TJMA - 0801063-29.2022.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:40
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 21:25
Juntada de petição
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04/06/2024 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
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25/04/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 11:19
Juntada de petição
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15/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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14/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
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08/04/2023 16:26
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
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08/04/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801063-29.2022.8.10.0090 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: PAULO RICARDO DOS SANTOS CASTRO DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão realizado em audiência de instrução criminal em favor de PAULO RICARDO DOS SANTOS CASTRO (Id. 87899934).
Instado a se manifestar, o MP opinou pelo deferimento do pleito (Id. 89357073).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido. É cediço que a prisão preventiva exige, a teor do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
In casu, a fumaça do cometimento do delito é densa e decorre da materialidade delitiva (exame de corpo de delito da vítima [Id. 81251755 - Págs. 01/03)]) e dos indícios suficientes de autoria (oitiva das testemunhas militares [Id. 81237151 – Págs. 03/05]) e da testemunha Helyanna Silva Serra [Id. 51 812371 – Pág. 06]).
Todavia, não vislumbro o perigo na liberdade.
Com efeito, embora presentes os pressupostos, estão ausentes os fundamentos cautelares do art. 312, do CPP.
Como salienta Badaró, uma vez decretada qualquer medida cautelar, cabe ao juiz acompanhar o processo, as mudanças do estado de fato ou o surgimento de novas provas que alterem o convencimento sobre o fumus comissi delicti ou o periculum libertatis, podendo levar à necessidade de: 1) revogação da medida cautelar; 2) substituição da medida cautelar por outra, mais gravosa ou mais benéfica; 3) reforço da medida cautelar, por acréscimo de outra medida em cumulação; 4) atenuação da medida cautelar, pela revogação de uma das medidas anteriormente imposta cumulativamente com outra. (BADARÓ, Gustavo Henrique.
Medidas cautelares no processo penal: prisões e suas alternativas - comentários à Lei 12.403, de 04/05/2011.
Coordenação: Og Fernandes.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 224).
Nesta esteira, releva assinalar que a prisão cautelar, por se caracterizar como uma medida extremada e excepcional, vez que restritiva absoluta da liberdade do indivíduo, somente deve subsistir em última análise, quando manifestamente insuficientes as demais medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.
Como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção da prisão preventiva (medida cautelar), depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência e necessidade da medida restritiva da liberdade à tutela do processo.
Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pela fumaça do cometimento do delito e pelo perigo na liberdade, deve o magistrado revogar a constrição.
In casu, entendo que os requisitos da segregação cautelar não mais subsistem, embora o delito em comento possua acentuado grau de reprovabilidade social.
Ademais, a custódia cautelar com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito perpetrado, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal, não se mostra suficiente para a manutenção do decreto prisional quando não mais evidenciado o periculum libertatis do acusado.
A jurisprudência dos Tribunais é firme nesse sentido, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PERICULOSIDADE CONCRETA NÃO EVIDENCIADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública quando não se indica, de forma concreta e individualizada, o risco que a liberdade do paciente proporcionará à sociedade. 2.
No caso dos autos, apesar de ser digno de reprovação, o delito narrado não é, de per si, suficiente para evidenciar a periculosidade do paciente.
Ademais, vê-se que o paciente é primário, não ostenta antecedentes, comprovou ocupação lícita e endereço onde poderá ser encontrado, bem como apresentou detalhes do fato ao ser interrogado extrajudicialmente, circunstâncias estas que, somadas a ausência de qualquer outro elemento robusto que indiquem a sua periculosidade concreta, autorizam a liberdade provisória. 3.
Ordem concedida. (TJ-DF 07002647720188070000 DF 0700264-77.2018.8.07.0000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/01/2018, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/01/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
A prisão preventiva é medida excepcional, justificada apenas quando não for possível acautelar o processo ou a ordem pública por outros meios.
Não basta, para sua imposição, a mera gravidade abstrata do crime. É imprescindível a gravidade concreta.
Além disso, é igualmente imprescindível que o órgão acusatório demonstre, estreme de dúvidas, a necessidade da prisão, o periculum libertatis.
No caso, ausentes indicativos do risco que a liberdade do flagrado possa gerar à ordem pública, afigura-se acertada a concessão da liberdade provisória.
Condições pessoais favoráveis.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº *00.***.*85-89, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 03/12/2015). (TJ-RS - RSE: *00.***.*85-89 RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 03/12/2015, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2015) (grifos nossos).
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES – TENTATIVA – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – MEDIDA CAUTELAR SUBSTITUTIVA – SUFICIENTE E ADEQUADA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – CONTRA O PARECER.
A prisão preventiva, na sistemática processual, passou a ser medida de exceção, sendo possível a sua decretação ou manutenção quando demonstrada com clareza um dos motivos previstos no artigo 312 do CPP.
