TJMA - 0801230-66.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:30
Baixa Definitiva
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01/11/2023 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/10/2023 17:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BRUNO BOAVISTA CASTELO BRANCO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:04
Decorrido prazo de IGOR DELGADO DA CRUZ em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 11/09/2023 A 18/09/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801230-66.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: ANTÔNIO FÁBIO NERES DE SOUSA ADVOGADO: IGOR DELGADO DA CRUZ, OAB/PI 19435 RECORRIDO: ANTONIO GERALDO DE SOUSA ADVOGADO: BRUNO BOAVISTA CASTELO BRANCO, OAB/MA 26531 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REVELIA.
AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSENTE APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
AEBRTURA DE PRAZO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI 9.099/9.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Antônio Geraldo de Sousa em face de Antonio Fábio Neres de Sousa, no qual relatou que no ano de 2021 fizeram empréstimo no seu nome sem a sua aquiescência, razão pela qual, procurou um advogado para ajuizar a ação, e que conversando com o requerido, seu amigo de infância, indicou-lhe o um advogado para patrocinar a causa, embora nunca tenha assinado procuração ou algum contrato de prestação de serviços bem como inicialmente não estabeleceu contato com o advogado.
Informou que o requerido teria lhe afirmado que o processo já estava em trâmite, sendo que, seria lhe repassado a importância de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) ao fim do litígio, contudo, no curso do processo, agindo em nome do advogado, foi levado diversas vezes junto ao Banco Bradesco S.A., a fim de efetuar transferências bancárias, que seriam utilizadas para “mudar a data do pagamento do benefício, para que o advogado pudesse sacar os R$ 27.000,00 de uma única vez no final do processo”.
Alegou que ludibriado, realizou as transferências bancárias para o requerido no mês de agosto 2022, que totalizam a importância de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
Afirmou que o advogado informou que o requerido pagaria o débito de forma parcela, no entanto, não aceitou, porque entende que o valor proposto não pagaria os juros compensatórios e remuneratórios do banco credor. 2.
Designada audiência de conciliação, o requerido Antonio Fábio Neres de Sousa não compareceu à audiência e não apresentou contestação. 3.
Os pedidos foram julgados procedentes em parte os pedidos para condenar o requerido ao pagamento de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), à título de danos materiais; bem como, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 4.
Recurso do réu a alegar cerceamento de defesa, uma vez que não fora intimado para apresentar contestação, a arguir ainda a suspeição da testemunha ouvida em audiência, que teria declarado que seria amigo do recorrido. 5.
Na análise dos autos, verifica-se que o reclamado fora devidamente citado e intimado para a audiência de instrução e julgamento designada nos autos (ID 26771847).
A parte demandada, compareceu acompanhada de advogado, no entanto não apresentou contestação. 6.
O momento oportuno para a produção de provas no âmbito dos Juizados é a audiência de instrução, consoante prevê o artigo 28, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 28.
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. 7.
A esse respeito, dispõe o enunciado 10 do FONAJE que "a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento". 8.
Destarte, no caso em apreço, foi decretado a revelia do reclamado ainda na fase conciliatória, ainda assim, foi oportunizado o direito de oferecer sua defesa durante a fase instrutória, de modo que não houve vício no procedimento, garantindo o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, sendo descabida a anulação da sentença. 9.
Afasto ainda a alegada suspeição da testemunha JOSÉ RIBAMAR DOS REIS, uma vez que ter declarado que não possuir interesse no deslinde desta ação e que não possui interesses financeiros e/ou pessoais.
Não demonstrado nos autos, elementos para se inferir a existência de amizade íntima entre o reclamante e a testemunha contraditada.
A circunstância de conhecer a parte, não induz a suspeição da testemunha pela suposta amizade íntima explicitada no art. 405 do CPC. 10. É certo que os efeitos da revelia não são absolutos e não eximem o juiz de avaliar o direito da parte, formando o seu convencimento, mesmo contrário ao autor, com base nas circunstâncias existentes nos autos, ex vi do art. 371 do CPC/2015. 11.
Conquanto não tenha o poder de, por si só, provocar a procedência da pretensão, não pode ser desprezada como elemento de convicção, porque tem a força de gerar a presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Outrossim, não se permite a análise, em sede recursal, de matéria fática não suscitada no juízo de origem, por caracterizar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 12.
Decretada a revelia e incidente o efeito da presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito da autora, inclusive porque devidamente demonstrados, o revolvimento de fatos não ventilados e analisados no juízo de origem fica obstado, pois a matéria fática se torna incontroversa. 13.
A parte ré não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora.
Necessário ressaltar que o recorrente não se insurgiu especificamente sobre os valores transferidos pelo autor à sua conta-corrente, conforme indicado no seu pedido inicial. 14.
A situação fática delineada e os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam a modificação da sentença. 15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 16.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade pela concessão da Justiça Gratuita. 17.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 11 a 18 de setembro de 2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
02/10/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 08:58
Conhecido o recurso de Antônio Fábio Neres de Sousa (RECORRENTE) e não-provido
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25/09/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BRUNO BOAVISTA CASTELO BRANCO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de IGOR DELGADO DA CRUZ em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:54
Recebidos os autos
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22/06/2023 13:54
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:54
Distribuído por sorteio
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801230-66.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIO GERALDO DE SOUSA Promovido: Antônio Fábio Neres de Sousa e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: IGOR DELGADO DA CRUZ - PI19435 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE CESAR LOPES - CE7726 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita por entender que a parte recorrente preenche os requisitos da Lei.
Recebo o presente Recurso Inominado interposto pela parte recorrente nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar dano irreparável às partes, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões encaminhe-se os autos a Turma Recursal da Comarca de Caxias(MA).
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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