TJMA - 0808636-02.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 08:55
Baixa Definitiva
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22/05/2024 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/05/2024 08:50
Recebidos os autos
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22/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:49
Juntada de termo
-
22/05/2024 08:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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25/05/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
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25/05/2023 07:36
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
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01/04/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 15:53
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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10/03/2023 03:08
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0808636-02.2019.10.0001 Recorrente: Isabel Gomes Silva Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Amanda Pinto Neves D E C I S Ã O Trata-se de REsp interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, reconheceu a ilegitimidade ativa da Recorrente para pleitear o cumprimento de sentença coletiva (Ação nº 6.542/2005), em razão de não ter comprovado ser filiada ou substituída do SINTSEP (ID 16382691).
Em suas razões, a Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado nos artigos 1.022 II, 489 §1º IV e 508 do CPC, uma vez que deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas no recurso.
No mais, argumenta que já houve o trânsito em julgado da liquidação coletiva que incluiu a Recorrente como beneficiária do título, portanto, restou precluso o tema da legitimidade, pelo que requer o conhecimento e provimento do REsp (ID 23280041).
Contrarrazões juntadas no ID 23911317. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à violação aos artigos supramencionados, deduzidos sob a premissa de que a alegação de ilegitimidade da Recorrente já precluiu (e, nessa medida, não poderia o Acórdão recorrido avaliar novamente se a Recorrente pertencia ou não ao sindicato autor da ação coletiva), a irresignação não tem viabilidade, pois exigiria avaliar em que medida a liquidação de sentença – que teria sido feito por meio de uma lista – efetivamente incluiu a Recorrente como beneficiária do título exequendo.
Essa investigação, contudo, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois exigiria reavaliar o contexto fático probatório dos autos.
Nesse sentido, entende o STJ que “alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (STJ - REsp: 1602848 RS 2016/0137104-8, Relator: Min.
HERMAN BENJAMIN).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 8 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
08/03/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 15:54
Recurso Especial não admitido
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06/03/2023 16:27
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:27
Juntada de termo
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06/03/2023 16:17
Juntada de contrarrazões
-
15/02/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:22
Juntada de petição
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09/02/2023 04:20
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0808636-02.2019.8.10.0001 RECORRENTE: ISABEL GOMES SILVA ADVOGADO: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB MA 765) RECORRIDO: Estado do Maranhão INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento em dobro das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça (ids. 10095465 e 10095382), por meio da GRU, extraída do site: www.stj.jus.br.
São Luís, 06 de fevereiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
07/02/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:28
Juntada de recurso especial (213)
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20/12/2022 11:26
Juntada de petição
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15/12/2022 02:48
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- : 0808636-02.2019.8.10.0001 - SÃO LUÍS EMBARGANTE: ISABEL GOMES SILVA ADVOGADO: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB MA 765) EMBARGADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
IMPROVIMENTO. 1.
Tendo o título executivo, formado em ação coletiva, estendido o direito nele reconhecido somente aos servidores constantes do rol juntado aos autos pelo substituto processual, deve tal limitação ser observada em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
De acordo com reiterada jurisprudência do STJ, é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento 3.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, porém sem efeitos infringentes . 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
São Luís (MA), 05 de dezembro de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
13/12/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 16:14
Juntada de Certidão
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29/11/2022 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2022 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2022 11:39
Juntada de petição
-
11/11/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/07/2022 07:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2022 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 10:43
Juntada de petição
-
17/06/2022 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2022 10:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/04/2022 01:06
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2022.
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29/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 13:04
Conhecido o recurso de ISABEL GOMES SILVA - CPF: *23.***.*73-68 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2022 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/08/2021 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2021 14:03
Juntada de contrarrazões
-
21/07/2021 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2021 10:38
Recebidos os autos
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14/07/2021 10:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/05/2021 13:41
Baixa Definitiva
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27/05/2021 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/05/2021 11:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 17:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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29/04/2021 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 11:28
Juntada de parecer
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20/04/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 07:14
Recebidos os autos
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16/04/2021 07:14
Conclusos para despacho
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16/04/2021 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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