Verificado no caso concreto que a liberdade do recorrido não atenta, a priori, contra a ordem pública, que comprometa a instrução criminal, ou que coloque em risco a aplicação da lei penal, ausentes os requisitos para a segregação provisória.
O cumprimento pelo acusado da condição imposta para responder o feito em liberdade demonstra a desnecessidade de aplicação do excepcional encarceramento preventivo, atestando que as medida cautelar diversa da prisão revela-se adequadas e suficientes.
Trata-se de agente que responde o feito em liberdade há quase um ano, não apresentado qualquer justificativa para que contra o mesmo se decrete a medida carcerária de exceção É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJ-MS 00000273820178120014 MS 0000027-38.2017.8.12.0014, Relator: Des.
Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 30/11/2017, 3ª Câmara Criminal) (grifos nossos).
Lado outro, não parece razoável a concessão de liberdade provisória pura e simples, em especial porque não haveria um mínimo de controle judicial sobre a vida do custodiado.
Desta feita, atenta ao art. 282, §6º, do CPP, considero necessárias e suficientes à hipótese em mesa as seguintes medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP): a) Inciso I – comparecimento mensal em Juízo, no Fórum de Humberto de Campos/MA, para informar e justificar as suas atividades; b) Inciso II – proibição de acesso ou frequência a bares, festas, casas de prostituição e locais congêneres; c) Inciso IV – proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; d) Inciso V – recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 6h.
Assim, forte em tais argumentos, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de PAULO RICARDO DOS SANTOS CASTRO, com fulcro no art. 316, caput, c/c art. 321, ambos do CPP, e, por conseguinte, CONCEDO a liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares supramencionadas.
OFICIE-SE ao Comando da PM local para que fiscalize as cautelares da alínea “b” e “d”.
ADVIRTO o acusado de que o descumprimento das medidas fixadas poderá implicar a decretação da prisão preventiva (art. 282, §4º, do CPP).
CIÊNCIA, via sistema, desta decisão, ao MP.
INTIMEM-SE o acusado e o patrono constituído nos autos.
SERVE a presente decisão como mandado/ofício e como alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
CUMPRA-SE.
Humberto de Campos/MA, 05 de abril de 2023.
GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Humberto de Campos -
05/04/2023 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 18:11
Juntada de Certidão
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05/04/2023 14:33
Concedida a Liberdade provisória de PAULO RICARDO DOS SANTOS CASTRO (REU).
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05/04/2023 14:06
Conclusos para decisão
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03/04/2023 19:30
Juntada de petição
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17/03/2023 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 10:00, Vara Única de Humberto de Campos.
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15/03/2023 16:32
Outras Decisões
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15/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:48
Juntada de petição
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15/03/2023 10:32
Juntada de petição inicial
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09/03/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 15:54
Juntada de diligência
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05/03/2023 23:05
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801063-29.2022.8.10.0090 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: PAULO RICARDO DOS SANTOS CASTRO DESPACHO Inicialmente, cumpre destacar que a Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023, aduz, em seu art. 1º, caput, que as audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial.
No entanto, o aludido ato normativo dispõe, em seu §1º, as seguintes ressalvas: “as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º, bem como nos incisos I a IV, do §2º, do art. 185, do CPP, cabendo ao magistrado decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial (…)”.
Ademais, o juiz ou a juíza poderá determinar, excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais nas hipóteses previstas no art. 4º, da Resolução CNJ n° 481/2022 (art. 1º, §3º, da Portaria Conjunta nº 01/2023) (grifos nossos).
In casu, entendo que a realização da presente audiência, na modalidade telepresencial, encontra guarida no art. 185, §2º, inc.
II, do CPP (“viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal”), vez que, por se tratar de audiência de instrução criminal de acusado que encontra-se custodiado em Unidade Prisional de Ressocialização (UPR) localizada em outra Comarca, a realização do ato processual, de forma híbrida, viabiliza a sua participação, sem comprometer a sua segurança pessoal, bem como garante a preservação da ordem pública, vez que esta Comarca não possui UPR em sua circunscrição.
Outrossim, a constrição cautelar do réu configura-se como circunstância pessoal que, por si só, dificulta o seu comparecimento em Juízo.
Ante o exposto, com arrimo no §1º, do art. 1º, da Portaria Conjunta nº 01/2023, c/c art. 185, §2º, inc.
II, do CPP, c/c a Resolução nº 354 de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, DESIGNO audiência de instrução criminal para o dia 15/03/2023 (quarta-feira), às 10h00min, que realizar-se-á na modalidade telepresencial, via sistema de videoconferência, por intermédio de acesso ao link https://vc.tjma.jus.br/vara1hcam, devendo ser colocado no campo usuário o seu próprio nome, com a seguinte senha: tjma1234.
