TJMA - 0870750-69.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 10:26
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:26
Juntada de despacho
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16/08/2023 07:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/08/2023 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:31
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
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08/08/2023 09:08
Juntada de recurso inominado
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25/07/2023 07:26
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0870750-69.2022.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 21/07/2023, às 09h30min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Advogado do Autor: Dr.
Jordan Jonathan Melo Matos OAB/MA 14.211 Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Helker de Castro Feitosa AUSENTES: Autor(a): Raimundo Luis Furtado Araújo Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Raimundo Luis Furtado Araújo em face do Estado do Maranhão com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 21 de Julho de 2023.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi.
Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletronica -
21/07/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 09:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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21/07/2023 10:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/04/2023 08:55
Juntada de Certidão
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15/01/2023 22:58
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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13/01/2023 10:13
Juntada de contestação
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16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0870750-69.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: RAIMUNDO LUÍS FURTADO ARAÚJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: RAIMUNDO LUÍS FURTADO ARAUJO , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 21/07/2023 09:30, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, Rolland Alex Monteles da Silva, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
15/12/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 11:13
Conclusos para decisão
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14/12/2022 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2023 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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14/12/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
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