TJMA - 0800802-43.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:04
Juntada de petição
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26/03/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 17:50
Juntada de termo
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22/03/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800802-43.2019.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO LEITE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A REQUERIDO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos.
Senador La Rocque/MA, 27 de abril de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA. -
27/04/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:47
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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12/04/2023 14:54
Juntada de petição
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03/04/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:05
Juntada de petição
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16/03/2023 15:26
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:25
Juntada de termo
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10/03/2023 11:17
Juntada de petição
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09/03/2023 14:44
Juntada de petição
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14/01/2023 08:21
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2022.
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14/01/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800802-43.2019.8.10.0131 AUTOR: FRANCISCO LEITE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de dívida e pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO LEITE DA SILVA, em face da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Contestação apresentada pela parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em ID 26720446.
Contestação apresentada pela parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em ID 26720454.
Petição pugnando pela emenda a inicial para retificar o polo passivo em ID 26862210.
Réplica à contestação em ID 26862215.
Decisão deferindo a emenda a inicial em ID 33155749, e determinando a intimação da requerida. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente cumpre salientar que apesar da retificação do polo passivo da demanda, a requerida inserida no polo passivo já apresentou contestação nos autos (ID 26720454) e o autor já apresentou réplica (ID 26862215).
Deste modo, tendo a requerida se manifestado voluntariamente nos autos não há que se falar em sua citação, motivo pelo qual, Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a citação de ID 38797155.
Ademais, considerando a apresentação de contestação e de réplica, entendo que o feito encontra-se apto para julgamento.
Afirma o Requerente, em sua peça inaugural, que o seu nome fora inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida em virtude de pendências financeiras nos valores de R$ 333,20.
Aduz que não foi informado da negativação.
Requer a declaração de inexistência das dívidas e indenização por dano moral.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos (ID 17742538) de que seu nome foi inscrito em órgão de restrição de crédito por suposta dívida junto a requerida.
Por outro lado, a demandado em sua peça contestatória não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para infirmar as alegações autorais.
Os documentos acostado aos autos pelo demandado para justificar a negativação do autor, são insuficientes para demonstrar a licitude do ato praticado.
As notas fiscais acostadas possuem valores distintos, e não há número de contrato condizente com o que consta na negativação do nome do autor.
Cumpre esclarecer que, conforme entendimento do Novo Código de Processo Civil cabe ao autor, provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral à inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Desta forma, assiste razão ao autor, de modo que deve ser declarada a inexigibilidade dos débitos que geraram a negativação do nome da parte autora.
Ademais, não há que prosperar a alegação da requerida de inviabilidade do dano moral em virtude da preexistência de negativação anterior, posto que a sumula 385 do STJ é cristalina ao afastar o cabimento da indenização por dano moral quando se trata de inscrição preexistente legítima.
E no caso, a negativação preexistente do autor foi considerada inexistente nos autos do processo 942-47.2018.8.10.0131.
Deste modo, devido ao demandante indenização por danos morais em virtude dos transtornos causados pela negativação de seu nome.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito para: 1) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 333,20 (trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), referente ao contrato nº 1612814115; 2) Determinar que a requerida realize a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito de R$ 333,20 (trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), referente ao contrato nº 1612814115, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor arbitrado incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ); Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a requerida, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Senador La Rocque-MA, data da assinatura HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
13/12/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 16:43
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2020 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:48
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:40
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:40
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 09/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 14:56
Deferido o pedido de
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14/07/2020 14:56
Deferido o pedido de
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12/03/2020 14:35
Conclusos para julgamento
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12/03/2020 14:35
Juntada de Certidão
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11/03/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 12:45
Conclusos para despacho
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13/01/2020 12:45
Juntada de Certidão
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13/01/2020 12:41
Juntada de petição
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06/01/2020 22:37
Juntada de petição
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06/01/2020 22:17
Juntada de petição
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18/12/2019 17:43
Juntada de contestação
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18/12/2019 17:40
Juntada de contestação
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18/12/2019 15:27
Juntada de protocolo
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12/12/2019 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2019 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 16:04
Conclusos para despacho
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19/07/2019 14:59
Juntada de petição
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09/07/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 15:12
Conclusos para despacho
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12/06/2019 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2019 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 09:51
Conclusos para despacho
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01/03/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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