita denominada “consumidor.gov.br”, serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet.
Trata-se de uma página “monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade, esta ferramenta possibilita a resolução de conflitos de consumo de forma rápida e desburocratizada: atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias”. (https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/sobre-servico).
Assim, trata-se de um benefício ao próprio consumidor que tem ao seu alcance a possibilidade de uma solução rápida e satisfatória de sua demanda, sem as delongas de um processo judicial.
Desta forma, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte autora demonstre interesse processual com a comprovação de pretensão resistida através de prévia tentativa de resolução através da referida plataforma digital ou de outra congênere.
Determino a suspensão do feito pelo prazo acima.
Havendo acordo, este poderá ser homologado judicialmente, podendo ser trazida a respectiva minuta.
Não havendo acordo, restará comprovado o interesse processual, que implicará no regular prosseguimento deste feito.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias -
22/12/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2022 09:21
Conclusos para decisão
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05/12/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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