EXPEÇA-SE ofício à unidade prisional em que se encontra recolhido o acusado, informando-o acerca da data e hora da audiência constante dos autos, com o fito de disponibilizar o acesso do preso à sala de videoconferência da UPR para sua participação em todos os momentos do referido ato processual, inclusive durante a oitiva das testemunhas (art. 185, §4º, do CPP), devendo ser garantido ao ergastulado o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor e o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o patrono e o custodiado (art. 185, §5º, do CPP).
INTIMEM-SE o Ministério Público e o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas de acusação acerca da presente decisão, sendo que, no ato da intimação, a oficiala de justiça encarregada de cumprir as intimações deverá solicitar o e-mail e o número de celular vinculado ao aplicativo Whatsapp dos intimados para facilitar o contato no dia e hora designados para a audiência, advertindo-os de que, caso não disponham de acesso à internet e/ou de ferramenta tecnológica que possibilite a participação em audiência por videoconferência, deverão se dirigir ao Fórum de Justiça da Comarca de Humberto de Campos/MA.
INTIME-SE o(a) advogado(a) ou, se for o caso, o(a) defensor(a) público(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o e-mail e número de Whatsapp das eventuais testemunhas de defesa para facilitar o contato no dia e hora designados para a audiência, advertindo-o(a) de que, caso o referido prazo transcorra in albis, as testemunhas deverão ser apresentadas em banca e, caso as testemunhas não tenham acesso à internet e/ou ferramenta tecnológica que possibilite o ingresso em sala virtual de audiência, deverão se dirigir ao Fórum de Justiça da Comarca de Humberto de Campos/MA.
REQUISITEM-SE as testemunhas militares por intermédio do chefe do respectivo comando (art. 221, §2º, do CPP).
EXPEÇA-SE carta precatória, caso necessário, com as homenagens de praxe.
PUBLIQUE-SE.
SERVE o presente despacho como mandado/ofício.
CUMPRA-SE.
Humberto de Campos/MA, 15 de fevereiro de 2023.
GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Humberto de Campos/MA -
16/02/2023 19:31
Juntada de petição
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16/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:42
Juntada de Ofício
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16/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:32
Juntada de Ofício
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16/02/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 10:00 Vara Única de Humberto de Campos.
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15/02/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:25
Juntada de petição
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10/02/2023 17:43
Juntada de termo de juntada
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02/02/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 10:11
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:57
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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02/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:32
Juntada de Certidão
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24/01/2023 09:45
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE HUMBERTO DE CAMPOS-MA em 16/12/2022 23:59.
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15/01/2023 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2022.
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15/01/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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16/12/2022 13:38
Juntada de protocolo
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16/12/2022 13:37
Expedição de Carta precatória.
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16/12/2022 13:36
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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15/12/2022 15:06
Juntada de Carta precatória
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15/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone/WhatsApp: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801063-29.2022.8.10.0090 INQUÉRITO POLICIAL DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DENUNCIADO(S): PAULO RICARDO DOS SANTOS CASTRO DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público, vez que preenche as formalidades legais descritas no art. 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando os casos de rejeição constantes do artigo 395 do CPP.
CITE-SE o acusado, com cópia da denúncia, para responder à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, momento em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396, 396-A, caput, c/c 401, caput, todos do CPP).
Caso o réu decline a impossibilidade financeira de pagar advogado, ou decorra o prazo sem o oferecimento de resposta, CONCEDO vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 396 do CPP, c/c art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94, c/c art. 24, XVI, da Lei Complementar nº19/94).
Após, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos.
INTIMEM-SE.
Serve a presente decisão como mandado.
CUMPRA-SE.
Humberto de Campos/MA, 14 de dezembro de 2022.
GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Humberto de Campos/MA -
14/12/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:57
Recebida a denúncia contra PAULO RICARDO DOS SANTOS CASTRO (FLAGRANTEADO)
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14/12/2022 10:32
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:32
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:09
Juntada de petição criminal
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08/12/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 08:46
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/12/2022 08:45
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:21
Juntada de relatório em inquérito policial
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28/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 18:06
Audiência Custódia realizada para 25/11/2022 14:30 Vara Única de Humberto de Campos.
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25/11/2022 18:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/11/2022 13:23
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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25/11/2022 08:57
Juntada de protocolo
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25/11/2022 08:49
Juntada de petição
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25/11/2022 08:05
Juntada de Informações prestadas
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24/11/2022 19:31
Juntada de relatório informativo
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24/11/2022 19:22
Juntada de relatório informativo
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24/11/2022 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 19:05
Audiência Custódia designada para 25/11/2022 14:30 Vara Única de Humberto de Campos.
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24/11/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 16:20
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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24/11/2022 15:25
Conclusos para decisão
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24/11/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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